quarta-feira, 29 de maio de 2019

Esclarecimentos sobre a utilização do Símbolo para o Transporte de Substâncias Perigosas para o Meio Ambiente


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Esclarecimentos sobre a utilização do Símbolo para o Transporte de Substâncias Perigosas para o Meio Ambiente
O Símbolo para o Transporte de Substâncias Perigosas para o Meio Ambiente foi introduzido na regulamentação aplicável ao transporte terrestre de produtos perigosos por meio da Resolução ANTT nº. 3632/11.


Nos termos estabelecidos em tal Resolução, o Símbolo em questão deve ser utilizado nas embalagens e nas unidades de transporte carregados com substâncias perigosas para o meio ambiente classificadas nos número ONU 3077 e ONU 3082, somente.

Informamos que tal símbolo não é um novo rótulo de risco e também não substitui o painel de segurança nem o rótulo de risco indicativo da Classe. Corresponde, portanto, a um item adicional para a identificação dos riscos relativos aos números ONU 3077 e ONU 3082.

Ressalte-se que, conforme o item 2.0.0 da Resolução ANTT no 420/04, a classificação de um produto como perigoso para o transporte deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor orientado pelo fabricante. Os testes e os critérios para classificação estão descritos no Manual de Ensaios e Critérios (ST/SG/AC.10/11 Rev. 3), publicação da Organização das Nações Unidas- ONU, que permite, após a realização dos ensaios ali descritos, a alocação do produto ensaiado em alguma das 9 classes e/ou subclasses de risco descritas na Resolução ANTT nº. 420/04.

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