quarta-feira, 5 de junho de 2019

MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE




MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

QUESTÕES AMBIENTAIS E SUA EVOLUÇÃO

Desde o decorrer dos primeiros períodos da história a preocupação com a preservação ambiental já era nítida, e desta forma o conflito entre crescimento econômico e proteção ambiental esteve presente ao longo dos séculos. O aumento de bem-estar social proporcionado pelo vigoroso crescimento, bem como desenvolvimento econômico mundial ocorrido no século XX, é ameaçado pelas transformações ambientais ocorridas, em sua maioria, pela consequência das práticas deliberadas das ações humanas.
No Brasil, desde o período colonial, já existiam instrumentos normativos que objetivavam proteger os recursos ambientais, no entanto, naquele momento a preocupação era de preservar em função de interesses econômicos provindos da exploração ambiental. Tal posicionamento perdurou até a década de 60, onde houveram mudanças drásticas na legislação ambiental com a criação do Estatuto da Terra (em 1964), e posteriormente o novo Código de Defesa Florestal (em 1965), o que demostrava uma preocupação ambiental com o impacto das atividades antrópicas em relação ao meio ambiente.
A década de 70 trouxe consigo um propósito voltado a regulamentação e controle ambiental, sobretudo com a conferência de Estocolmo, que influenciou e viabilizou um posicionamento para que as nações começassem a estruturar seus órgãos ambientais e a estabelecer suas legislações, objetivando o controle da poluição ambiental. Tal conferência teve impacto na sociedade brasileira e resultou na criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), que assumiu a incumbência de fixar normas e modelos relativos à preservação do meio ambiente.
Somente em 1981, tal posicionamento tornou-se mais concreto e efetivo com o estabelecimento da Política Nacional do Meio Ambiente, prevista na lei nº 6.938, que fora sancionada pelo Congresso Nacional, e continha em seu texto normativo preceitos estabelecendo a descentralização das ações, atribuindo aos Estados e Municípios a função de executores de medidas e providências para a proteção ambiental, bem como a conceituação de Estudos de Impacto Ambiental e de Relatório de Impacto Ambiental, institutos que posteriormente tiveram fundamental importância nas medidas de controle e preservação ambiental.
Ainda na década de 80, a proteção ambiental, que era vista sob uma perspectiva defensiva, baseadas apenas no estrito cumprimento das legislações até então desenvolvidas, estimulando soluções meramente corretivas, passou a ser considerada como uma necessidade do ponto de vista econômico, pois reduz o desperdício de matérias-primas e transmite uma boa imagem para a empresa que adere a proposta ambientalista. Desta forma a preocupação com preservação se globaliza no final daquele período, tendo como marco o Relatório de Brundtland, responsável pela disseminação do conceito de Desenvolvimento Sustentável, e agiu de modo a fazer uma alerta as nações para a busca de meios alternativos a consecução d e tal desenvolvimento.
Com o advento da Constituição da República promulgada em 1988, a preocupação com a preservação ambiental ganhou um instrumento normativo especifico e com força hierárquica sobre as demais normas infraconstitucionais, sintetizado o artigo 225 deste diploma legal, e em seu texto é nítida a influência do conceito de Desenvolvimento Sustentável trazido pelo Relatório de Brundtland, vislumbrando a coletividade social direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, e aderindo a este caráter de fundamentalidade, ao passo que ter direito ao meio ambiente equilibrado reside no fato de tal direito ser indispensável a uma qualidade de vida benéfica, ao qual, por sua vez, se torna um meio essencial para condições de uma vida digna. 
No ano de 1992, a “Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento”, também conhecida Rio-92, foi realizada na cidade do Rio de Janeiro, e teve grande importância para o movimento de proteção ambiental, pois resultou na criação da Agenda 21 e a Carta da Terra, contudo, fora a partir deste movimento que surgiu uma nova forma de abordagem, o foco passou a ser o aperfeiçoamento de todo o processo produtivo, objetivando reduzir o impacto ambiental como um todo, exercendo de forma viável uma gestão ambiental.
Neste prisma, é necessário voltar-se ao direito ao meio ambiente equilibrado, enquanto direito fundamental, garantido constitucionalmente e galgado sob perspectiva do desenvolvimento sustentável, direito este, categoricamente discutido no percurso histórico social, no que toca a sua juridicidade e aplicabilidade, o que demonstra sua essencial importância nos campos de estudo, interpretação e aplicação no meio social.

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