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COLETA E INCINERAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS VENCIDOS

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COLETA E INCINERAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS VENCIDOS

A legislação não deixa dúvidas que a responsabilidade pela destinação final dos produtos vencidos ou impróprios para comercialização é das empresas produtoras (artigo 6º § 5º da Lei 7.802/1989 com nova redação dada pela Lei nº 9.974/2000 e pelo artigo 53 § 4º do Decreto 4.074/2002). Porém, é necessária a atenção nos procedimentos desses produtos enquanto estiverem no estabelecimento comercial.

O comerciante deve comunicar a indústria a respeito da presença de produtos impróprios para o uso. Essa notificação deve ter cópia para o Órgão de Fiscalização do Estado. Este comunicado é o instrumento legal pelo qual poderá ser comprovada a solicitação da retirada dos produtos.

É necessário que esses produtos fiquem separados dos que estiverem aptos à comercialização e com a indicação, para que qualquer pessoa, inclusive os agentes da fiscalização, possa notar que não estão disponíveis para venda, mas aguardando o recolhimento para a sua correta destinação. É altamente recomendado que se mantenha uma placa de aviso de risco neste local, com os dizeres: “Área segregada para produtos vencidos, avariados e impróprios para comercialização”.

No caso do produto estar avariado, este local deverá ainda conter tambor vazio para coleta de produtos e tambor com material absorvente (vermiculita, areia, etc) e neutralizantes (ácidos ou bases, conforme o produto a ser neutralizado, de acordo com a ficha de emergência). Nesta área devem estar também os materiais e equipamentos utilizados na contenção de possíveis vazamentos dos produtos fitossanitários, como tambores vazios de tampa removível.

Neste caso, ainda, as seguintes medidas devem ser adotadas:

• A destinação final de produtos avariados será feita pela empresa registrante, produtora e comercializadora, devendo o revendedor comunicá-lo e descrever o motivo da avaria;
• Se estiver vazando, o produto avariado deverá ser reembalado e identificado antes de ser transportado para destruição;
• A identificação deverá conter as seguintes informações: nome do produto e nome de embarque (produto avariado e impróprio para comercialização – retorno para o fabricante);
• O revendedor deverá emitir a Ficha de Emergência e envelope de transporte;
• A Nota Fiscal deverá ser emitida pelo revendedor na ocasião do recolhimento dos produtos avariados;
• Os produtos avariados serão transportados separadamente e encaminhados diretamente para destinação adequada;
• O revendedor não tem direito a crédito pela devolução de produtos avariados e os custos do recolhimento e destruição poderão ser cobrados do revendedor, a critério do fabricante.

Ligue 11 4722-3991 - logistica@gsambientais.com.br - www.gsambientais.com.br

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