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Logística reversa
Entende-se então que a logística reversa é um tipo de
logística que planeja, opera e controla todos os materiais dos bens produzidos
após a sua venda de maneira que retornem ao produtor inicial para o
reaproveitamento ou a destinação final ambientalmente adequada.
Exemplos de logística reversa
Como o próprio nome já sugere, consiste em fazer produtos e
sobras percorrerem o caminho inverso, agora indo do consumidor aos produtores.
De maneira mais clara, é, por exemplo, a reciclagem de garrafas PET, a recolha
de sucatas e outros materiais reaproveitáveis.
O que é um Plano de logística reversa?
O planejamento logístico refere-se ao preparo de tudo que
envolve os processos de transporte e armazenamento dos produtos de uma empresa,
incluindo meios de execução e suas possíveis variáveis.
Quais são as 3 etapas básicas da logística reversa?
No geral, são três etapas para que a logística reversa
ocorra:
1.
O consumidor devolve o produto ou a embalagem ao
comerciante ou ao distribuidor;
2.
Leva a mercadoria ou parte dela para o
fabricante ou para o importante;
3.
Este encaminha o item para reuso, reciclagem ou
descarte adequado
Qual a lei da logística reversa?
Atualmente, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei
12.305/10) já regulamenta o funcionamento da logística reversa no Brasil,
baseando a obrigatoriedade da medida conforme o volume de resíduos gerados e o
risco potencial de dano ao meio ambiente e aos cidadãos.
Plano de Logística Reversa
A Decisão de Diretoria da CETESB nº 127/2021/P, que sucedeu
a Decisão de Diretoria da CETESB n° 114/2019/P/C para o período 2022-2025,
estabeleceu que as empresas sujeitas à obrigação de implementação de sistemas
de logística reversa deverão fornecer à CETESB as informações relativas aos
seus sistemas por meio de cadastro no SIGOR Logística Reversa.
Orientações para elaboração do Plano de Logística Reversa
A seguir são apresentadas as orientações básicas sobre a
elaboração do Plano de Logística Reversa, destacando que estas informações
poderão ser atualizadas conforme a necessidade.
As principais diretrizes para o cadastro do Plano de
Logística Reversa encontram-se na , Decisão de Diretoria da CETESB nº
127/2021/P de 16 de dezembro de 2021, que estabelece o Procedimento para a
demonstração da Logística Reversa no âmbito do licenciamento ambiental, em atendimento
à, Resolução SMA 45, de 23 de junho de 2015 e ao Artigo 33, da Lei nº
12.305/2010.
O objetivo principal da DD CETESB nº 127/2021/P é
disciplinar a obrigatoriedade de demonstração da estruturação, implantação e
operação dos sistemas de logística reversa no processo de obtenção ou renovação
das licenças de empreendimentos dos setores elencados em seu item 1.2.
Os empreendimentos enquadrados nesta obrigação poderão
demonstrar o atendimento à implantação e operação de um Sistema de Logística
das seguintes formas:
Por meio da adesão a um Termo de Compromisso para a
Logística Reversa TCLR firmado entre o Estado, por intermédio da SIMA e CETESB
e a Entidade representativa, que esteja atualizado e vigente;
De forma individual, ou De forma coletiva, juntamente com
outros empreendimentos ou por uma entidade representativa.
A demonstração do atendimento à implantação e operação de um
Sistema de Logística Reversa deverá ser feita por meio de cadastro de Plano de
Logística Reversa no SIGOR Logística Reversa, nos prazos estipulados na DD
CETESB nº 127/2021/P.
No caso de TCLR ou empreendimentos que optarem por cadastrar
um Plano de Logística Reversa de forma coletiva, o mesmo deverá ser feito por
um interlocutor designado para este fim, dispensando-se o preenchimento
individual por cada empresa aderente. É fundamental, porém, que conste no
cadastro do plano coletivo os dados (Razão Social, CNPJ e endereço) de todas as
unidades das empresas aderentes ao sistema licenciadas no estado de São Paulo.
No caso de empreendimentos individuais que implantarem e
operarem um Sistema de Logística Reversa, deverá ser designado um responsável
para cada Plano de Logística Reversa.
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