Conforme Lei Municipal 13.478, de Dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza do Município de São Paulo, são considerados resíduos sólidos de serviços de saúde – RSSS todos os produtos resultantes de atividades médicos-assistenciais e de pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos, bem como animais mortos representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente.
O que é estabelecimento de saúde / Geradores de RSS?
Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos biológicos, químicos, perfuro-cortantes e animais mortos, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde, entre outros.
Outros estabelecimentos de saúde:
• Assistência domiciliar;
• Casas de Saúde;
• Casas de repouso;
• Centros de saúde;
• Centro de controle de zoonoses;
• Clínicas médicas;
• Clinicas odontológica;
• Clinicas veterinária;
• Clínicas de estética (que realizam atividades evasivas);
• Distribuidores de produtos farmacêuticos,
• Drogarias;
• Estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;
• Farmácias;
• Farmácias de manipulação;
• Hospitais;
• Laboratórios analíticos de produtos para a saúde (conforme Resolução nº 185 de 22/10/2001 da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária);
• Serviços de acupuntura;
• Serviços de tatuagem;
• Importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnostico in vitro;
• Unidades móveis de atendimento à saúde.
• Assistência domiciliar;
• Casas de Saúde;
• Casas de repouso;
• Centros de saúde;
• Centro de controle de zoonoses;
• Clínicas médicas;
• Clinicas odontológica;
• Clinicas veterinária;
• Clínicas de estética (que realizam atividades evasivas);
• Distribuidores de produtos farmacêuticos,
• Drogarias;
• Estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;
• Farmácias;
• Farmácias de manipulação;
• Hospitais;
• Laboratórios analíticos de produtos para a saúde (conforme Resolução nº 185 de 22/10/2001 da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária);
• Serviços de acupuntura;
• Serviços de tatuagem;
• Importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnostico in vitro;
• Unidades móveis de atendimento à saúde.
O transporte dos resíduos requer do estabelecimento de saúde gerador dos RSS documentação que especifique a identificação do expedidor, a classificação, a quantidade e o tipo de acondicionamento a que estão submetidos os resíduos, a identificação do transportador e da instalação de tratamento. Estas informações deverão ser fornecidas no Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR). Conforme as disposições da Norma ABNT NBR 7.503/2008 e da Portaria 6/08 – LIMPURB/ SES. O MTR se faz acompanhar pelo Envelope de Transporte e pela Ficha de Emergência do produto transportado.
Ciclo de Coleta dos Resíduos de Serviços de Saúde
Após a coleta os resíduos são encaminhados para unidades de tratamento devidamente licenciadas pelo órgão ambiental e posteriormente seguem para aterros sanitários também devidamente licenciados.
D +++++ parabéns
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