1. INTRODUÇÃOOs resíduos de serviços de saúde são os resíduos gerados em
estabelecimento caracterizado como serviço de saúde ou naquele que,
embora de interesse à saúde, não tenha suas atividades vinculadas
diretamente à prestação de assistência à saúde humana ou animal. O tema
é regulamentado pela Anvisa através da Resolução da Diretoria Colegiada –
RDC n. 222, de 28 de março de 2018, que dispõe sobre o regulamento
técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde e dá outras
providências. As ações de licenciamento e fiscalização dos serviços de saúde
são de competência dos órgãos locais, portanto, é sempre recomendado
consultar a vigilância sanitária - Visa local para o caso de existirem
normativas locais.
As perguntas apresentadas neste documento foram recebidas pela
Anvisa, por meio dos canais de atendimento ao cidadão, respondidas pela
área técnica de serviços de saúde, e agora disponibilizadas na forma de
perguntas (com adaptações) e respostas, com o intuito de informar e
melhorar a gestão dos resíduos de serviços de saúde nos diversos geradores
de resíduos espalhados pelo país.
2. PERGUNTAS E RESPOSTAS
2.1. ABRANGÊNCIA
2.1.1. Ratificando o seguinte entendimento sobre o § 2º do Art. 2º da RDC
n. 222/2018, que dispõe sobre as boas práticas de gerenciamento de
resíduos de serviços de saúde: Uma indústria farmacêutica de
medicamentos e cosméticos não precisa atender a referida norma de forma
integral, devendo atender apenas as condições específicas do
licenciamento ambiental?
A RDC n. 222/2018 não se aplica a indústria de produtos sob vigilância sanitária, inclusive
uma indústria farmacêutica de medicamentos e cosméticos.
2.1.2. Como emitir o licenciamento operacional conforme a RDC n.
222/2018 para destinação de resíduo de farmácia\drogaria?
Esclarecemos que a RDC n. 222/2018 não exige a emissão de qualquer licença.
Orientamos consultar o órgão ambiental local, visto que essa licença é do meio
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ambiente e o órgão de Vigilância Sanitária local, para o caso de existir alguma norma
local.
2.1.3. Como deve ser feito o descarte de equipamento eletromédico? A
RDC aplicável para o gerenciamento de resíduos seria a RDC n. 222/2018
ou há legislação específica para equipamento eletromédico classe I?
Esclarecemos que a Resolução - RDC nº 222, de 28 de março de 2018, não é aplicável
para o gerenciamento de equipamento eletromédico. Para o descarte
do equipamento em questão, a resolução a ser seguida será a Resolução - RDC nº 509,
de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre o gerenciamento de tecnologias em saúde em
estabelecimentos de saúde. Nesse caso o serviço deverá ter um plano de gerenciamento
de tecnologias, e nele deverá incluir descarte.
2.1.4. A RDC n. 222/2018 no artigo 2º, parágrafo primeiro, explana para
quais atividades se enquadra como geradores de resíduos de saúde.
Porém, não fica claro se cemitérios se enquadram e quais resíduos de
saúde que possa gerar.
Informamos que a RDC n. 222/2018 não se aplica aos cemitérios. A presente RDC
abrange funerárias e necrotérios não sendo aplicável ao ambiente do cemitério.
2.1.5. Por que no texto da RDC n. 222/2018 não estão mais citadas as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, como eram
citadas na revogada RDC nº 306/2004?
As citações às normas da ABNT foram retiradas da RDC n. 222/2018, pois houve o
entendimento de que existia a previsão legal para tal em outras legislações, como a Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do
consumidor e dá outras providências. Esta Lei estabelece em seu art. 39, inciso VIII, que
é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas,
colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as
normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não
existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada
pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
2.2. SEGREGAÇÃO
2.2.1. Como proceder em casos de acidentes com mercúrio?
Em caso de acidentes com mercúrio, deve-se usar luva para removê-lo com uma folha
de papel cartonado ou com uma seringa e depositá-lo em recipiente apropriado. No
caso da quebra de frascos: ventilar a sala abrindo as janelas, interditar a sala até que
todo o mercúrio derramado seja removido, lavar o piso com água e sabão e em seguida
encerá-lo. A cera impede a retenção do mercúrio no piso. Após esses cuidados, a sala
pode ser liberada para uso. Caso fique, ainda, mercúrio no piso, deve-se recobri-lo com
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pó de enxofre ou óxido de zinco, e depois coletá-lo e providenciar o envio do material
para a descontaminação.
O mercúrio do piso pode aderir à sola do sapato e, assim, pode ser transportado para
outros locais e expor pessoas aos efeitos tóxicos deste produto. Assim, é necessário
estar atento às solas dos sapatos antes de deixar o ambiente onde o acidente ocorreu.
A coleta do resíduo pode ser em recipiente rígido e inquebrável dotado de boca larga e
de material inerte. Deve ser deixada uma lâmina de água sobre o resíduo acondicionado
no coletor.
2.2.2. Como fazer a segregação e o descarte de termômetro de mercúrio e
amálgama utilizado por dentistas?
Os resíduos contendo mercúrio devem ser acondicionados em recipientes sob selo
d'água e encaminhados para recuperação ou para outra destinação que esteja de acordo
com as regras definidas pelo órgão ambiental local competente. O vidro dos
termômetros clínicos quebrados deve ser tratado como resíduo perfurocortante do
grupo E. A coleta do resíduo de mercúrio resultante do preparo do amálgama
odontológico pode ser em recipiente rígido e inquebrável dotado de boca larga e de
material inerte. Deve ser deixada uma lâmina de água sobre o resíduo acondicionado no
coletor e encaminhar para a recuperação.
2.2.3. Qual o recipiente adequado para descartar frascos e ampolas de
medicamentos (grupo B)?
A Anvisa não define padrões para os recipientes, apenas determina que os resíduos
segregados sejam embalados em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e
resistam às ações de punctura e ruptura e no caso de recipientes de papelão em
bancadas com pia, recomendamos que estes fiquem suspensos por suporte, para evitar
o contato com água.
2.2.4. Triturador de placenta pode ser usado?
Não, este tipo de equipamento não pode ser utilizado. A placenta deve ser considerada
como RSS do subgrupo A4, (peças anatômicas, órgãos e tecidos) e outros resíduos
provenientes de procedimentos cirúrgicos, podendo ser encaminhado para aterro
sanitário em saco branco leitoso. Em caso de ser mantida no serviço de saúde por tempo
maior do que 24 h deve ser conservada sob refrigeração ou outro método que preserve
o resíduo de entrar em putrefação.
2.2.5. Qual a forma correta de descarte de medicamentos de contrastes
para exames de tomografia, ressonância e raio-x?
Estes medicamentos devem ser submetidos a tratamento ou dispostos em aterro de
resíduos perigosos – Classe I.
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Assunto: RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE (RDC n. 222/2018)
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2.2.6. Como deve ser o manejo dos resíduos de vacinação nos serviços
privados e públicos?
Tanto nos serviços públicos quanto nos privados, os resíduos resultantes de atividades
de vacinação com microrganismos vivos, atenuados ou inativados, incluindo frascos de
vacinas com expiração do prazo de validade com conteúdo inutilizado ou com restos do
produto e seringas, quando desconectadas, devem ser tratados antes da disposição final
ambientalmente adequada. O tratamento pode ser realizado dentro ou fora da unidade
geradora, inclusive fora do estabelecimento gerador.
2.2.7. Como se pode realizar o descarte de radiografias (raio x)?
Os filmes de raio X tem prata e não podem ser descartados como resíduo comum,
devem ser encaminhados para a recuperação do metal ou para aterro classe I. Após a
retirada do metal o plástico pode ser reciclado. A empresa deve ter licença ambiental
para executar este procedimento.
2.2.8. Como se deve descartar gesso retirado de paciente?
Resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde, são classificados no grupo D,
resíduos comuns e devem ser descartados como tal, conforme previsto na RDC n.
222/2018.
2.2.9. Como se deve descartar gesso retirado de paciente se este
apresentar sangue ou líquidos corpóreos?
Se o gesso apresentar sangue ou líquidos corpóreos na forma não livre, ou seja, contido
no material, pode ser disposto, sem tratamento prévio, em local devidamente licenciado
para disposição final de resíduos de serviços de saúde. Caso haja sangue ou líquidos
corpóreos na forma livre, devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final.
2.2.10. As embalagens vazias contidas no texto da RDC n. 222/2018
se trata de embalagens vazias no contato com o material contaminado ou
seria vazia no sentindo de fabricação?
"Art. 61 As embalagens e os materiais contaminados por produtos químicos, exceto as
embalagens primárias vazias de medicamentos cujas classes farmacêuticas constem no
Art. 59 desta Resolução, devem ser submetidos ao mesmo manejo do produto químico
que os contaminou."
O entendimento é relacionado ao contato do produto com a embalagem. Reforçamos
que a embalagem primária é aquela que entra em contato direto com o produto.
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2.2.11. Em relação à interpretação da RDC n. 222, de 28 de março de
2018, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de
resíduos de serviços de saúde. As dúvidas seguem ao final desta
mensagem, enumeradas em 1 e 2.
- Nessa RDC, Anexo I, consta que devem ser considerados como
infectantes do grupo A4 os " Recipientes e materiais resultantes do
processo de assistência à saúde, que não contenham sangue ou líquidos
corpóreos na forma livre. ";
- Nessa mesma RDC, também Anexo I, consta que devem ser considerados
como resíduo comum (grupo D) "material utilizado em antissepsia e
hemostasia de venóclises, equipo de soro e outros similares não
classificados como A1";
1) Usando como exemplo uma bola de algodão ou gaze utilizada para
hemostasia de um acesso venoso e que contenha pequena quantidade de
sangue (é sangue contido no algodão/gaze, e não sangue livre), a
classificação deve ser como grupo A4 ou grupo D? A interpretação da RDC
deixa dúvida, pois no exemplo a bola de algodão/gaze contendo sangue
atende tanto à definição do grupo A4 ("Recipientes e materiais resultantes
do processo de assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos
corpóreos na forma livre"), como à definição do grupo D ("material utilizado
em antissepsia e hemostasia de venóclises");
2) Nessa definição do grupo D, consta "material utilizado em antissepsia e
hemostasia de venóclises", limitando ao sangue proveniente da
hemostasia da venóclises. Contudo, outras situações também podem gerar
pequena quantidade de sangue, como uma injeção intramuscular, por
exemplo. O material utilizado na hemostasia de uma injeção intramuscular,
por exemplo, que gere pequena quantidade de sangue contido em
algodão/gaze, pode ser considerado como do grupo D também? Tal qual a
hemostasia da venóclises, a hemostasia da injeção intramuscular resultou
em pequena quantidade de sangue contido em gaze/algodão, mas como na
definição do grupo D especifica-se "venóclises", como seria no caso da
injeção intramuscular? também poderia considerar como grupo D?
Os resíduos citados no questionamento podem ser descartados como resíduos comuns,
de acordo com a RDC n. 222/2018, aqueles resíduos que não apresentam sinais ou
suspeita de contaminação química, biológica ou radiológica. Um algodão, gaze, capote,
ou qualquer outro material, por exemplo, com uma gota de sangue contida, deve ser
descartado como resíduos A4 e não grupo D. Em caso de dúvidas, é recomendado
classificar o resíduo de como de maior risco.
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Assunto: RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE (RDC n. 222/2018)
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2.2.12. De acordo com a RDC n° 222/2018, a luva é considerada
resíduo descartável, desde que não tenha contato com líquido corpóreo.
Porém, qual a classificação residual dela no caso de contato com a saliva?
A RDC n. 222/2018 traz a definição de líquidos corpóreos, para fins dessa resolução, no
inciso XXXIII do art. 3º
XXXIII. líquidos corpóreos: líquidos originados no corpo humano, limitados para fins
desta resolução, em líquidos cefalorraquidiano, pericárdico, pleural, articular, ascítico e
amniótico;
A saliva não está nessa definição, portanto, luvas com a presença de saliva podem ser
descartadas como resíduo comum (grupo D).
2.2.13. Quais são as exigências para o descarte correto de avental de
chumbo, aqueles que são utilizados em procedimentos médicos e salas de
radiologia. Entrei em contato com a Anvisa por telefone e eles me
informaram apenas que tenho que procurar uma empresa que tenha licença
ambiental para realizar o descarte e ter como referência a RDC nº 222 de
2018. Existe alguma legislação específica para o descarte de avental de
chumbo?
Todo gerador de resíduos de serviços de saúde - RSS deve ter um plano de
gerenciamento de resíduos de serviços de saúde - PGRSS de acordo com a Resolução da
Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 222/2018 que dispõe sobre o gerenciamento de
resíduos de serviços de saúde, esta é a legislação específica da Anvisa para o descarte
desse tipo de material.
Art. 68 Os RSS sólidos contendo metais pesados, quando não submetidos a tratamento
devem ser dispostos em aterro de resíduos perigosos - Classe I, conforme orientação do
órgão ambiental competente.
O serviço deve contratar uma empresa especializada na coleta, tratamento e disposição
final de RSS, estas empresas obrigatoriamente precisam de licença ambiental.
2.2.14. Qual o procedimento e norma reguladora para o descarte de
resíduos perfurocortantes contaminados em área hospitalar, por pacientes
infectados com vírus do HIV e outras doenças. O descarte pode ser feito
em garrafas plásticas, colocando em risco a segurança dos profissionais
de saúde?
De acordo com a RDC n. 222/2018:
“Art. 86 Os materiais perfurocortantes devem ser descartados em recipientes
identificados, rígidos, providos com tampa, resistentes à punctura, ruptura e
vazamento.”
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Apesar de a norma da Anvisa não ser tão específica, há outras normas que tratam do
gerenciamento de resíduos perfurocortantes de serviços de saúde, como a NR-32 do
Ministério do Trabalho, a qual estabelece que:
“32.5.3 A segregação dos resíduos deve ser realizada no local onde são gerados, devendo
ser observado que:
a) sejam utilizados recipientes que atendam as normas da ABNT, em número suficiente
para o armazenamento;”
As caixas coletoras de perfurocortantes devem ser fabricadas de acordo com as normas
da ABNT NBR 13853. Portanto, não podem ser utilizadas garrafas para o descarte de
materiais perfurocortantes.
2.2.15. Como deve ser o descarte de toxina botulínica que se encontra
sem data de ativação nos consultórios de odontologia?
De acordo com RDC n. 222/2018 que dispõe sobre o gerenciamento de resíduos de
serviços de saúde, a toxina botulínica é classificada como agente biológico:
“IV. agentes biológicos: microrganismos capazes ou não de originar algum tipo de
infecção, alergia ou toxicidade no corpo humano, tais como: bactérias, fungos, vírus,
clamídias, riquétsias, micoplasmas, parasitas e outros agentes, linhagens celulares,
príons e toxinas;”
Os agentes biológicos são classificados como resíduos do grupo A:
LIV. resíduos de serviços de saúde do Grupo A: resíduos com a possível presença de
agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar risco de infecção,
elencados no Anexo I desta Resolução;”
Dessa forma, o gerenciamento de resíduos da toxina botulínica deve seguir o que é
apresentado pelo subgrupo A1 da presente resolução, tendo em vista que apresenta
resíduos de fabricação de produtos biológicos:
Subgrupo A1 - Culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de
produtos biológicos, exceto os medicamentos hemoderivados; descarte de vacinas de
microrganismos vivos, atenuados ou inativados; meios de cultura e instrumentais
utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de
laboratórios de manipulação genética.
2.2.16. Considerando recipientes e materiais resultantes do processo
de assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos
na forma livre do Subgrupo A4 da RDC n. 222/2018. Luvas de anamnese e
invólucro resultado da esterilização são consideradas como resíduo grupo
A?
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De acordo com a RDC n. 222/2018, que dispõe sobre o gerenciamento de resíduos de
serviços de saúde, luvas de anamnese são classificadas como resíduo comum, grupo D.
•Luvas de procedimentos que não entraram em contato com sangue ou líquidos
corpóreos.
Com relação aos invólucros resultantes de esterilização, apesar de eles não estarem
listados especificamente na norma, entendemos que também devem ser descartados
como resíduo comum.
2.2.17. A toxina botulínica é classificada como agente biológico.
Então, nos consultórios odontológicos, como deve ser descartado o
líquido da toxina botulínica que se encontra fracionada pelo profissional
em seringas com agulhas prontas para o uso, e as que estão em frascos já
abertos, sem data de validade? O líquido dessas seringas deve ser
despejado no saco branco leitoso? E os frascos de vidro da toxina sem
validade de abertura ou vencidos devem ir direto para o saco branco
leitoso?
Estes resíduos devem ter seu manejo como resíduo biológico (grupo A), subgrupo A1 e
devem ser tratados antes da disposição final ambientalmente adequada. Sobre o
acondicionamento do resíduo pode existir mais de uma maneira acondicioná-lo, sendo,
portanto, uma opção do profissional. Pode-se acondicionar todo o resíduo em um
frasco, fechar e colocar no saco branco leitoso. Também pode-se despejar o líquido
diretamente no saco branco leitoso. O correto é fazer o manejo como resíduo A1,
conforme preconiza a RDC n. 222/2018.
2.2.18. Os serviços de saúde podem utilizar uma garrafa pet ou
bombona de plástico para o descarte de resíduo perfurocortante em
atendimento à RDC n. 222/2018 (Art. 86. Os materiais perfurocortantes
devem ser descartados em recipientes identificados, rígidos, providos com
tampa, resistentes à punctura, ruptura e vazamento.), ou deve usar
recipientes fabricados especificamente para esse fim, de acordo com
alguma norma da ABNT?
O serviço deve utilizar recipientes fabricados para este fim, de forma que outras
embalagens não podem ser utilizadas para descarte de perfurocortantes. Os recipientes
específicos devem cumprir com os requisitos previstos nas normas da ABNT.
2.2.19. Como deve ser o descarte de um frasco de vidro de
medicamento em capsula intacto?
Independente do estado do frasco do medicamento (avariado ou intacto), trata-se de
um resíduo químico (grupo B), de acordo com a RDC n. 222/2018. Por exemplo, um
frasco de medicamento intacto, porém, com o prazo de validade expirado. Neste caso,
deve-se seguir o disposto no art. 59 da RDC n. 222/2018:
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“Art. 59 Os resíduos de medicamentos contendo produtos hormonais e produtos
antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos,
imunomoduladores; antirretrovirais, quando descartados por serviços assistenciais de
saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos, devem
ser submetidos a tratamento ou dispostos em aterro de resíduos perigosos - Classe I.”
Para os medicamentos de classes farmacêuticas que não constem no art. 59, estes
podem ser encaminhados, sem tratamento prévio, para a disposição final
ambientalmente adequada.
2.2.20. Como deve ser o descarte de medicamentos na apresentação
aerossol para uso inalatório, uma vez que este é colocado em embalagem
pressurizada. A orientação para descarte de resíduos químicos (Grupo B)
é por meio da incineração?
A RDC n. 222/2018 que dispõe sobre o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde
não obriga que os resíduos químicos sejam incinerados. Existem outras tecnologias de
tratamento que podem ser utilizadas. Sugerimos consultar a empresa contratada para
a coleta e tratamento dos resíduos e verificar outras possibilidades de tratamento dos
resíduos deste tipo de produto. Verificar também se este medicamento consta nas
classes farmacêuticas elencadas no artigo 59, da RDC n. 222/2018.
2.2.21. Como deve ser o descarte de fixadores externos que são
utilizados nos pacientes no âmbito ortopédico?
Geralmente, os fixadores externos não são considerados explantes, portanto, não
precisam cumprir o disposto na RDC n. 15/2012, que dispõe sobre requisitos de boas
práticas para o processamento de produtos para saúde. Estes, podem ser descartados
como resíduo comum (grupo D) a depender do material que são feitos ou, caso haja a
presença de metais pesados ou outros resíduos químicos perigosos, devem ser
descartados como resíduo químico (grupo B), de acordo com a RDC n. 222/2018 que
dispõe sobre o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
Caso o fixador faça parte do explante, ou seja, não desmontável, neste caso deve-se
cumprir o disposto na RDC n. 15/2012:
“Seção XIII
Do Gerenciamento de Resíduos
Art. 108 No CME Classe II, os produtos para saúde oriundos de explantes devem
ser submetidos ao processo de limpeza, seguida de esterilização.
§ 1º Após o processo de esterilização, estes explantes podem ser considerados
como resíduos sem risco biológico, químico ou radiológico e devem ficar sob guarda
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temporária em setor a ser designado pelo Comitê de Processamento de Produtos para
Saúde ou do Responsável Legal pela empresa processadora.
§ 2º Os explantes constituídos de componentes desmontáveis, após a esterilização,
não devem ser acondicionados na mesma embalagem, de forma a impedir a
remontagem do produto.
Art. 109 Os explantes tratados e o instrumental cirúrgico considerado inservível
podem ser encaminhados para reciclagem, desde que a empresa que recebe o material
seja licenciada para procederá reciclagem destes materiais e o serviço de saúde
mantenha registro dos itens que foram encaminhados à empresa.
Parágrafo único. É proibida a entrega deste material às cooperativas de catadores
ou empresas que recolhem materiais inservíveis denominadas de "ferro velho".
Art. 110 O material explantado poderá ser entregue ao paciente mediante
solicitação formal.
§ 1º Admite-se pedido de encaminhamento dos explantes tratados para fins de
estudo ou análise, por solicitação do fabricante do produto ou instituições de pesquisa
ou ensino, mediante autorização do paciente.
§ 2º A entrega dos explantes deverá ser precedida de assinatura de termo de
recebimento e responsabilidade e a embalagem de esterilização deverá ser rompida e
retida antes da entrega.
Art. 111 Os resíduos de indicadores biológicos utilizados como controle e aqueles
com resultados positivos devem ser submetidos a tratamento prévio antes de serem
descartados.
Parágrafo único. Os indicadores com resultado negativo não precisam de
tratamento prévio antes do descarte.
Para obter mais informações acerca do descarte correto, sugerimos consultar também
o fabricante do produto.
2.2.22. Qual a recomendação para o descarte das máscaras utilizadas
dentro do ambiente hospitalar? A referência é sobre as máscaras que são
utilizadas por todos os profissionais, pacientes e acompanhantes. Devem
ser descartadas no lixo comum ou infectante?
As máscaras descartáveis são classificadas como resíduo comum (GRUPO D), resíduos
que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio
ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.
- Papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de
vestuário, gorros e máscaras descartáveis, resto alimentar de paciente, material
utilizado em antissepsia e hemostasia de venóclises, luvas de procedimentos que não
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entraram em contato com sangue ou líquidos corpóreos, equipo de soro, abaixadores
de língua e outros similares não classificados como A1.
Caso haja suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4,
por microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação, causadores
de doença emergente que se tornem epidemiologicamente importantes, ou cujos
mecanismos de transmissão sejam desconhecidos, devem ser classificados no subgrupo
A1 e tratados antes da disposição final ambientalmente adequada. Caso seja
proveniente de pacientes em isolamento, deve-se solicitar um parecer da CCIH do
serviço.
2.2.23. A responsabilidade pelo descarte de peças
anatômicas/membros amputados (subgrupo A3) é do paciente/família ou
do serviço de saúde? Sendo ao paciente e família facultado a requisição
para sepultamento.
De acordo com a RDC n. 222/2018 que dispõe sobre o gerenciamento de resíduos de
serviços de saúde, o responsável pelo resíduo é o gerador, portanto, o serviço de saúde.
Caso haja a solicitação do paciente para levar a peça anatômica, órgão etc., este deixa
de ser considerado um resíduo e o seu manejo passa a ser de responsabilidade do
solicitante.
2.2.24. Seringas descartáveis estéreis de 20ml, todas fechadas na
caixa com prazo de validade vencido. Nesse caso, o principal caminho do
produto é o descarte, mesmo o pacote estando em boas condições?
É proibido utilizar produtos médicos que estejam fora do prazo de validade. Entendemos
que o material pode ser encaminhado para reciclagem, desde que seja descaracterizado
para se evitar o uso para o mesmo fim.
2.2.25. Como deve ser o descarte de campos cirúrgicos de tecidos,
quais parâmetros utilizar? Há legislação ou somente boas práticas?
Caso não haja a presença de sangue ou líquidos corpóreos, estes podem ser descartados
como resíduo comum (grupo D), de acordo com a RDC n. 222/2018 que regulamenta as
Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá
outras providências. Os resíduos do grupo D, são resíduos que não apresentam risco
biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser
equiparados aos resíduos domiciliares.
Caso haja a presença de sangue ou líquidos corpóreos, estes devem ser descartados
como resíduo biológico (grupo A), se o sangue ou os líquidos corpóreos estiverem na
forma livre, o resíduo vai ser classificado como A1 e deve ser tratado antes da disposição
final. Caso não esteja na forma livre, o resíduo vai ser classificado como A4 e não
necessita de tratamento prévio à disposição final.
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Assunto: RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE (RDC n. 222/2018)
1ª versão, de 19/02/2024
De acordo com o Art. 15 da RDC n. 222/18 Os RSS do Grupo A que não precisam ser
obrigatoriamente tratados e os RSS após o tratamento são considerados rejeitos e
devem ser acondicionados em saco branco leitoso.
Parágrafo único. Os rejeitos, tratados ou não, acondicionados em sacos brancos leitosos
devem ser encaminhados para disposição final ambientalmente adequada.
Art. 16 Quando houver a obrigação do tratamento dos RSS do Grupo A, estes devem ser
acondicionados em sacos vermelhos.
2.2.26. Fraldas usadas nos pacientes em isolamento podem ser
descartadas como resíduo comum?
De acordo com a RDC n. 222/2018, que dispõe sobre o gerenciamento de resíduos de
serviços de saúde as fraldas utilizadas no serviço de saúde podem ser descartadas como
resíduo comum (grupo D), porém, para pacientes em isolamento deve-se ter uma
avaliação e manifestação da CCIH do serviço sobre o destino correto para este resíduo.
O serviço de saúde deve possuir estes procedimentos escritos e disponíveis de acordo
com a RDC n. 63/2011, que dispõe sobre as boas práticas de funcionamento dos serviços
de saúde.
2.3. ACONDICIONAMENTO
2.3.1. Qual a orientação quanto a embalagem utilizada para descarte de
resíduos químicos sólidos?
Para o acondicionamento dos RSS do Grupo B devem ser observadas as
incompatibilidades químicas descritas nos Anexos IV e V da RDC n. 222/2018.
2.3.2. Quando acondicionar resíduos (biológicos) em sacos vermelhos?
De acordo com a RDC n. 222/2018, quando os resíduos forem encaminhados para
tratamento fora da unidade do serviço de saúde, que o gerou. O saco vermelho pode
ser substituído pelo saco branco leitoso sempre que as regulamentações estaduais,
municipais ou do Distrito Federal exigirem o tratamento indiscriminado de todos os RSS
do grupo A, exceto para acondicionamento dos RSS do subgrupo A5.
2.3.3. Os resíduos de serviços de saúde classificados como A1 (fluidos
corpóreos) terão que ser armazenados em sacos para conteúdo infectante
da cor vermelha? E teriam que ser incinerados?
Os resíduos que necessitam de tratamento prévio à disposição final, como por exemplo
os do subgrupo A1, devem ser acondicionados em sacos vermelhos. Quanto à tecnologia
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empregada no tratamento, a incineração é uma dessas tecnologias, porém, o serviço
pode optar por outras tecnologias disponíveis.
O saco vermelho pode ser substituído pelo saco branco leitoso sempre que as
regulamentações estaduais, municipais ou do Distrito Federal exigirem o tratamento
indiscriminado de todos os RSS do Grupo A, exceto para acondicionamento dos RSS do
subgrupo A5.
2.3.4. Os recipientes para acondicionamento de resíduos perfurocortantes
(grupo E) devem ser colocados em sacos brancos leitosos?
De acordo com a RDC n. 222/2018, não há necessidade dos recipientes para
acondicionamento de resíduos perfurocortantes estarem também acondicionados em
sacos brancos leitosos.
2.3.5. Existe alguma norma que proíba a presença de lixeiras infectantes
nos quartos que não são de pacientes em isolamento? Tal conduta é
permitida?
Não existem normas que proíbam lixeiras infectantes nos quartos/enfermarias, sendo
necessário um posicionamento da CCIH sobre a necessidade de manejo diferenciado
desses resíduos e, independente do isolamento, reforçamos que os coletores de
resíduos devem estar próximos ao local de geração.
2.3.6. Considerando o previsto no Art. 59 da RDC n. 222/2018: “Art. 59 Os
resíduos de medicamentos contendo produtos hormonais e produtos
antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores;
digitálicos, imunomoduladores; antirretrovirais, quando descartados por
serviços assistenciais de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de
medicamentos ou apreendidos, devem ser submetidos a tratamento ou
dispostos em aterro de resíduos perigosos – Classe I.” Os medicamentos
cujas classes farmacêuticas não constem no Art. 59, não necessitam ser
tratados ou encaminhados para aterro de resíduos perigosos – Classe I,
podendo receber disposição em aterros sanitários de resíduos não
perigosos - Classe II? Se afirmativo, a segregação e o acondicionamento
podem obedecer aos requisitos dos resíduos comuns?
Esclarecemos que os medicamentos cujas classes farmacêuticas não constem no Art. 59
podem ser encaminhados para aterro de resíduos não perigosos - Classe II (desde que o
aterro receba resíduos de serviços de saúde), porém, a segregação e o
acondicionamento devem ser como resíduo químico - grupo B sem periculosidade.
2.3.7. Sobre o acondicionamento dos resíduos comuns (Grupo D), a RDC
n. 222/2018 tem os artigos 17, 21 e 83. Como deve ser a análise desses
artigos no gerenciamento deste tipo de resíduo?
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Deve-se seguir o mais específico, portanto, como os artigos 21 e 83 falam
especificamente dos resíduos comuns (Grupo D), estes são os que devem ser
considerados para este grupo de resíduo.
2.4. IDENTIFICAÇÃO
2.4.1. Qual é a classificação do resíduo originado do banho e tosa de
animais em clínicas veterinárias, mais especificamente os pelos?
Estes resíduos são classificados como do Grupo D: Resíduos que não apresentam risco
biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser
equiparados aos resíduos domiciliares.
2.4.2. Resíduo proveniente de consultório de ortodontia sem quantidade
de sangue significativa é considerado resíduo do grupo D?
Estes resíduos são classificados no subgrupo A4. Recipientes e materiais resultantes do
processo de assistência à saúde, que não contenham sangue ou líquidos corpóreos na
forma livre, podem ser dispostos, sem tratamento prévio, em local devidamente
licenciado para disposição final de RSS.
2.4.3. Os fitoterápicos com ação hormonal (isoflavona, cimicifuga
racemosa, yan mexicano, etc.) são considerados resíduos químicos
perigosos por terem ação hormonal?
Sim. Os resíduos de medicamentos contendo produtos hormonais e produtos
antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos,
imunomoduladores; antirretrovirais, quando descartados por serviços assistenciais de
saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos, devem
ser submetidos a tratamento ou dispostos em aterro de resíduos perigosos - Classe I.
2.4.4. Em qual grupo o cabelo humano proveniente de salões de beleza é
classificado?
Primeiramente esclarecemos que salão de beleza não é serviço de saúde e sim um
serviço de interesse para a saúde. Esclarecemos ainda que cabelo humano é classificado
no subgrupo A4 da RDC n.222/2018.
2.4.5. De acordo com a RDC n. 222/2018, parte de membros como dedos de
mão, dedos de pé etc. devem ser classificados em qual grupo?
Esclarecemos que de acordo com a RDC 222 de 2018 membros e/ou parte deles são
classificados como subgrupo A3.
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2.4.6. Qual a classificação dos preservativos utilizados em exames de
ultrassonografia nos serviços radiológicos pela RDC nº 222, de 28 de
março de 2018 (CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE
SAÚDE)?
De acordo com a RDC n. 222/2018, que dispõe sobre o gerenciamento de resíduos de
serviços de saúde, os preservativos utilizados nos exames de rotina de ultrassonografia
são classificados como resíduos comuns (Grupo D).
2.4.7. Para se fazer a reciclagem de frascos de soros vazios, não foi
encontrado na RDC n. 222/2018 suporte para definição de que todo frasco
vazio e sem sujidade visível poderá ser considerado apto para reciclagem
e quando houver sujidade será descartado como resíduo infectante, bem
como proceder em caso de o frasco ter sido utilizado em pacientes de
precaução, mesmo sem a sujidade visível.
O artigo 3º da RDC n. 222/2018 traz o inciso LVII:
“resíduos de serviços de saúde do Grupo D: resíduos que não apresentam risco biológico,
químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos
resíduos domiciliares, elencados no Anexo I desta Resolução;”
Portanto, a RDC permite a reciclagem dos frascos. O serviço deve garantir que os frascos
não tenham sujidade e que quando tiverem ou forem utilizados em pacientes de
precaução, terão seu manejo como resíduo infectante. O serviço deve possuir, além do
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS preconizado pela
RDC, procedimentos padrão escritos e implantados que serão apresentados para a
autoridade sanitária sempre que for solicitado.
2.4.8. Qual a classificação do resíduo bobina de gelo reciclável (gelox) de
acordo com a RDC n. 222/2018 para que possamos efetuar o descarte
adequado.
Levando em consideração o descrito acima, esclarecemos que o produto Gelo
Reutilizável Rígido se enquadra como “LVII. resíduos de serviços de saúde do Grupo D:
resíduos que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio
ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares, elencados no Anexo I
desta Resolução;”, devendo assim, atender ao estabelecido pela Seção VIII - Resíduos de
Serviços de Saúde do Grupo D, da norma em questão.
2.4.9. O material proveniente da manipulação de papel com sangue seco
para realização de testes diagnósticos é considerado resíduo do tipo A1,
conforme a RDC n. 222/2018?
A RDC n.222/2018, que dispõe sobre o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde
dispõe sobre sangue e líquidos corpóreos nas formas livre e não-livre. Neste caso,
entende-se que o sangue está contido no material, sendo classificado, portanto, no
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subgrupo A4. Resíduos desse subgrupo devem ser acondicionados em saco branco
leitoso e podem ser encaminhados, sem tratamento prévio, para a disposição final
ambientalmente adequada.
2.4.10. Qual a classificação e ações de gerenciamento de resíduos de
invertebrados, como triatomíneos, flebotomíneos e larvas de mosquitos,
com suspeita de conter agentes etiológicos de doenças de importância
epidemiológica? A RDC n. 222/2018 parece tratar especificamente de
vertebrados como coelhos, camundongos etc.
A RDC n. 222/2018 não trata apenas de animais vertebrados, podendo os invertebrados
serem incluídos também. Portanto, os resíduos de invertebrados, como triatomíneos,
flebotomíneos e larvas de mosquitos são classificados no subgrupo A2, conforme trecho
transcrito a seguir:
“Art. 50 Os RSS do Subgrupo A2 devem ser tratados antes da disposição final
ambientalmente adequada.
§ 1º Os RSS referidos no caput devem ser acondicionados de maneira compatível com o
processo de tratamento.
§ 2º O tratamento pode ser realizado fora da unidade geradora, desde que ocorra nas
dependências do serviço.
Art. 51 Os RSS do Subgrupo A2 contendo microrganismos com alto risco de
transmissibilidade, alto potencial de letalidade ou que representem risco caso sejam
disseminados no meio ambiente, devem ser submetidos, na unidade geradora, a
tratamento que atenda ao Nível III de Inativação Microbiana.”
2.4.11. Sabendo que as peças anatômicas encaminhadas para estudo
anatomopatológico ficam acondicionadas em formol para a manutenção do
material e absorvem um grande quantitativo desse químico, deve-se
reclassificar esse resíduo biológico para o grupo B ou mesmo assim,
encaminhá-los como A4?
De acordo com a RDC n. 222/2018, que dispõe sobre o gerenciamento de resíduos de
serviços de saúde, a situação relatada apresenta um resíduo com múltiplos riscos.
“Art. 44 O tratamento dos RSS que apresentem múltiplos riscos deve obedecer à seguinte
sequência:
III - na presença de riscos químico e biológico, o tratamento deve ser compatível com
ambos os riscos associados.”
Neste caso, deve-se realizar um processo que trate ambos os resíduos. Os processos
mais utilizados nessa situação são a incineração e o uso de micro-ondas ou outro
processo de tratamento térmico que possa ser utilizado em resíduos do grupo B.
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2.4.12. Qual a destinação de materiais de uso em saúde que estejam
com a embalagem danificada ou um produto com registro vencido, ou seja,
que não estão conformidade?
Em geral, os materiais de uso em saúde que estejam com embalagem danificada ou
produto com prazo de validade vencido podem ser descaracterizados e encaminhados
para a reciclagem. Apenas aqueles, caso haja, que possuem substâncias químicas
perigosas, metais pesados etc., devem ter seu destino como resíduo químico, de acordo
com a RDC n. 222/2018, que dispõe sobre o gerenciamento de resíduos de serviços de
saúde.
Quanto aos produtos com registro vencido, é importante notar que podem ser utilizados
até o término do prazo de validade.
2.5. TRANSPORTE INTERNO
2.5.1. Pode-se utilizar um único carro coletor com divisória interna para
coletar resíduo comum e infectante ao mesmo tempo? Ou deve-se ter um
carro específico para coletar cada grupo de resíduo?
O carro coletor pode ser único, desde que possua duas tampas articuladas, uma para
cada tipo de resíduo, de modo que ao abrir a tampa de resíduo do grupo D por exemplo,
os resíduos do grupo A não possam ser acessados, e com a respectiva identificação.
Outra forma de utilizar um único carro é fazer a coleta separada por grupo, levar para o
abrigo, higienizar o carro, trocar a identificação e coletar o outro grupo.
2.6. ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO
2.6.1. Sobre a RDC n. 222/2018, art. 32: "RSS de fácil putrefação devem ser
submetidos a método de conservação em caso de armazenamento por
período superior a vinte e quatro horas." Este artigo se refere ao
armazenamento temporário/interno na instituição, ou ao abrigo externo de
resíduos?
- Bolsas de sangue ou hemocomponentes, descartadas em sistema
fechado, são consideradas de fácil putrefação?
O sangue é de fácil putrefação pela sua própria natureza. Serviços pequenos podem
optar só pelo abrigo externo. Independente se o armazenamento é no interno ou
externo, esclarecemos que o serviço deve garantir que este resíduo será armazenado
sem o risco de emitir odores de material apodrecido no ambiente.
2.6.2. É correto manter os sacos de RSS devidamente amarrados no piso
do abrigo temporário ou do abrigo externo?
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De acordo com RDC n. 222/2018 que dispõe sobre o gerenciamento de resíduos de
serviços de saúde:
“Art. 27 No armazenamento temporário e externo de RSS é obrigatório manter os sacos
acondicionados dentro de coletores com a tampa fechada. Isso se aplica também aos
resíduos do grupo D.”
Assim, não é correto manter os sacos de RSS, mesmo que devidamente amarrados, no
piso do abrigo temporário ou do abrigo externo.
2.7. ARMAZENAMENTO EXTERNO
2.7.1. Considerando uma localidade onde os estabelecimentos
assistências de saúde (drogarias, clínicas odontológicas e médicas)
ocupam toda área livre dos lotes, ou que são edificados no limite frontal
destes. O abrigo externo de resíduos, previsto na RDC n. 222/2018 (art. 34
a 36), pode ocupar a área interna do estabelecimento?
O espaço destinado ao abrigo externo pode até fazer parte da mesma edificação do
serviço, desde que atenda os itens do art. 35 da RDC n. 222/2018:
“I - permitir fácil acesso às operações do transporte interno;
II - permitir fácil acesso aos veículos de coleta externa;
III - ser dimensionado com capacidade de armazenagem mínima equivalente à ausência
de uma coleta regular, obedecendo à frequência de coleta de cada grupo de RSS;
IV – ser construído com piso, paredes e teto de material resistente, lavável e de fácil
higienização, com aberturas para ventilação e com tela de proteção contra acesso de
vetores;
V - ser identificado conforme os Grupos de RSS armazenados;
VI - ser de acesso restrito às pessoas envolvidas no manejo de RSS;
VII - possuir porta com abertura para fora, provida de proteção inferior contra roedores
e vetores, com dimensões compatíveis com as dos coletores utilizados;
VIII - ter ponto de iluminação;
IX - possuir canaletas para o escoamento dos efluentes de lavagem, direcionadas para a
rede de esgoto, com ralo sifonado com tampa;
X - possuir área coberta para pesagem dos RSS, quando couber;
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XI – possuir área coberta, com ponto de saída de água, para higienização e limpeza dos
coletores utilizados.”
Adicionalmente, também devem ser atendidos os requisitos preconizados nos artigos
34 e 36
“Art. 34 O abrigo externo deve ter, no mínimo, um ambiente para armazenar os
coletores dos RSS do Grupo A, podendo também conter os RSS do grupo E, e outro
ambiente exclusivo para armazenar os coletores de RSS do grupo D.
Art. 36 O abrigo externo dos RSS do Grupo B deve, ainda:
I - respeitar a segregação das categorias de RSS químicos e incompatibilidade química,
conforme os Anexos III e IV desta Resolução;
II - estar identificado com a simbologia de risco associado à periculosidade do RSS
químico, conforme Anexo II desta Resolução;”
III - possuir caixa de retenção a montante das canaletas para o armazenamento de RSS
líquidos ou outra forma de contenção validada;
IV - possuir sistema elétrico e de combate a incêndio, que atendam os requisitos de
proteção estabelecidos pelos órgãos competentes.”
2.7.2. O abrigo externo de resíduos poderia ser substituído pelo abrigo
interno temporário, quando o volume de resíduos gerado for baixo? Caso
positivo, qual seria o limite?
Não pode, justamente porque o abrigo interno temporário não atende integralmente
aos requisitos dispostos no art. 35 da RDC n. 222/2018 ficaria prejudicado.
2.7.3. Os serviços de saúde que geram apenas resíduos de serviço de
saúde do grupo D (conforme art. 80 da RDC n. 222/2018), como por exemplo
consultório médico apenas para consulta, devem ter abrigo de resíduos
(conforme art. 34 da RDC n. 222/2018)?
Não há obrigatoriedade expressa na RDC n. 222/2018 para que serviços de saúde que
geram apenas resíduos comuns tenham que ter um abrigo de resíduos.
2.8. COLETA
2.8.1. Agulhas e perfurocortantes que são processados nos chamados
"desintegradores de agulhas" podem ser apresentados para coleta como
resíduo comum?
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Não é permitido alterar a classificação de resíduos de agulhas e perfurocortantes
processados em “desintegradores de agulhas”. Entende-se que, mesmo se tiverem suas
estruturas descaracterizadas, não deixam de ser perfurocortantes por não serem
totalmente destruídos e descaracterizados. Assim, não podem ser descartados como
resíduo do grupo D.
2.8.2. Na RDC n. 222/2018 temos: "Art. 86 Os materiais perfurocortantes
devem ser descartados em recipientes identificados, rígidos, providos com
tampa, resistentes à punctura, ruptura e vazamento." e "Art. 88 Os RSS do
Grupo E, quando contaminados por agentes biológicos, químicos e
substâncias radioativas, devem ter seu manejo de acordo com cada classe
de risco associada." Após acondicionar os resíduos perfurocortantes
contaminados com biológico há necessidade de reacondicionar as caixas
de perfurocortantes em sacos brancos leitosos com símbolo de infectante
para então serem enviados à disposição final ambientalmente adequada?
Ou, se as caixas, já com todas as identificações necessárias (Identificação
do agente contaminante: infectante) e já tendo passado por processos
necessários para diminuir a carga contaminante podem ser enviadas para
a disposição final ambientalmente adequada?
O recipiente coletor de resíduo perfurocortante já vem identificado, portanto, não há a
obrigatoriedade de se reacondicionar em um saco branco leitoso para encaminhar à
disposição final ambientalmente adequada. As caixas podem ser colocadas em sacos
para resíduos infectantes e/ou bombonas, porém, não há essa obrigação na Resolução
da Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC n. 222/2018 que dispõe sobre o gerenciamento
de resíduos de serviços de saúde.
2.8.3. Um salão de beleza que utiliza um desinfetante de uso domiciliar para
perfumar, desinfetar e limpar o chão precisa contratar uma empresa
especializada na coleta e tratamento de resíduos para fazer o descarte
destes produtos?
Os resíduos químicos (grupo B) são classificados em resíduos com e sem periculosidade.
Entendemos que um desinfetante de uso domiciliar usado para perfumar, desinfetar e
limpar o chão é um resíduo químico sem periculosidade (de acordo com a RDC n.
222/2018), portanto, não há necessidade de o serviço contratar empresa especializada
na coleta e tratamento de resíduo químico. Resíduos que não apresentem
periculosidade à saúde pública ou ao meio ambiente não necessitam de tratamento,
podendo ser submetidos a processo de recuperação ou reutilização, inclusive os frascos
quando utilizados para o mesmo fim. As sobras desses resíduos podem ser descartadas
no sistema de esgotamento sanitário do serviço.
2.8.4. Existe alguma especificação sobre o coletor para armazenamento de
resíduos de serviços de saúde do subgrupo A1?
De acordo com a RDC n. 222/2018, art. 49, § 2º:
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“Art. 49 (...)
§ 2º Caso o tratamento venha a ser realizado fora da unidade geradora ou do serviço,
estes RSS devem ser acondicionados em saco vermelho e transportados em recipiente
rígido. Impermeável, resistente à punctura, ruptura, vazamento, com tampa provida de
controle de fechamento e identificado.”
Os coletores (bombonas) não precisam estar regularizados junto à Anvisa e não há
obrigatoriedade sobre cores ou composição específicos.
2.9. TRATAMENTO
2.9.1. De acordo com a RDC n. 222/2018, alguns resíduos do grupo A, como
os resíduos do subgrupo A1 e alguns resíduos do subgrupo A2, devem ser
submetidos a tratamento que atenda ao Nível III de Inativação Microbiana.
Quais processos de tratamento atendem ao Nível III de Inativação
Microbiana? (autoclavação? desinfecção com hipoclorito de sódio?).
Existem algumas tecnologias para tratamento de resíduos no mercado e a Anvisa não
dispõe de dados sobre a efetividade desses tratamentos. Entendemos que o fornecedor
do tratamento (tecnologia, equipamento etc.) é o responsável por garantir que o
processo está de acordo com a legislação sanitária e ambiental.
2.9.2. De acordo com a RDC n. 222/2018, os meios de cultura pertencem ao
Subgrupo A1 e devem ser submetidos a tratamento, utilizando processos
que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da
carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de inativação
microbiana. Além disso, após o tratamento, os rejeitos devem ser
encaminhados para disposição final ambientalmente adequada, ou seja,
encaminhados para aterros que atendam as normas operacionais
específicas. Os meios de cultura (RPMI, DMEM, dentre outros) utilizados
para manutenção de culturas celulares de linhagem primária (macrófagos
de camundongos) ou células imortalizadas (ex.: Células HeLa, HFF, BeWo)
devem ser submetidos ao mesmo manejo descrito anteriormente ou se
existe alguma outra recomendação? Esses meios de cultura são livres de
microrganismos.
Os meios de cultura citados na RDC n. 222/2018 são aqueles com a presença de
microrganismos. Todos os meios de cultura com a presença de microrganismos devem
ser tratados, podendo os de classe de risco 1 e 2 serem tratados fora do local de geração,
porém, dentro do estabelecimento e os de classe de risco 3 e 4 devem ser tratados no
local de geração. Entendemos que para os meios de cultura livres de microrganismos,
estes podem ser classificados no subgrupo A4, podendo, inclusive, serem encaminhados
para a disposição final ambientalmente adequada sem tratamento prévio.
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2.9.3. Como deve ser o tratamento antes da disposição final citado no “Art.
47 - Os RSS resultantes de atividades de vacinação com microrganismos
vivos, atenuados ou inativados incluindo frascos de vacinas com
expiração do prazo de validade, com conteúdo inutilizado ou com restos
do produto e seringas, quando desconectadas, devem ser tratados antes
da disposição final ambientalmente adequada” - RDC n.222/2018, que
“Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de
Serviços de Saúde e dá outras providências”. A NOTA TÉCNICA Nº
002/2011 - UINFS/GGTES/ANVISA, de 12 de abril de 2011 ainda está válida?
Existem no mercado algumas tecnologias empregadas no tratamento de resíduos.
Dentro dos serviços de saúde a tecnologia mais usada é a autoclavação e fora dos
serviços de saúde é a incineração. Destacamos que a RDC n. 222/2018 não obriga que o
tratamento de resíduos de vacinas seja feito no local de geração ou no estabelecimento,
este tratamento pode ser realizado por empresas especializadas em outro local que não
o serviço de saúde.
Sobre a NOTA TÉCNICA Nº 002/2011 - UINFS/GGTES/ANVISA, de 12 de abril de 2011,
informamos que esta ficou desatualizada, uma vez que e preconizava que os resíduos
de vacinação nos serviços privados deveriam ser tratados dentro do próprio serviço,
baseado no texto da antiga RDC n. 306/2004 que foi revogada pela RDC n. 222/2018.
2.9.4. O serviço de saúde, que gera os resíduos sólidos infectantes do
Grupo A1, pode contratar uma empresa terceirizada para fazer o tratamento
deste resíduo infectante não havendo necessidade de a empresa geradora
do resíduo fazer o tratamento? A dúvida surgiu devido ao Art. 10, parágrafo
único que diz:
"Parágrafo único. A elaboração, a implantação e o monitoramento do
PGRSS pode ser terceirizada."
e devido ao Art. 16 do capítulo III, seção I que diz:
"Art. 16 Quando houver a obrigação do tratamento dos RSS do Grupo A,
estes devem ser acondicionados em sacos vermelhos."
De acordo com a RDC n. 222/2018 que dispõe sobre o gerenciamento de resíduos de
serviços de saúde, sempre que não houver indicação específica, o tratamento dos
resíduos pode ser realizado dentro ou fora da unidade geradora. Por exemplo, considere
o parágrafo 3º do artigo 46:
“§ 3º As culturas e os estoques de microrganismos, bem como os meios de cultura e os
instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas contendo
microrganismos das classes de risco 3 e 4 devem ser tratados na unidade geradora.”
Neste caso, há uma indicação específica para que este tipo de resíduo seja tratado na
unidade geradora. Portanto, o serviço deve analisar o tipo de resíduo que gera, verificar
se há alguma indicação específica relativa ao tratamento, caso não tenha, este pode ser
tratado dentro ou fora da unidade geradora, inclusive fora do estabelecimento,
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podendo ser contratada uma empresa terceirizada para tal. Sobre o acondicionamento,
o saco branco é para acondicionar resíduos que já foram tratados ou que não precisam
de tratamento (A4) e o saco vermelho é para acondicionar resíduos que vão passar por
processo de tratamento.
2.9.5. A inativação microbiana por meio de imersão de instrumental e
materiais em hipoclorito de sódio em concentração de 1% por prazo
determinado é considerado um método de nível III de inativação
microbiana? Conforme preconiza a RDC n. 222/2018?
Esclarecemos que não figuram entre as competências da Anvisa a elaboração, a
autorização ou validação de protocolos ou processos de trabalho que são realizados em
serviços de saúde.
Essa atividade compete ao serviço de saúde, conforme descrito na RDC Anvisa n.
63/2011, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os
Serviços de Saúde:
“Art. 51. O serviço de saúde deve dispor de normas, procedimentos e rotinas técnicas
escritas e atualizadas, de todos os seus processos de trabalho em local de fácil acesso a
toda a equipe.”
O serviço de saúde deve fazê-lo à luz da legislação vigente, das instruções de uso e
especificações determinadas pelos fabricantes dos produtos utilizados e de evidências
científicas atualizadas.
2.10. TRANSPORTE EXTERNO
2.10.1. No caso de Hemocentros que realizam coleta externa, o
transporte deste resíduo deve ser feito de que maneira? Existe alguma
legislação específica para o acondicionamento dentro do veículo e os
fluxos de retorno destes resíduos infectantes e perfuro cortantes (Grupo A
e E) à instituição onde será feito o descarte?
Esse tipo de serviço está fora do escopo da RDC n. 11/2006, que dispõe sobre a atenção
domiciliar. Não existe uma regra específica para tal processo, porém, entende-se que
pode ser seguido o previsto na RDC n. 222/2018 no tratamento de resíduos originados
nos serviços de atenção domiciliar.
“Art. 23 Os RSS gerados pelos serviços de atenção domiciliar, devem ser acondicionados
e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a
atividade e encaminhados à destinação final ambientalmente adequada.
Parágrafo único. O transporte destes RSS pode ser feito no próprio veículo utilizado para
o atendimento e deve ser realizado em coletores de material resistente, rígido,
identificados e com sistema de fechamento dotado de dispositivo de vedação,
garantindo a estanqueidade e o não tombamento.”
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2.11. DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA
2.11.1. É permitido autoclavar o resíduo infectante (Grupo A) e
destiná-lo como resíduo comum (Grupo D)?
Não é permitido, pois mesmo autoclavando ou utilizando outra tecnologia para o
tratamento dos resíduos infectantes, estes não podem ser destinados como resíduo
comum, continuam sendo classificados no Grupo A, inclusive se houver a
descaracterização física.
2.11.2. É possível reciclar frascos de soro vazio?
De acordo com a RDC n. 222/18 - Anvisa, o soro fisiológico é um produto químico sem
periculosidade, e, as embalagens vazias destes produtos podem ser encaminhadas para
processos de reciclagem. Se no soro tiver sido colocado um medicamento cuja classe
farmacêutica esteja listada no art. 59 da RDC, como um antimicrobiano por exemplo,
este frasco deve ter seu manejo como resíduo químico com periculosidade, neste caso,
não pode ser reciclado.
2.11.3. Em relação ao xilol qual deve ser a destinação final?
O xilol é um produto químico de risco, desta forma, como é líquido, as opções são:
Inativação química (por método comprovadamente eficiente), recuperação ( ser
encaminhado para estabelecimentos que preparam o Xilol para ser reutilizado, ex.
http://www.ccsc.usp.br/residuos/atividades/index.html), incineração (licenciado para
tratamento de produtos químicos), ou solidificação (para poder ser encaminhado para
aterro classe I).
Caso haja contaminação de outro material com o xilol, e o resíduo seja sólido, há a
possibilidade de envio direto para aterro classe I, além das opções citadas
anteriormente.
2.11.4. Qual a destinação de fetos nos serviços de saúde?
O produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura
menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não
tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou seus
familiares, devem ser destinados para sepultamento, cremação, incineração ou outra
destinação licenciada pelo órgão ambiental competente. Quando forem encaminhados
para incineração, os RSS devem ser acondicionados em sacos vermelhos e identificados
com a inscrição “PEÇAS ANATÔMICAS”.
2.11.5. Qual a destinação correta de resíduos do subgrupo A5
provenientes de pacientes com suspeita ou certeza de doença priônica?
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Os RSS do subgrupo A5 devem ser encaminhados para tratamento por incineração.
Devem ser segregados e acondicionados em saco vermelho duplo, como barreira de
proteção, e contidos em recipiente exclusivo devidamente identificado.
2.11.6. Há na atualidade várias tecnologias de desinfecção,
descontaminação e descaracterização de resíduos infectantes. Há na
literatura algum parâmetro que diga se depois de
descontaminado/desinfectado os resíduos infectantes podem ser
descartados como resíduo comum? Havia esse texto na RDC 306/2004 e
hoje não há na RDC 222/2018, no caso de adoção de uma dessas
tecnologias há ainda a obrigação de descartar os resíduos como sendo
infectante?
Realmente havia este item na RDC 306/2004, porém, o grupo que revisou a mesma
entendeu que em muitas situações esta descaracterização não estaria ocorrendo de
fato, ou seja, alguns resíduos não eram descaracterizados por completo, ficando, por
exemplo, pontas de agulhas. Por conta disso, principalmente, o grupo resolveu retirar
este item da RDC 222/2018. Portanto, o que está vigente hoje é que, mesmo havendo a
descaracterização física, estes rejeitos não podem ser descartados no grupo D.
2.11.7. Após o tratamento por autoclave dos resíduos de serviço do
subgrupo A1, reclassificando-os em A4, e triturando esses resíduos é
permitido que o resíduo seja encaminhado como resíduo comum para
aterros sanitários. A RDC ANVISA 306/2004 era mais clara em relação a isto,
mas a RDC 222/2018 não está clara. Além disso, caso todo o resíduo A4 da
instituição de saúde passe pelo tratamento por autoclave ele pode ser
encaminhado como resíduo comum? É necessário triturar?
De acordo com a RDC n. 222/2018 que dispõe sobre o gerenciamento de resíduos de
serviços de saúde, os resíduos do grupo A, mesmo após a autoclavação ou outro tipo de
tratamento, não podem ser encaminhados como resíduos comuns. Essa permissão, que
constava na RDC n. 306/2004 foi revogada pela RDC n. 222/2018, mesmo havendo a
trituração e/ou descaracterização física.
2.11.8. Dúvida a respeito do art. 84 da RDC 222 (28/03/2018). Ele cita
que "Só podem ser destinados para compostagem forrações de animais de
biotérios que não tenham risco biológico associado, os resíduos de flores,
podas de árvores, jardinagem, sobras de alimentos e de seu pré-preparo,
restos alimentares de refeitórios e restos alimentares de pacientes que não
estejam em isolamento." Na RDC 222 comentada, cita que: "Os animais de
biotérios citados no artigo são aqueles que não passaram por processos
de experimentação com inoculação de microrganismos, sendo apenas as
forrações desses animais considerados resíduos do grupo D." Os animais
de biotério, como qualquer organismo, podem apresentar parasitas
internos (verminoses). Nesse caso, não haveria problema em se descartar
as forrações como resíduo D? Podemos descartar em infectante única e
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exclusivamente forrações de animais que foram infectados com
microrganismos?
Entendemos que os animais de biotérios podem apresentar parasitas internos
(verminoses e outros), porém, o nosso foco é na análise de risco, e neste caso, o
entendimento é que este risco é semelhante ao dos animais domésticos criados pela
população. Portanto, não vemos problemas em descartar essas forrações como resíduo
comum (grupo D), conforme preconizado pela RDC n. 222/2018. O serviço
pode descartar como infectante única e exclusivamente forrações de animais que foram
infectados com microrganismos!
2.11.9. Considerando que a Resolução da Diretoria Colegiada da
Anvisa nº 222/2018 conceitua os resíduos de serviços de saúde do grupo
D como aqueles resíduos que não apresentam risco biológico, químico ou
radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos
resíduos domiciliares, incluídos os resíduos recicláveis sem contaminação
biológica, química e radiológica associada e “outros resíduos similares
não classificados como A1”;
Considerando que a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa n.
222/2018 inclui “recipientes e materiais resultantes do processo de
assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na
forma livre” como resíduos de serviços de saúde do subgrupo A4;
Considerando que a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº
222/2018, quando dispõe sobre os resíduos de serviços de saúde do
grupo B, determina que as embalagens vazias de produtos químicos sem
periculosidade podem ser encaminhadas para processos de reciclagem,
bem como embalagens secundárias de medicamentos não contaminadas;
Para confirmar o entendimento de que:
1. Recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à
saúde que não tenham entrado em contato com sangue ou líquidos
corpóreos, mas que não tenham nenhum risco biológico, químico ou
radiológico associado podem ser considerados resíduos de serviços de
saúde do grupo D e, portanto, serem passíveis de encaminhamento para
diferentes formas de destinação final ambientalmente adequada (e.g.
reciclagem);
2. As embalagens de produtos químicos sem periculosidade, bem
como embalagens secundárias de medicamentos não contaminadas,
devem ser consideradas como resíduos de serviços de saúde do grupo
D;
3. Todo e qualquer resíduo de serviço de saúde que perde seus riscos
biológicos, químicos ou radiológicos associados se transforma
automaticamente em um resíduo de serviço de saúde do grupo D.
1. Sim, na RDC n. 222/2018 aparece como resíduos recicláveis sem contaminação
biológica, química e radiológica associada, classificados no grupo D.
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2. Sim, de acordo com parágrafo 3º do art. 61 e art. 62 da RDC n. 222/2018. Ressaltando
que as embalagens secundárias de medicamentos não contaminadas devem ser
descaracterizadas quanto às informações de rotulagem.
3. Não. Na antiga RDC n. 306/2004 que foi revogada pela RDC n.222/2018, se houvesse
a descaracterização física dos resíduos, estes poderiam ser classificados como resíduos
comuns. Porém, esta permissão foi retirada pelo grupo de trabalho que revisou a RDC
n. 306/2004. ou seja, mesmo após o tratamento, com descaracterização física, etc, estes
resíduos devem ser dispostos como resíduos potencialmente infectantes, de acordo
com a RDC n. 222/2018.
2.11.10. A destinação final de lixo hospitalar pode ser feita em outro
estado?
A destinação final de resíduos de serviços de saúde (RSS) é de competência do Ministério
do Meio Ambiente, através da Resolução CONAMA n. 358/2005. Sugerimos consultar o
órgão de meio ambiente local e a vigilância sanitária local, para o caso de existirem
normas locais.
2.12. PGRSS
2.12.1. Qual é a validade do Plano de Gerenciamento de Resíduos de
Serviços de Saúde – PGRSS?
O PGRSS não possui um prazo de validade. Nossa orientação é que o PGRSS deve ser
dinâmico, ou seja, se mudar algum procedimento no processo de trabalho, esta
mudança deve constar no PGRSS. Cópia do Plano deve estar disponível para consulta
sob solicitação da autoridade sanitária ou ambiental competente, dos funcionários, dos
pacientes e do público em geral. Este também deve ser monitorado e mantido
atualizado, conforme periodicidade definida pelo responsável por sua elaboração e
implantação.
2.12.2. Quais as exigências para que um profissional seja o
responsável pelo PGRSS de um serviço gerador de resíduos?
De acordo com a RDC n. 222/2018 o serviço gerador de RSS é responsável pela
elaboração, implantação, implementação e monitoramento do PGRSS, sendo que a
elaboração, a implantação e o monitoramento do PGRSS podem ser terceirizados.
Portanto, o responsável legal do serviço deverá indicar o profissional responsável pelo
PGRSS, sendo que este não precisa ter curso superior ou estar inscrito em algum
conselho de classe. Por qualquer intercorrência no gerenciamento de resíduos do
serviço, respondem solidariamente o responsável legal e o profissional indicado por
este.
2.12.3. Onde protocolizar o PGRSS (Plano de Gerenciamento de
Resíduos de Serviços de Saúde)?
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O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, não é analisado
pela ANVISA, portanto, não precisa ser protocolizado. Uma cópia do PGRSS deve estar
disponível no serviço de saúde para consulta sob solicitação da autoridade sanitária ou
ambiental competente, dos funcionários, dos pacientes e do público em geral.
2.12.4. Um serviço gerador de RSS que realiza a coleta e entrega para
uma empresa especializada no gerenciamento de RSS, precisa ter ainda o
PGRSS (plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde)?
Todo serviço gerador deve dispor de um Plano de Gerenciamento de Resíduos de
Serviços de Saúde (PGRSS), observando as regulamentações federais, estaduais,
municipais ou do Distrito Federal. Para obtenção da licença sanitária, caso o serviço gere
exclusivamente resíduos do Grupo D, o PGRSS pode ser substituído por uma notificação
desta condição ao órgão de vigilância sanitária competente, seguindo as orientações
locais.
2.12.5. Qual a periodicidade para se fazer atualizações no Plano de
Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS?
A RDC n. 222/2018, que dispõe sobre o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde
não determina prazos para as atualizações do PGRSS, entendemos que isso pode variar
para cada serviço gerador. Portanto, o ideal é que o serviço disponha de instruções
escritas trazendo estes prazos e, que as atualizações também devem ser feitas sempre
que houver qualquer mudança nas rotinas do serviço, como fluxos, rotas, quantidades,
infraestrutura etc.
2.12.6. Qual a formação profissional exigida pela Anvisa para se fazer
a elaboração do PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços
de Saúde) e com penalidade baseada na Resolução n. 1066/2015 do
CONFEA.?
A RDC n. 222/ 2018, que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos
de Serviços de Saúde e dá outras providências. dispõe sobre o gerenciamento de
resíduos de serviços de saúde, determina que:
''Art. 10 O serviço gerador de RSS é responsável pela elaboração, implantação,
implementação e monitoramento do PGRSS.
Parágrafo único. A elaboração, a implantação e o monitoramento do PGRSS pode ser
terceirizada.'' Diante disso, a RDC não obriga a inscrição no conselho de classe
profissional para que ele possa fazer um PGRSS ou que seja um profissional específico. O
serviço gerador é responsável por indicar o profissional responsável pelo PGRSS,
independente de formação acadêmica e/ou inscrição no conselho de classe.”
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2.12.7. Além da resolução RDC n. 222/2018, há outras normas ou
portarias atualizadas que tratem do plano de gerenciamento de resíduos
de serviços de saúde (PGRSS)?
Na Anvisa, a única normativa que dispõe sobre o gerenciamento de resíduos de serviços
de saúde é a RDC n. 222/2018. Sugerimos consultar a vigilância sanitária e o órgão de
meio ambiente locais, para verificar se existem normas locais sobre o tema.
2.12.8. Pode-se substituir o PGRSS por uma tabela com dados da
geração de resíduos, a ser preenchida pelo gerador, sem qualquer menção
às ações de educação e treinamento, de implantação ou implementação?
Nosso entendimento é que a RDC n. 222/2018 deve ser cumprida na íntegra pelos
serviços geradores de resíduos de serviços de saúde, ou seja, o serviço deve possuir o
PGRSS de acordo com o preconizado pela RDC n. 222/2018.
2.12.9. Houve atualização na legislação que rege a elaboração do
PGRSS?
Em relação à normativa da Anvisa, a RDC n. 222/2018 revogou a RDC n. 306/2004,
sendo, portanto, essa a referência para o gerenciamento de resíduos de serviços de
saúde. Recomendamos consultar a vigilância sanitária local para verificar se existem
normas locais sobre o tema.
2.12.10. É necessário ter registro no conselho de classe para fazer um
PGRSS?
De acordo com a RDC n. 222/2018 que dispõe sobre o gerenciamento de resíduos de
serviços de saúde:
“Art. 10 O serviço gerador de RSS é responsável pela elaboração, implantação,
implementação e monitoramento do PGRSS.
Parágrafo único. A elaboração, a implantação e o monitoramento do PGRSS pode ser
terceirizada.”
A RDC não obriga a inscrição no conselho de classe profissional para que o profissional
possa fazer um PGRSS. O serviço gerador é responsável por indicar o profissional
responsável pelo PGRSS, independente de formação acadêmica e/ou inscrição no
conselho de classe. Caso o serviço necessite de licenciamento ambiental, é necessário
consultar o órgão de meio ambiente local.
3. NORMAS RELACIONADAS E REFERÊNCIAS
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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Anvisa. RDC nº 222, de 28
de março de 2018. Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos
Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências.
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – Conama. Resolução Conama
nº 358, de 29 de abril de 2005. Dispõe sobre o tratamento e a disposição
final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de
Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá
outras providências.
BRASIL. Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022. Regulamenta a Lei nº
12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos.
4. HISTÓRICO DE EDIÇÕES
Edição Data Alteração
1ª 19/02/2024 Emissão inicial