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Leis e Normas sobre o Correto Procedimento de Coleta, Tratamento e Destinação Final de Lixo Infectante no Brasil

Leis e Normas sobre o Correto Procedimento de Coleta, Tratamento e Destinação Final de Lixo Infectante no Brasil

Resumo Executivo

O gerenciamento de resíduos de serviços de saúde (RSS) infectantes no Brasil é uma área crítica que demanda rigorosa conformidade regulatória e excelência operacional. Este relatório detalha o complexo arcabouço legal e normativo que rege a coleta, tratamento e destinação final desses resíduos de alto risco, abrangendo as esferas federal, estadual e municipal. A legislação, encabeçada pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e pelas resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), estabelece diretrizes claras para o manejo seguro. Um elemento central desse sistema é o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), documento mandatório que detalha as ações desde a geração até a disposição final. A compreensão e aplicação desses requisitos são fundamentais para proteger a saúde pública, a segurança ocupacional e o meio ambiente.

1. Introdução: O Desafio do Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) Infectantes

O manejo de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), popularmente conhecidos como "lixo hospitalar", representa um dos maiores desafios na gestão de resíduos sólidos, dada a sua natureza intrinsecamente perigosa. A complexidade e os riscos associados exigem um sistema regulatório robusto e procedimentos operacionais meticulosamente planejados.

Definição e Caracterização de Resíduos Infectantes (Grupo A)

Os Resíduos de Serviços de Saúde são definidos pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 222/2018 da ANVISA e pela Resolução CONAMA nº 358/2005 como aqueles gerados em uma vasta gama de atividades relacionadas à atenção à saúde humana ou animal. Essa abrangência vai muito além de hospitais e clínicas, incluindo laboratórios analíticos, farmácias (inclusive de manipulação), necrotérios, funerárias, serviços de medicina legal, estabelecimentos de ensino e pesquisa na área da saúde, centros de controle de zoonoses, distribuidores de produtos farmacêuticos e materiais para diagnóstico

in vitro, unidades móveis de atendimento, serviços de acupuntura, e até mesmo estabelecimentos como salões de beleza, piercing e tatuagem.

Apesar de representarem uma porção relativamente pequena do volume total de resíduos sólidos gerados em um município, tipicamente entre 1% e 3% do peso, os RSS são classificados como perigosos devido às suas características biológicas, químicas e/ou físicas. Essa desproporção entre o baixo volume e a alta periculosidade significa que a gestão de RSS não pode ser tratada como uma extensão linear da gestão de resíduos comuns. Pelo contrário, ela demanda investimentos significativamente maiores em infraestrutura especializada, tecnologias de tratamento avançadas e treinamento contínuo de pessoal. O custo-benefício da prevenção de acidentes e contaminações supera em muito os custos de tratamento e disposição, justificando a rigorosa regulamentação e o foco em boas práticas. Essa natureza perigosa impõe a necessidade de um manejo diferenciado e, frequentemente, de tratamento prévio antes da disposição final adequada.

A classificação dos RSS, conforme estabelecido pela Resolução CONAMA nº 358/2005, categoriza-os em cinco grupos principais: Grupo A (Potencialmente Infectantes), Grupo B (Químicos), Grupo C (Radioativos), Grupo D (Comuns) e Grupo E (Perfurocortantes). O foco deste relatório recai sobre o Grupo A, que engloba os resíduos com a possível presença de agentes biológicos que podem apresentar risco de infecção.

Impactos na Saúde Pública e no Meio Ambiente

O manejo inadequado dos RSS acarreta riscos substanciais e interconectados para a saúde dos trabalhadores envolvidos, a saúde pública em geral e o meio ambiente. Os riscos ocupacionais são proeminentes, especialmente devido a acidentes com materiais perfurocortantes, que podem levar à transmissão de doenças infecciosas. A exposição a resíduos infectantes pode resultar na transmissão de diversas patologias, como Hepatite B e C, AIDS, tuberculose e febre tifoide, afetando não apenas o pessoal que os manuseia diretamente, mas também catadores de lixo e a população em geral que pode entrar em contato com o material descartado.

Além dos impactos diretos na saúde humana, a disposição inadequada de RSS contribui para a poluição biológica, física e química do solo, da água (superficial e subterrânea) e do ar. O Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, por exemplo, arca com custos consideráveis decorrentes de doenças evitáveis que são resultado direto ou indireto do gerenciamento deficiente de resíduos e da contaminação ambiental. Essa interconexão entre os riscos à saúde e ao meio ambiente sublinha que a gestão de RSS é um pilar fundamental da saúde ambiental. Não se trata apenas de cumprir regulamentos, mas de uma estratégia essencial para a sustentabilidade da saúde pública e a proteção dos ecossistemas. As ações preventivas são consistentemente reconhecidas como menos onerosas e mais eficazes na minimização de danos à saúde pública e ao meio ambiente.

Princípios Fundamentais do Gerenciamento de RSS

O gerenciamento de RSS é concebido como um conjunto de procedimentos de gestão planejados e implementados com base científica, técnica, normativa e legal, tendo como objetivo primordial minimizar a produção de resíduos e garantir seu encaminhamento seguro. A diretriz fundamental que norteia este gerenciamento é a hierarquia de manejo estabelecida pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS - Lei nº 12.305/2010). Esta política define uma ordem de prioridade clara: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e, por último, a disposição final ambientalmente adequada apenas dos rejeitos.

Este princípio orienta todas as etapas do gerenciamento, desde o planejamento do PGRSS até a escolha de tecnologias de tratamento. Ele implica que a disposição final é o último recurso, e que esforços significativos devem ser feitos para reduzir a quantidade de resíduos que chegam a essa fase, otimizando recursos e minimizando impactos. Além dessa hierarquia, outros princípios como a prevenção, a precaução, o "poluidor pagador", a correção na fonte e a integração entre os diversos órgãos envolvidos são considerados essenciais para o licenciamento e a fiscalização eficazes.

2. Arcabouço Legal e Regulatório Nacional

O gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde no Brasil é regido por um complexo e interligado conjunto de leis e normas em níveis federal, estadual e municipal, complementadas por normas técnicas.

2.1. Legislação Federal

A base da regulamentação federal para RSS é composta por leis e resoluções que estabelecem as diretrizes gerais e específicas para o manejo desses materiais.

Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS - Lei nº 12.305/2010)

A PNRS, instituída pela Lei nº 12.305/2010, é o marco legal que estabelece as diretrizes para a gestão integrada e o gerenciamento de resíduos sólidos no Brasil. Sua promulgação em 2010 impulsionou a revisão e atualização de diversas normativas específicas, como a RDC 306/2004 da ANVISA, que foi substituída pela RDC 222/2018 para se alinhar às novas disposições legais e tecnológicas. A PNRS é fundamental por estabelecer a ordem de prioridade para o gerenciamento de resíduos (não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final de rejeitos), influenciando diretamente a elaboração de planos de gerenciamento em todas as esferas.

Resoluções da ANVISA (RDC nº 222/2018 e RDC nº 306/2004)

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), criada pela Lei 9.782/1999, detém a competência legal para regulamentar os procedimentos internos dos serviços de saúde relacionados ao gerenciamento de RSS. A RDC 306/2004 foi a primeira resolução da ANVISA sobre o tema, buscando compatibilizar os procedimentos internos dos serviços geradores com a Resolução CONAMA 358/2005.

Posteriormente, a RDC nº 222/2018, publicada em março de 2018 e com entrada em vigor 180 dias depois, tornou-se a normativa atual que regulamenta as boas práticas de gerenciamento dos RSS. Esta revisão foi necessária para incorporar a evolução tecnológica e as diretrizes da PNRS. A dinâmica legislativa, onde a ANVISA regulamenta e busca compatibilidade com o CONAMA, e depois se adapta à PNRS, demonstra um sistema regulatório adaptativo e interconectado. A conformidade exige, portanto, não apenas o conhecimento das leis vigentes, mas também a compreensão de como as diferentes esferas (saúde pela ANVISA e meio ambiente pelo CONAMA) se complementam e evoluem em resposta a novas políticas e avanços tecnológicos. A "ação integrada entre os órgãos" é um princípio fundamental para a eficácia do sistema. A RDC 222/2018 define detalhadamente os RSS e estabelece requisitos para segregação, acondicionamento, identificação, armazenamento e transporte interno, além de determinar a necessidade de tratamento prévio para certos resíduos com risco biológico.

Resoluções do CONAMA (Resolução CONAMA nº 358/2005)

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) desempenhou um papel regulatório central no gerenciamento de RSS antes da criação da ANVISA, e continua a ter uma função crucial, especialmente no que tange ao tratamento e à disposição final desses resíduos. A Resolução CONAMA nº 358/2005, que atualizou a Resolução CONAMA nº 283/2001, estabelece as diretrizes para o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde, visando preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente. Esta resolução é a base para a classificação dos resíduos em seus cinco grupos e detalha os requisitos para o tratamento e a destinação final de cada um.

Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998)

A Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, estabelece sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O Art. 60, por exemplo, prevê pena de detenção (um a seis meses) ou multa (R$ 500 a R$ 10 milhões) para quem construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais. A existência dessas penalidades serve como um forte desincentivo à negligência e um incentivo à conformidade. Isso significa que a não conformidade com as regulamentações de RSS não é apenas uma questão administrativa, mas um risco legal substancial, compelindo as organizações a investir proativamente em sistemas de gerenciamento robustos para evitar responsabilidades criminais e financeiras.

2.2. Normas Técnicas da ABNT

As normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) são complementos essenciais à legislação, fornecendo as especificações técnicas para a padronização dos procedimentos de gerenciamento de RSS. Elas detalham aspectos como a classificação de resíduos (NBR 10.004/2004), o manuseio (NBR 12.809/1993), a coleta (NBR 12.810/1993) e a simbologia de risco e manuseio (NBR 7.500/2009).

A NBR 7.500, por exemplo, especifica os símbolos de substância infectante para rotulagem, que são cruciais para a identificação visual dos riscos. A NBR 13.853/1997, por sua vez, trata dos recipientes para descarte de materiais perfurocortantes. As resoluções da ANVISA e do CONAMA estabelecem as obrigações legais, mas as normas da ABNT fornecem o "como" operacional. Isso significa que a conformidade plena requer não apenas o conhecimento do arcabouço legal, mas também a aplicação rigorosa das normas técnicas. As ABNT NBRs são essenciais para garantir que os procedimentos no dia a dia sejam executados de forma segura, padronizada e eficaz, minimizando riscos e facilitando a fiscalização.

3. Classificação Detalhada dos Resíduos Infectantes (Grupo A)

A Resolução CONAMA nº 358/2005 (Anexo I) estabelece uma classificação detalhada dos Resíduos de Serviços de Saúde, com o Grupo A (Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que podem apresentar risco de infecção) subdividido em categorias específicas. Essa subdivisão não é arbitrária; ela reflete diferentes níveis de risco biológico e, consequentemente, exige abordagens de manejo distintas. Essa granularidade é fundamental para a otimização dos recursos e a segurança. Uma classificação precisa na fonte é o primeiro passo para garantir que cada tipo de resíduo receba o tratamento e a destinação apropriados, evitando tanto a subproteção (risco à saúde) quanto o supertratamento (custos desnecessários). Isso reforça a necessidade de treinamento contínuo e rigoroso para todo o pessoal envolvido na segregação.

A seguir, a Tabela 1 apresenta a classificação dos subgrupos do Grupo A, seus requisitos de tratamento e destinação final:

Tabela 1: Classificação dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) - Grupo A (Infectantes)

Subgrupo

Definição/Exemplos

Tratamento Requerido

Destinação Final

A1Culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos (exceto hemoderivados); descarte de vacinas de microrganismos vivos/atenuados; meios de cultura e instrumentais contaminados; resíduos de laboratórios de manipulação genética; resíduos de atenção à saúde de indivíduos/animais com suspeita/certeza de contaminação por agentes de classe de risco 4, microrganismos de relevância epidemiológica ou causadores de doenças emergentes; bolsas transfusionais rejeitadas/vencidas; sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre; recipientes e materiais contaminados com os mesmos.Tratamento em equipamento com Nível III de inativação microbiana (redução ≥ 6Log10 para bactérias vegetativas, fungos, vírus, parasitas, micobactérias; e ≥ 4Log10 para esporos).Aterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de RSS.
A2Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos de animais submetidos a experimentação com inoculação de microrganismos, suas forrações; cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica.Tratamento com Nível III de inativação microbiana.Aterro sanitário licenciado, local licenciado para disposição final de RSS, ou sepultamento em cemitério de animais (observar porte do animal e autorização do órgão de saúde).
A3Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais (com peso/estatura/idade gestacional abaixo de limites específicos); que não tenham valor científico ou legal e não tenham sido requisitados por paciente ou familiares.Tratamento térmico por incineração ou cremação em equipamento licenciado; ou sepultamento em cemitério (com autorização municipal/estadual/distrital). Outros processos alternativos podem ser aprovados pelo órgão ambiental competente em caso de impossibilidade.Sepultamento em cemitério ou tratamento térmico (incineração/cremação).
A4Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores descartados; filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa; sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções (desde que não contenham agentes de Classe de Risco 4, não apresentem relevância epidemiológica ou risco de disseminação, ou suspeita de contaminação com príons); resíduos de tecido adiposo de lipoaspiração/lipoescultura; recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde que não contenham sangue ou líquidos corpóreos na forma livre; peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos de procedimentos cirúrgicos ou estudos anátomo-patológicos; carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos de animais não submetidos a experimentação com microrganismos; bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão.Não necessitam de tratamento prévio. A exigência de tratamento prévio fica a critério dos órgãos ambientais estaduais e municipais.Local devidamente licenciado para a disposição final de RSS.
A5Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons.Tratamento específico orientado pela ANVISA.Disposição final conforme orientação da ANVISA após tratamento específico.

Observação: Resíduos do Grupo A não podem ser reciclados, reutilizados ou reaproveitados, inclusive para alimentação animal.

4. Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS)

O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) é o instrumento primordial para a gestão segura e ambientalmente adequada dos RSS. Sua elaboração e implementação são obrigações legais e operacionais para todos os estabelecimentos geradores.

Obrigatoriedade e Componentes Essenciais

O PGRSS é um documento mandatório para todos os estabelecimentos geradores de RSS, independentemente de sua natureza (públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares), e incluindo aqueles que realizam atividades de ensino e pesquisa. Este plano deve detalhar e descrever todas as ações relacionadas ao gerenciamento dos resíduos, desde sua geração até a disposição final, levando em conta suas características e riscos. Ele deve contemplar aspectos como a geração, segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos, além de ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente.

A RDC 222/2018 da ANVISA estabelece que o PGRSS deve ser monitorado e mantido atualizado, com periodicidade definida pelo responsável por sua elaboração e implantação. Novos geradores de resíduos têm um prazo de 180 dias a partir do início do funcionamento para apresentar o Plano. A elaboração do PGRSS deve ser realizada por um profissional de nível superior habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento similar.

O PGRSS funciona como um manual operacional e um plano de conformidade para o gerador. Ele é a evidência primária de que o estabelecimento compreende e está implementando as complexas exigências regulatórias. Sua correta elaboração e execução são cruciais para a segurança ocupacional, a saúde pública e a proteção ambiental, e servem como base para a fiscalização por parte das autoridades competentes. Além disso, o PGRSS é um documento integrante do processo de licenciamento ambiental do estabelecimento.

Responsabilidades do Gerador e do Responsável Técnico

Os geradores de resíduos de serviços de saúde e seus responsáveis legais são solidariamente responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final. Isso significa que a responsabilidade não se encerra na porta do estabelecimento, mas se estende por toda a cadeia de valor do resíduo, até sua destinação final. Essa "responsabilização solidária" abrange todos que, direta ou indiretamente, causem degradação ambiental, incluindo transportadores e operadores de tratamento e disposição final.

Essa cláusula legal impõe uma diligência contínua aos geradores na seleção e monitoramento de seus prestadores de serviços de coleta, tratamento e disposição final. O gerador deve assegurar que seus parceiros também estejam em conformidade, pois qualquer falha em qualquer elo da cadeia pode resultar em penalidades compartilhadas. Isso incentiva a formação de parcerias com empresas comprovadamente idôneas e licenciadas, garantindo que todos os requisitos ambientais, de saúde pública e de saúde ocupacional sejam atendidos.

5. Procedimentos Operacionais para o Manejo de Lixo Infectante

O manejo de lixo infectante envolve uma série de etapas operacionais interligadas, cada uma com requisitos específicos para garantir a segurança e a conformidade.

5.1. Segregação na Fonte

A segregação dos resíduos, realizada no momento e local de sua geração, é uma etapa obrigatória e crucial para o sucesso de todo o processo de gerenciamento. Essa prática consiste em separar os materiais (como algodão, seringas usadas, papéis, amostras de sangue) de acordo com sua classificação (Grupo A, B, C, D, E) em recipientes apropriados.

A segregação correta é fundamental para diversos aspectos: primeiro, ela reduz riscos à saúde ao evitar que resíduos com risco biológico (Grupo A) contaminem outros tipos de resíduos; segundo, diminui os custos, uma vez que apenas uma fração dos resíduos exigirá tratamento especial e mais oneroso; e terceiro, permite a recuperação e reciclagem de materiais do Grupo D (comuns). A segregação na fonte é o ponto de controle mais eficaz para a segurança e a eficiência econômica. Falhas nesta etapa inicial podem contaminar grandes volumes de resíduos, aumentando os custos de tratamento e os riscos de exposição. É importante notar que a maior parte da segregação (cerca de 80%) é realizada por profissionais da linha de frente, como médicos, enfermeiros e pessoal auxiliar, que são os mais expostos aos riscos. Isso ressalta a necessidade crítica de programas de treinamento contínuo e conscientização para todo o pessoal de saúde, não apenas para os manipuladores de resíduos.

5.2. Acondicionamento e Identificação

Após a segregação, o acondicionamento e a identificação adequados são etapas vitais para a segurança e o reconhecimento dos resíduos.

Acondicionamento

Os resíduos segregados devem ser embalados em sacos ou recipientes que sejam resistentes, impermeáveis, evitem vazamentos e resistam a punctura e ruptura, com capacidade compatível à geração diária.

  • Para resíduos do Grupo A (risco biológico): Devem ser utilizados sacos plásticos brancos leitosos, impermeáveis e resistentes (classe II da ABNT NBR 9.191/2008), acondicionados em recipientes sem cantos vivos, com tampa acionada por pedal, material liso, resistente, lavável e impermeável. Resíduos pesados e úmidos podem exigir sacos duplos para maior segurança. Os sacos devem ser substituídos ao atingir dois terços de sua capacidade ou a cada 24 horas.

  • Materiais perfurocortantes (Grupo E): Devem ser descartados em recipientes rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento, com tampa e devidamente identificados (ABNT NBR 13.853/1997). Esses recipientes não devem ser preenchidos além de dois terços de sua capacidade e devem ser fechados firmemente no local de geração, sem remoção do conteúdo.

  • Resíduos do Grupo B (químicos): Devem ser acondicionados isoladamente, observando a compatibilidade química, em recipientes resistentes, rígidos e estanques, com capacidade máxima de 5 kg (sólidos) e 5 litros (líquidos). A Resolução CONAMA 275/2001 designa saco laranja para resíduos perigosos.

  • Resíduos do Grupo D (comuns): Devem ser acondicionados em sacos impermeáveis em recipientes, seguindo as orientações dos serviços de limpeza urbana locais. Para coleta seletiva, devem atender ao padrão de cores da Resolução CONAMA 275/2001 (ex: azul para papel, vermelho para plástico, verde para vidro, amarelo para metal).

Identificação

As embalagens e recipientes devem ser identificados de forma indelével com símbolos, cores e frases que permitam o reconhecimento do tipo de resíduo e forneçam informações para seu manejo correto, seguindo as normas ABNT NBR 12.809/1993 e NBR 7.500/2009.

  • Para o Grupo A: O símbolo de substância infectante (conforme ABNT NBR 7.500) em rótulos de fundo branco com desenho e contornos pretos é obrigatório, com a sugestão de inscrição "Risco Biológico".

  • Para perfurocortantes: Devem ter o símbolo de substância infectante e a inscrição "RESÍDUO PERFUROCORTANTE".

A riqueza de detalhes sobre tipos de sacos, recipientes, símbolos, cores e inscrições aponta para uma forte padronização. Esta padronização é um mecanismo crucial para a segurança e a eficiência, pois minimiza o erro humano, facilita o reconhecimento rápido dos riscos pelos manipuladores de resíduos e otimiza as etapas subsequentes de coleta, transporte e tratamento. Desvios dessas normas não são apenas infrações, mas aumentam significativamente o risco de acidentes e contaminação.

A Tabela 2 resume os requisitos de acondicionamento e identificação para os resíduos infectantes do Grupo A:

Tabela 2: Requisitos de Acondicionamento e Identificação para Resíduos Infectantes (Grupo A)

Subgrupo

Tipo de Embalagem

Recipiente

Identificação

Observações

A1, A2, A4Saco plástico branco leitoso, impermeável, resistente (ABNT NBR 9.191/2008 Classe II).Sem cantos vivos, com tampa acionada por pedal, material liso, resistente, lavável, impermeável.Símbolo de substância infectante (ABNT NBR 7.500), rótulo de fundo branco, desenho e contornos pretos. Sugestão: "Risco Biológico".Substituir ao atingir 2/3 da capacidade ou a cada 24 horas. Sacos duplos para resíduos pesados e úmidos.
A3, A5Saco vermelho (conforme RDC 306/2004, embora RDC 222/2018 não especifique cor, apenas que seja resistente e impermeável).Recipiente rígido, resistente, com tampa.Símbolo de substância infectante (ABNT NBR 7.500), rótulo de fundo branco, desenho e contornos pretos. Sugestão: "Risco Biológico".Para A3: "Peça Anatômica". Para A5: "Risco Biológico" e "Príons".
Grupo E (Perfurocortantes contaminados com A)Recipientes rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento (ABNT NBR 13.853/1997).Com tampa, fechado firmemente no local de geração.Símbolo de substância infectante (ABNT NBR 7.500), rótulo de fundo branco, desenho e contornos pretos. Inscrição: "RESÍDUO PERFUROCORTANTE".Preencher no máximo 2/3 da capacidade. Proibido esvaziar ou reaproveitar.

5.3. Coleta e Transporte Interno

A fase de coleta e transporte interno envolve a movimentação dos sacos e recipientes de RSS dos pontos de geração para as áreas de armazenamento temporário e, posteriormente, para o armazenamento externo. Este processo deve ser realizado com o máximo de controle para evitar contaminação e acidentes.

O transporte interno deve ser feito em carros coletores específicos, que devem ser rodados, resistentes, rígidos ou semirrígidos, com tampa, superfícies lisas, impermeáveis, sem reentrâncias ou cantos vivos, fáceis de armazenar, limpar e desinfetar, e equipados com sistema antifurto. Esses carros devem ser desinfetados após cada ciclo de uso. Os horários, duração e frequência da coleta interna devem ser cuidadosamente planejados para garantir a máxima segurança. As rotas devem ser curtas e diretas, evitando a coincidência com o fluxo de pacientes e visitantes e a interferência com outros serviços, especialmente emergências. É expressamente proibido o cruzamento com materiais esterilizados ou limpos.

A extensa lista de requisitos para os veículos de transporte interno, as rotas e os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para o pessoal demonstra uma estratégia deliberada para criar barreiras de contenção. O pessoal responsável pelo manuseio de RSS deve ser vacinado contra hepatite B e tétano e utilizar EPIs adequados para prevenir o contato direto e proteger contra acidentes ocupacionais. Isso inclui uniforme apropriado (calça e jaleco ou macacão), avental impermeável, gorro, calçado fechado, óculos de segurança de policarbonato, luvas de nitrila (preferencialmente com palmas e dedos reforçados para prevenir perfurações) e botas de PVC ou borracha de cano longo. Esta rigor nos procedimentos de transporte interno é crucial para prevenir a contaminação cruzada dentro do próprio estabelecimento de saúde e proteger os trabalhadores. Ele transforma a movimentação de resíduos de uma simples tarefa logística em um processo de gerenciamento de risco biológico altamente controlado.

5.4. Armazenamento Temporário e Externo

As áreas de armazenamento de RSS são pontos críticos de controle que funcionam como barreiras de segurança antes da coleta externa.

Armazenamento Temporário

É a guarda temporária dos recipientes embalados em instalações apropriadas, localizadas próximas aos pontos de geração. Essas áreas devem ser devidamente sinalizadas, bem ventiladas e de fácil acesso para limpeza e manutenção. A entrada deve ser restrita a pessoas não autorizadas para evitar manipulação indevida. É proibido o armazenamento temporário de sacos diretamente no piso. A RDC 306/2004 (antecessora da RDC 222/2018, mas com princípios ainda válidos) permitia a dispensa do armazenamento temporário se a distância ao armazenamento externo justificasse, exceto para estabelecimentos com internação.

Armazenamento Externo (Abrigo de Resíduos/Central de Resíduos)

É o local construído especificamente para guardar os recipientes de RSS até a coleta externa. Pode ser em pontos separados para diferentes grupos de resíduos ou na mesma área, desde que haja demarcação clara para evitar mistura ou focos de contaminação.

Os requisitos para o local de armazenamento externo são rigorosos:

  • Deve ser localizado de forma que o transporte de RSS não cruze com outras áreas sensíveis do estabelecimento, como cozinha, lavanderia ou áreas de pacientes.

  • Deve possuir espaço suficiente para manobras de veículos durante o descarregamento, armazenamento e coleta externa.

  • Os pisos e paredes devem ser lisos, impermeáveis, de cor clara e com inclinação de 2% em direção a um dreno para facilitar a lavagem e desinfecção.

  • Todas as aberturas devem ser protegidas com telas contra insetos, roedores e pássaros.

  • Deve ser equipado com ponto de água e os equipamentos necessários para a limpeza e desinfecção do pessoal e da estrutura física.

  • Deve ser identificado com as convenções apropriadas.

  • A localização do abrigo deve ser o mais afastada possível de quartos e serviços hospitalares, próxima às saídas de serviço, e com fácil acesso para veículos de coleta externa.

  • Deve ser convenientemente iluminado e ventilado, e protegido da radiação solar.

  • O acesso deve ser restrito e mantido fechado para impedir a manipulação por pessoas não autorizadas.

  • As áreas de armazenamento e os carros de transporte interno devem ser lavados e desinfetados após cada remoção de RSS, com os efluentes encaminhados para o sistema de tratamento de efluentes.

A extensa lista de requisitos para as áreas de armazenamento demonstra que esses locais são projetados como barreiras de contenção de risco. A observação de que o armazenamento de RSS por mais de dois dias aumenta o risco de contaminação ambiental e disseminação de infecções adiciona uma dimensão temporal crítica. A correta concepção e manutenção dessas áreas de armazenamento são vitais para a segurança ambiental e de saúde pública. Elas servem como um "buffer" para os resíduos perigosos antes de serem coletados externamente, prevenindo vazamentos, proliferação de vetores e acesso não autorizado, o que poderia comprometer a segurança de toda a comunidade.

6. Tratamento de Resíduos Infectantes

O tratamento dos resíduos infectantes é uma fase crucial para a mitigação de riscos, transformando suas características perigosas em materiais menos ou não nocivos antes da disposição final.

Objetivos e Níveis de Inativação Microbiana

O tratamento dos RSS é um conjunto de unidades, processos e procedimentos que visam alterar as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos. O objetivo principal é minimizar os riscos à saúde pública, preservar o meio ambiente e garantir a segurança do trabalhador.

Para os resíduos dos Subgrupos A1 e A2, é mandatório que sejam submetidos a tratamento em equipamento que promova uma redução de carga microbiana compatível com o Nível III de inativação microbiana. Isso significa uma redução igual ou maior que 6Log10 para bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e hidrofílicos, parasitas e micobactérias, e igual ou maior que 4Log10 para esporos do

Bacillus stearothermophilus ou subtilis. A especificação de um nível de inativação microbiana com critérios quantitativos transforma o tratamento de uma etapa genérica em um processo com metas de desempenho claras e mensuráveis. Isso implica que a escolha da tecnologia de tratamento não é apenas uma questão de capacidade, mas de eficácia comprovada na neutralização dos agentes infecciosos. Os geradores e operadores devem garantir que os sistemas utilizados atendam rigorosamente a esses padrões de inativação, o que exige validação e monitoramento contínuos dos equipamentos.

Tecnologias de Tratamento (Autoclave, Incineração, Tratamento Térmico sem Combustão)

Diversas tecnologias são empregadas para o tratamento de RSS infectantes, cada uma com suas especificidades e aplicações regulamentadas.

  • Autoclave: Esta tecnologia utiliza calor (temperatura de até 150ºC) e umidade sob alta pressão por um período suficiente para eliminar microrganismos patógenos e reduzir a carga microbiana. A autoclave assegura altos níveis de inativação microbiana (Nível III), reconhecidos nacional e internacionalmente. Após o tratamento, o material é descontaminado, descaracterizado, triturado e pode ser encaminhado a um aterro sanitário, o que contribui para a redução do volume de resíduos e a extensão da vida útil dos aterros.

  • Incineração: É um processo de tratamento térmico que envolve a queima controlada de resíduos. A Resolução CONAMA nº 358/2005 menciona o tratamento térmico por incineração ou cremação para resíduos do Subgrupo A3 (peças anatômicas humanas). Normas anteriores do CONAMA estabeleciam que as câmaras de incineração deveriam operar a uma temperatura mínima de 800°C, com tempo de residência dos gases não inferior a um segundo.

  • Tratamento Térmico sem Combustão: A CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) possui a Norma E15.010 (2011), que fixa as condições para aceitação da operação de sistemas de tratamento térmico sem combustão de resíduos de serviços de saúde do Grupo A (exceto subgrupos A3 e A5) e do Grupo E contaminados biologicamente.

A menção de diferentes tecnologias de tratamento e das normas específicas que as regulam demonstra que não existe uma solução única para o tratamento de RSS infectantes. A escolha da tecnologia é ditada pela classificação do resíduo e pela legislação aplicável. Os geradores devem selecionar a tecnologia apropriada com base na classificação específica de seus resíduos e garantir que o sistema escolhido seja devidamente licenciado e opere em conformidade com as normas técnicas e ambientais aplicáveis, especialmente as da CETESB no estado de São Paulo.

Normas Específicas da CETESB para o Estado de São Paulo

A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) desempenha um papel fundamental na regulamentação e fiscalização do tratamento de resíduos no Estado de São Paulo, emitindo normas técnicas detalhadas para diversos tipos de tratamento:

  • Norma CETESB E15.010 (2011): Foca em sistemas de tratamento térmico sem combustão de resíduos de serviços de saúde contaminados biologicamente.

  • Norma CETESB E15.011 (2007): Aborda o Sistema de Incineração de Resíduos de Serviços de Saúde.

  • Norma CETESB P4.262 (2007): Trata especificamente do gerenciamento de resíduos químicos provenientes de estabelecimentos de serviço de saúde.

A destinação de RSS no estado de São Paulo depende da aprovação da CETESB, que é formalizada por meio do Certificado de Aprovação de Destinação de Resíduos de Interesse (CADRI). A solicitação do CADRI exige uma carta de anuência da unidade de tratamento com Licença Ambiental vigente, além de informações de caracterização qualitativa e estimativa de geração anual de cada resíduo.

7. Coleta e Transporte Externo e Disposição Final

Após o tratamento (quando necessário), os resíduos de serviços de saúde são submetidos à coleta e transporte externo e, por fim, à disposição final.

7.1. Coleta e Transporte Externo

Os responsáveis pelo gerenciamento de RSS devem ter pleno conhecimento de todas as fases, incluindo as atividades externas de coleta e transporte, que frequentemente são realizadas por instituições ou empresas terceirizadas (municipais ou privadas).

A frequência da coleta de RSS armazenados deve ser diária ou, no mínimo, três vezes por semana, pois o armazenamento por mais de dois dias aumenta significativamente o risco de contaminação ambiental e disseminação de infecções. Resíduos comuns (Grupo D), quando corretamente segregados, podem ter sua coleta e transporte realizados pela mesma entidade que gerencia os resíduos sólidos urbanos.

Para o transporte de RSS perigosos, as entidades responsáveis devem considerar:

  • Rotas, frequência e horários: As rotas devem ser as mais adequadas e curtas, conectando os estabelecimentos de saúde aos locais de tratamento ou disposição final. Deve-se evitar rotas de alto tráfego e locais públicos movimentados para reduzir os efeitos negativos em caso de acidentes ou derramamentos.

  • Características dos veículos de transporte: Veículos para resíduos do Grupo A (risco biológico) devem possuir características especiais, como carroceria separada da cabine, fechada durante o transporte, e interior que permita fácil lavagem e drenagem. Devem ser identificados com rótulo indicando material biológico, contendo o símbolo universal de substância infectante e a inscrição "Risco Biológico", conforme ABNT NBR 7.500. É expressamente proibido o uso de compactadores de lixo urbano para o transporte de RSS dos Grupos A, B e C.

  • Carga e descarga: As operações de carga e descarga devem se adaptar à tecnologia utilizada pela empresa. É menos recomendado transferir RSS diretamente dos contêineres para o caminhão por elevador hidráulico, pois isso favorece a ruptura e o esmagamento das embalagens antes do tratamento adequado. A operação mais segura envolve o acondicionamento dos RSS em contêineres rígidos que podem ser empilhados dentro do caminhão, reduzindo o risco de ruptura e esmagamento. Os veículos e contêineres devem ser lavados e desinfetados ao final de cada jornada de trabalho, mesmo na ausência de derramamentos.

  • Documentação exigida: Os RSS são considerados resíduos perigosos (ABNT NBR 10.004/2004). O transporte terrestre de resíduos perigosos é regulamentado por diversas normas, exigindo documentação específica como o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), o Envelope de Transporte e a Ficha de Emergência do produto transportado (ABNT NBR 7.503/2008).

mogiteq.com.br
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prefeitura.sp.gov.br
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persmt.setec.ufmt.br
Serviços de Saúde – PERS-MT - SETEC-UFMT
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gov.br
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pt.scribd.com
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es.scribd.com
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bvsms.saude.gov.br
D:\Meus documentos\My Pictures\
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