Leis e Normas sobre o Correto Procedimento de Coleta, Tratamento e Destinação Final de Lixo Infectante no Brasil
Leis e Normas sobre o Correto Procedimento de Coleta, Tratamento e Destinação Final de Lixo Infectante no Brasil
Resumo Executivo
O gerenciamento de resíduos de serviços de saúde (RSS) infectantes no Brasil é uma área crítica que demanda rigorosa conformidade regulatória e excelência operacional. Este relatório detalha o complexo arcabouço legal e normativo que rege a coleta, tratamento e destinação final desses resíduos de alto risco, abrangendo as esferas federal, estadual e municipal. A legislação, encabeçada pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e pelas resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), estabelece diretrizes claras para o manejo seguro. Um elemento central desse sistema é o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), documento mandatório que detalha as ações desde a geração até a disposição final. A compreensão e aplicação desses requisitos são fundamentais para proteger a saúde pública, a segurança ocupacional e o meio ambiente.
1. Introdução: O Desafio do Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) Infectantes
O manejo de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), popularmente conhecidos como "lixo hospitalar", representa um dos maiores desafios na gestão de resíduos sólidos, dada a sua natureza intrinsecamente perigosa. A complexidade e os riscos associados exigem um sistema regulatório robusto e procedimentos operacionais meticulosamente planejados.
Definição e Caracterização de Resíduos Infectantes (Grupo A)
Os Resíduos de Serviços de Saúde são definidos pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 222/2018 da ANVISA e pela Resolução CONAMA nº 358/2005 como aqueles gerados em uma vasta gama de atividades relacionadas à atenção à saúde humana ou animal.
in vitro, unidades móveis de atendimento, serviços de acupuntura, e até mesmo estabelecimentos como salões de beleza, piercing e tatuagem.
Apesar de representarem uma porção relativamente pequena do volume total de resíduos sólidos gerados em um município, tipicamente entre 1% e 3% do peso, os RSS são classificados como perigosos devido às suas características biológicas, químicas e/ou físicas.
A classificação dos RSS, conforme estabelecido pela Resolução CONAMA nº 358/2005, categoriza-os em cinco grupos principais: Grupo A (Potencialmente Infectantes), Grupo B (Químicos), Grupo C (Radioativos), Grupo D (Comuns) e Grupo E (Perfurocortantes).
Impactos na Saúde Pública e no Meio Ambiente
O manejo inadequado dos RSS acarreta riscos substanciais e interconectados para a saúde dos trabalhadores envolvidos, a saúde pública em geral e o meio ambiente. Os riscos ocupacionais são proeminentes, especialmente devido a acidentes com materiais perfurocortantes, que podem levar à transmissão de doenças infecciosas.
Além dos impactos diretos na saúde humana, a disposição inadequada de RSS contribui para a poluição biológica, física e química do solo, da água (superficial e subterrânea) e do ar.
Princípios Fundamentais do Gerenciamento de RSS
O gerenciamento de RSS é concebido como um conjunto de procedimentos de gestão planejados e implementados com base científica, técnica, normativa e legal, tendo como objetivo primordial minimizar a produção de resíduos e garantir seu encaminhamento seguro.
Este princípio orienta todas as etapas do gerenciamento, desde o planejamento do PGRSS até a escolha de tecnologias de tratamento. Ele implica que a disposição final é o último recurso, e que esforços significativos devem ser feitos para reduzir a quantidade de resíduos que chegam a essa fase, otimizando recursos e minimizando impactos. Além dessa hierarquia, outros princípios como a prevenção, a precaução, o "poluidor pagador", a correção na fonte e a integração entre os diversos órgãos envolvidos são considerados essenciais para o licenciamento e a fiscalização eficazes.
2. Arcabouço Legal e Regulatório Nacional
O gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde no Brasil é regido por um complexo e interligado conjunto de leis e normas em níveis federal, estadual e municipal, complementadas por normas técnicas.
2.1. Legislação Federal
A base da regulamentação federal para RSS é composta por leis e resoluções que estabelecem as diretrizes gerais e específicas para o manejo desses materiais.
Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS - Lei nº 12.305/2010)
A PNRS, instituída pela Lei nº 12.305/2010, é o marco legal que estabelece as diretrizes para a gestão integrada e o gerenciamento de resíduos sólidos no Brasil. Sua promulgação em 2010 impulsionou a revisão e atualização de diversas normativas específicas, como a RDC 306/2004 da ANVISA, que foi substituída pela RDC 222/2018 para se alinhar às novas disposições legais e tecnológicas.
Resoluções da ANVISA (RDC nº 222/2018 e RDC nº 306/2004)
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), criada pela Lei 9.782/1999, detém a competência legal para regulamentar os procedimentos internos dos serviços de saúde relacionados ao gerenciamento de RSS.
Posteriormente, a RDC nº 222/2018, publicada em março de 2018 e com entrada em vigor 180 dias depois, tornou-se a normativa atual que regulamenta as boas práticas de gerenciamento dos RSS.
Resoluções do CONAMA (Resolução CONAMA nº 358/2005)
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) desempenhou um papel regulatório central no gerenciamento de RSS antes da criação da ANVISA, e continua a ter uma função crucial, especialmente no que tange ao tratamento e à disposição final desses resíduos.
Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998)
A Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, estabelece sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O Art. 60, por exemplo, prevê pena de detenção (um a seis meses) ou multa (R$ 500 a R$ 10 milhões) para quem construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais.
2.2. Normas Técnicas da ABNT
As normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) são complementos essenciais à legislação, fornecendo as especificações técnicas para a padronização dos procedimentos de gerenciamento de RSS. Elas detalham aspectos como a classificação de resíduos (NBR 10.004/2004), o manuseio (NBR 12.809/1993), a coleta (NBR 12.810/1993) e a simbologia de risco e manuseio (NBR 7.500/2009).
A NBR 7.500, por exemplo, especifica os símbolos de substância infectante para rotulagem, que são cruciais para a identificação visual dos riscos.
3. Classificação Detalhada dos Resíduos Infectantes (Grupo A)
A Resolução CONAMA nº 358/2005 (Anexo I) estabelece uma classificação detalhada dos Resíduos de Serviços de Saúde, com o Grupo A (Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que podem apresentar risco de infecção) subdividido em categorias específicas. Essa subdivisão não é arbitrária; ela reflete diferentes níveis de risco biológico e, consequentemente, exige abordagens de manejo distintas. Essa granularidade é fundamental para a otimização dos recursos e a segurança. Uma classificação precisa na fonte é o primeiro passo para garantir que cada tipo de resíduo receba o tratamento e a destinação apropriados, evitando tanto a subproteção (risco à saúde) quanto o supertratamento (custos desnecessários). Isso reforça a necessidade de treinamento contínuo e rigoroso para todo o pessoal envolvido na segregação.
A seguir, a Tabela 1 apresenta a classificação dos subgrupos do Grupo A, seus requisitos de tratamento e destinação final:
Tabela 1: Classificação dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) - Grupo A (Infectantes)
| Subgrupo | Definição/Exemplos | Tratamento Requerido | Destinação Final |
| A1 | Culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos (exceto hemoderivados); descarte de vacinas de microrganismos vivos/atenuados; meios de cultura e instrumentais contaminados; resíduos de laboratórios de manipulação genética; resíduos de atenção à saúde de indivíduos/animais com suspeita/certeza de contaminação por agentes de classe de risco 4, microrganismos de relevância epidemiológica ou causadores de doenças emergentes; bolsas transfusionais rejeitadas/vencidas; sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre; recipientes e materiais contaminados com os mesmos. | Tratamento em equipamento com Nível III de inativação microbiana (redução ≥ 6Log10 para bactérias vegetativas, fungos, vírus, parasitas, micobactérias; e ≥ 4Log10 para esporos). | Aterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de RSS. |
| A2 | Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos de animais submetidos a experimentação com inoculação de microrganismos, suas forrações; cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica. | Tratamento com Nível III de inativação microbiana. | Aterro sanitário licenciado, local licenciado para disposição final de RSS, ou sepultamento em cemitério de animais (observar porte do animal e autorização do órgão de saúde). |
| A3 | Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais (com peso/estatura/idade gestacional abaixo de limites específicos); que não tenham valor científico ou legal e não tenham sido requisitados por paciente ou familiares. | Tratamento térmico por incineração ou cremação em equipamento licenciado; ou sepultamento em cemitério (com autorização municipal/estadual/distrital). Outros processos alternativos podem ser aprovados pelo órgão ambiental competente em caso de impossibilidade. | Sepultamento em cemitério ou tratamento térmico (incineração/cremação). |
| A4 | Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores descartados; filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa; sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções (desde que não contenham agentes de Classe de Risco 4, não apresentem relevância epidemiológica ou risco de disseminação, ou suspeita de contaminação com príons); resíduos de tecido adiposo de lipoaspiração/lipoescultura; recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde que não contenham sangue ou líquidos corpóreos na forma livre; peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos de procedimentos cirúrgicos ou estudos anátomo-patológicos; carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos de animais não submetidos a experimentação com microrganismos; bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão. | Não necessitam de tratamento prévio. A exigência de tratamento prévio fica a critério dos órgãos ambientais estaduais e municipais. | Local devidamente licenciado para a disposição final de RSS. |
| A5 | Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons. | Tratamento específico orientado pela ANVISA. | Disposição final conforme orientação da ANVISA após tratamento específico. |
Observação: Resíduos do Grupo A não podem ser reciclados, reutilizados ou reaproveitados, inclusive para alimentação animal.
4. Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS)
O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) é o instrumento primordial para a gestão segura e ambientalmente adequada dos RSS. Sua elaboração e implementação são obrigações legais e operacionais para todos os estabelecimentos geradores.
Obrigatoriedade e Componentes Essenciais
O PGRSS é um documento mandatório para todos os estabelecimentos geradores de RSS, independentemente de sua natureza (públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares), e incluindo aqueles que realizam atividades de ensino e pesquisa.
A RDC 222/2018 da ANVISA estabelece que o PGRSS deve ser monitorado e mantido atualizado, com periodicidade definida pelo responsável por sua elaboração e implantação.
O PGRSS funciona como um manual operacional e um plano de conformidade para o gerador. Ele é a evidência primária de que o estabelecimento compreende e está implementando as complexas exigências regulatórias. Sua correta elaboração e execução são cruciais para a segurança ocupacional, a saúde pública e a proteção ambiental, e servem como base para a fiscalização por parte das autoridades competentes. Além disso, o PGRSS é um documento integrante do processo de licenciamento ambiental do estabelecimento.
Responsabilidades do Gerador e do Responsável Técnico
Os geradores de resíduos de serviços de saúde e seus responsáveis legais são solidariamente responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final.
Essa cláusula legal impõe uma diligência contínua aos geradores na seleção e monitoramento de seus prestadores de serviços de coleta, tratamento e disposição final. O gerador deve assegurar que seus parceiros também estejam em conformidade, pois qualquer falha em qualquer elo da cadeia pode resultar em penalidades compartilhadas. Isso incentiva a formação de parcerias com empresas comprovadamente idôneas e licenciadas, garantindo que todos os requisitos ambientais, de saúde pública e de saúde ocupacional sejam atendidos.
5. Procedimentos Operacionais para o Manejo de Lixo Infectante
O manejo de lixo infectante envolve uma série de etapas operacionais interligadas, cada uma com requisitos específicos para garantir a segurança e a conformidade.
5.1. Segregação na Fonte
A segregação dos resíduos, realizada no momento e local de sua geração, é uma etapa obrigatória e crucial para o sucesso de todo o processo de gerenciamento.
A segregação correta é fundamental para diversos aspectos: primeiro, ela reduz riscos à saúde ao evitar que resíduos com risco biológico (Grupo A) contaminem outros tipos de resíduos; segundo, diminui os custos, uma vez que apenas uma fração dos resíduos exigirá tratamento especial e mais oneroso; e terceiro, permite a recuperação e reciclagem de materiais do Grupo D (comuns).
5.2. Acondicionamento e Identificação
Após a segregação, o acondicionamento e a identificação adequados são etapas vitais para a segurança e o reconhecimento dos resíduos.
Acondicionamento
Os resíduos segregados devem ser embalados em sacos ou recipientes que sejam resistentes, impermeáveis, evitem vazamentos e resistam a punctura e ruptura, com capacidade compatível à geração diária.
Para resíduos do Grupo A (risco biológico): Devem ser utilizados sacos plásticos brancos leitosos, impermeáveis e resistentes (classe II da ABNT NBR 9.191/2008), acondicionados em recipientes sem cantos vivos, com tampa acionada por pedal, material liso, resistente, lavável e impermeável.
Resíduos pesados e úmidos podem exigir sacos duplos para maior segurança. Os sacos devem ser substituídos ao atingir dois terços de sua capacidade ou a cada 24 horas.Materiais perfurocortantes (Grupo E): Devem ser descartados em recipientes rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento, com tampa e devidamente identificados (ABNT NBR 13.853/1997).
Esses recipientes não devem ser preenchidos além de dois terços de sua capacidade e devem ser fechados firmemente no local de geração, sem remoção do conteúdo.Resíduos do Grupo B (químicos): Devem ser acondicionados isoladamente, observando a compatibilidade química, em recipientes resistentes, rígidos e estanques, com capacidade máxima de 5 kg (sólidos) e 5 litros (líquidos). A Resolução CONAMA 275/2001 designa saco laranja para resíduos perigosos.
Resíduos do Grupo D (comuns): Devem ser acondicionados em sacos impermeáveis em recipientes, seguindo as orientações dos serviços de limpeza urbana locais.
Para coleta seletiva, devem atender ao padrão de cores da Resolução CONAMA 275/2001 (ex: azul para papel, vermelho para plástico, verde para vidro, amarelo para metal).
Identificação
As embalagens e recipientes devem ser identificados de forma indelével com símbolos, cores e frases que permitam o reconhecimento do tipo de resíduo e forneçam informações para seu manejo correto, seguindo as normas ABNT NBR 12.809/1993 e NBR 7.500/2009.
Para o Grupo A: O símbolo de substância infectante (conforme ABNT NBR 7.500) em rótulos de fundo branco com desenho e contornos pretos é obrigatório, com a sugestão de inscrição "Risco Biológico".
Para perfurocortantes: Devem ter o símbolo de substância infectante e a inscrição "RESÍDUO PERFUROCORTANTE".
A riqueza de detalhes sobre tipos de sacos, recipientes, símbolos, cores e inscrições aponta para uma forte padronização. Esta padronização é um mecanismo crucial para a segurança e a eficiência, pois minimiza o erro humano, facilita o reconhecimento rápido dos riscos pelos manipuladores de resíduos e otimiza as etapas subsequentes de coleta, transporte e tratamento. Desvios dessas normas não são apenas infrações, mas aumentam significativamente o risco de acidentes e contaminação.
A Tabela 2 resume os requisitos de acondicionamento e identificação para os resíduos infectantes do Grupo A:
Tabela 2: Requisitos de Acondicionamento e Identificação para Resíduos Infectantes (Grupo A)
| Subgrupo | Tipo de Embalagem | Recipiente | Identificação | Observações |
| A1, A2, A4 | Saco plástico branco leitoso, impermeável, resistente (ABNT NBR 9.191/2008 Classe II). | Sem cantos vivos, com tampa acionada por pedal, material liso, resistente, lavável, impermeável. | Símbolo de substância infectante (ABNT NBR 7.500), rótulo de fundo branco, desenho e contornos pretos. Sugestão: "Risco Biológico". | Substituir ao atingir 2/3 da capacidade ou a cada 24 horas. Sacos duplos para resíduos pesados e úmidos. |
| A3, A5 | Saco vermelho (conforme RDC 306/2004, embora RDC 222/2018 não especifique cor, apenas que seja resistente e impermeável). | Recipiente rígido, resistente, com tampa. | Símbolo de substância infectante (ABNT NBR 7.500), rótulo de fundo branco, desenho e contornos pretos. Sugestão: "Risco Biológico". | Para A3: "Peça Anatômica". Para A5: "Risco Biológico" e "Príons". |
| Grupo E (Perfurocortantes contaminados com A) | Recipientes rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento (ABNT NBR 13.853/1997). | Com tampa, fechado firmemente no local de geração. | Símbolo de substância infectante (ABNT NBR 7.500), rótulo de fundo branco, desenho e contornos pretos. Inscrição: "RESÍDUO PERFUROCORTANTE". | Preencher no máximo 2/3 da capacidade. Proibido esvaziar ou reaproveitar. |
5.3. Coleta e Transporte Interno
A fase de coleta e transporte interno envolve a movimentação dos sacos e recipientes de RSS dos pontos de geração para as áreas de armazenamento temporário e, posteriormente, para o armazenamento externo.
O transporte interno deve ser feito em carros coletores específicos, que devem ser rodados, resistentes, rígidos ou semirrígidos, com tampa, superfícies lisas, impermeáveis, sem reentrâncias ou cantos vivos, fáceis de armazenar, limpar e desinfetar, e equipados com sistema antifurto.
A extensa lista de requisitos para os veículos de transporte interno, as rotas e os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para o pessoal demonstra uma estratégia deliberada para criar barreiras de contenção. O pessoal responsável pelo manuseio de RSS deve ser vacinado contra hepatite B e tétano e utilizar EPIs adequados para prevenir o contato direto e proteger contra acidentes ocupacionais. Isso inclui uniforme apropriado (calça e jaleco ou macacão), avental impermeável, gorro, calçado fechado, óculos de segurança de policarbonato, luvas de nitrila (preferencialmente com palmas e dedos reforçados para prevenir perfurações) e botas de PVC ou borracha de cano longo.
5.4. Armazenamento Temporário e Externo
As áreas de armazenamento de RSS são pontos críticos de controle que funcionam como barreiras de segurança antes da coleta externa.
Armazenamento Temporário
É a guarda temporária dos recipientes embalados em instalações apropriadas, localizadas próximas aos pontos de geração. Essas áreas devem ser devidamente sinalizadas, bem ventiladas e de fácil acesso para limpeza e manutenção. A entrada deve ser restrita a pessoas não autorizadas para evitar manipulação indevida. É proibido o armazenamento temporário de sacos diretamente no piso.
Armazenamento Externo (Abrigo de Resíduos/Central de Resíduos)
É o local construído especificamente para guardar os recipientes de RSS até a coleta externa. Pode ser em pontos separados para diferentes grupos de resíduos ou na mesma área, desde que haja demarcação clara para evitar mistura ou focos de contaminação.
Os requisitos para o local de armazenamento externo são rigorosos:
Deve ser localizado de forma que o transporte de RSS não cruze com outras áreas sensíveis do estabelecimento, como cozinha, lavanderia ou áreas de pacientes.
Deve possuir espaço suficiente para manobras de veículos durante o descarregamento, armazenamento e coleta externa.
Os pisos e paredes devem ser lisos, impermeáveis, de cor clara e com inclinação de 2% em direção a um dreno para facilitar a lavagem e desinfecção.
Todas as aberturas devem ser protegidas com telas contra insetos, roedores e pássaros.
Deve ser equipado com ponto de água e os equipamentos necessários para a limpeza e desinfecção do pessoal e da estrutura física.
Deve ser identificado com as convenções apropriadas.
A localização do abrigo deve ser o mais afastada possível de quartos e serviços hospitalares, próxima às saídas de serviço, e com fácil acesso para veículos de coleta externa.
Deve ser convenientemente iluminado e ventilado, e protegido da radiação solar.
O acesso deve ser restrito e mantido fechado para impedir a manipulação por pessoas não autorizadas.
As áreas de armazenamento e os carros de transporte interno devem ser lavados e desinfetados após cada remoção de RSS, com os efluentes encaminhados para o sistema de tratamento de efluentes.
A extensa lista de requisitos para as áreas de armazenamento demonstra que esses locais são projetados como barreiras de contenção de risco. A observação de que o armazenamento de RSS por mais de dois dias aumenta o risco de contaminação ambiental e disseminação de infecções adiciona uma dimensão temporal crítica.
6. Tratamento de Resíduos Infectantes
O tratamento dos resíduos infectantes é uma fase crucial para a mitigação de riscos, transformando suas características perigosas em materiais menos ou não nocivos antes da disposição final.
Objetivos e Níveis de Inativação Microbiana
O tratamento dos RSS é um conjunto de unidades, processos e procedimentos que visam alterar as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos.
Para os resíduos dos Subgrupos A1 e A2, é mandatório que sejam submetidos a tratamento em equipamento que promova uma redução de carga microbiana compatível com o Nível III de inativação microbiana.
Bacillus stearothermophilus ou subtilis.
Tecnologias de Tratamento (Autoclave, Incineração, Tratamento Térmico sem Combustão)
Diversas tecnologias são empregadas para o tratamento de RSS infectantes, cada uma com suas especificidades e aplicações regulamentadas.
Autoclave: Esta tecnologia utiliza calor (temperatura de até 150ºC) e umidade sob alta pressão por um período suficiente para eliminar microrganismos patógenos e reduzir a carga microbiana.
A autoclave assegura altos níveis de inativação microbiana (Nível III), reconhecidos nacional e internacionalmente. Após o tratamento, o material é descontaminado, descaracterizado, triturado e pode ser encaminhado a um aterro sanitário, o que contribui para a redução do volume de resíduos e a extensão da vida útil dos aterros.Incineração: É um processo de tratamento térmico que envolve a queima controlada de resíduos. A Resolução CONAMA nº 358/2005 menciona o tratamento térmico por incineração ou cremação para resíduos do Subgrupo A3 (peças anatômicas humanas).
Normas anteriores do CONAMA estabeleciam que as câmaras de incineração deveriam operar a uma temperatura mínima de 800°C, com tempo de residência dos gases não inferior a um segundo.Tratamento Térmico sem Combustão: A CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) possui a Norma E15.010 (2011), que fixa as condições para aceitação da operação de sistemas de tratamento térmico sem combustão de resíduos de serviços de saúde do Grupo A (exceto subgrupos A3 e A5) e do Grupo E contaminados biologicamente.
A menção de diferentes tecnologias de tratamento e das normas específicas que as regulam demonstra que não existe uma solução única para o tratamento de RSS infectantes. A escolha da tecnologia é ditada pela classificação do resíduo e pela legislação aplicável. Os geradores devem selecionar a tecnologia apropriada com base na classificação específica de seus resíduos e garantir que o sistema escolhido seja devidamente licenciado e opere em conformidade com as normas técnicas e ambientais aplicáveis, especialmente as da CETESB no estado de São Paulo.
Normas Específicas da CETESB para o Estado de São Paulo
A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) desempenha um papel fundamental na regulamentação e fiscalização do tratamento de resíduos no Estado de São Paulo, emitindo normas técnicas detalhadas para diversos tipos de tratamento:
Norma CETESB E15.010 (2011): Foca em sistemas de tratamento térmico sem combustão de resíduos de serviços de saúde contaminados biologicamente.
Norma CETESB E15.011 (2007): Aborda o Sistema de Incineração de Resíduos de Serviços de Saúde.
Norma CETESB P4.262 (2007): Trata especificamente do gerenciamento de resíduos químicos provenientes de estabelecimentos de serviço de saúde.
A destinação de RSS no estado de São Paulo depende da aprovação da CETESB, que é formalizada por meio do Certificado de Aprovação de Destinação de Resíduos de Interesse (CADRI). A solicitação do CADRI exige uma carta de anuência da unidade de tratamento com Licença Ambiental vigente, além de informações de caracterização qualitativa e estimativa de geração anual de cada resíduo.
7. Coleta e Transporte Externo e Disposição Final
Após o tratamento (quando necessário), os resíduos de serviços de saúde são submetidos à coleta e transporte externo e, por fim, à disposição final.
7.1. Coleta e Transporte Externo
Os responsáveis pelo gerenciamento de RSS devem ter pleno conhecimento de todas as fases, incluindo as atividades externas de coleta e transporte, que frequentemente são realizadas por instituições ou empresas terceirizadas (municipais ou privadas).
A frequência da coleta de RSS armazenados deve ser diária ou, no mínimo, três vezes por semana, pois o armazenamento por mais de dois dias aumenta significativamente o risco de contaminação ambiental e disseminação de infecções.
Para o transporte de RSS perigosos, as entidades responsáveis devem considerar:
Rotas, frequência e horários: As rotas devem ser as mais adequadas e curtas, conectando os estabelecimentos de saúde aos locais de tratamento ou disposição final. Deve-se evitar rotas de alto tráfego e locais públicos movimentados para reduzir os efeitos negativos em caso de acidentes ou derramamentos.
Características dos veículos de transporte: Veículos para resíduos do Grupo A (risco biológico) devem possuir características especiais, como carroceria separada da cabine, fechada durante o transporte, e interior que permita fácil lavagem e drenagem. Devem ser identificados com rótulo indicando material biológico, contendo o símbolo universal de substância infectante e a inscrição "Risco Biológico", conforme ABNT NBR 7.500.
É expressamente proibido o uso de compactadores de lixo urbano para o transporte de RSS dos Grupos A, B e C.Carga e descarga: As operações de carga e descarga devem se adaptar à tecnologia utilizada pela empresa. É menos recomendado transferir RSS diretamente dos contêineres para o caminhão por elevador hidráulico, pois isso favorece a ruptura e o esmagamento das embalagens antes do tratamento adequado. A operação mais segura envolve o acondicionamento dos RSS em contêineres rígidos que podem ser empilhados dentro do caminhão, reduzindo o risco de ruptura e esmagamento.
Os veículos e contêineres devem ser lavados e desinfetados ao final de cada jornada de trabalho, mesmo na ausência de derramamentos.Documentação exigida: Os RSS são considerados resíduos perigosos (ABNT NBR 10.004/2004).
O transporte terrestre de resíduos perigosos é regulamentado por diversas normas, exigindo documentação específica como o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), o Envelope de Transporte e a Ficha de Emergência do produto transportado (ABNT NBR 7.503/2008).
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