O que são resíduos de serviços de saúde?
Os resíduos de serviços de saúde são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal. Por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final.
São classificados em cinco grupos:
- Grupo A: resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar risco de infecção.
- Grupo B: resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente.
- Grupo C: resíduos contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratório de análises clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia.
- Grupo D: resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.
- Grupo E: materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como agulhas e lâminas de vidro, contaminados ou não.
Saliente-se ainda que os rejeitos radioativos (Grupo C) devem obedecer às exigências definidas pelas normas do Centro Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
Quais são as normas técnicas do PGRSS?
A Resolução CONAMA nº 358/2005, que surgiu da junção e substituição da Resolução 005/93 com a Resolução nº 283/01. Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde.
O Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, publicado inicialmente por meio da RDC ANVISA nº 33/2003. Submete-se agora a um processo de harmonização das normas federais do CONAMA e da ANVISA referentes ao gerenciamento de RSS.
A Resolução RDC ANVISA nº 306/2004, diz que o gerenciamento dos RSS constitui-se em um conjunto de procedimentos. Não só englobando ferramentas de gestão, mas as de planejamento e implementação com bases científicas, técnicas, normativas e legais. Com o objetivo de minimizar a produção de resíduos de saúde e proporcionar aos resíduos gerados um encaminhamento seguro. Visando assim a proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.
Além disso, é aconselhado que os PGRSS’s estejam balizados por normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Pois, tais normas são essenciais para padronizar todo o manejo dos resíduos, além de apresentarem confiabilidade e segurança testados em ambientes controlados.
Quem deve apresentar um PGRSS?
A Lei Federal 12.305/2010, determina que todos os geradores, exceto os geradores de resíduos sólidos domiciliares urbanos, são responsáveis pelos seus resíduos. Desse modo é necessário que os mesmos cuidem do manejo, desde a geração até a destinação final.
De acordo com a mesma Lei, os empreendimentos de saúde são aqueles que necessitam obrigatoriamente apresentar PGRSS. Dessa maneira, podemos citar: hospitais, drogarias, farmácias, consultórios odontológicos e veterinários, funerárias, necrotérios, estúdios de tatuagem, etc.
Por fim, a elaboração e fiscalização do PGRSS devem estar de acordo com determinações da ANVISA e Conama.
Qual a validade de um PGRSS?
De acordo com o Art. 23, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 12.305/2010 e Art. 56 do Decreto Federal nº 7.404/2010, o PGRS deve ser renovado a cada 12 meses.
Qual profissional é habilitado para elaborar um PGRSS?
O PGRSS deve ser elaborado por profissional de nível superior, habilitado pelo seu conselho de classe(CREA, CRQ, CRBio), com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Desse modo, Engenheiros Ambientais, Químicos, Biólogos e demais profissionais com formação em ciências ambientais e biológicas podem emitir ART para PGRSS. Assim diz as determinações da Resolução CONAMA n° 358/2005 e a Resolução ANVISA n° 306/2004.
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