quinta-feira, 26 de junho de 2025

📝 Principais diretrizes da CONAMA nº 358/2005 sobre resíduos infectantes:

 A Resolução CONAMA nº 358/2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, estabelece diretrizes importantes sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde, em especial os resíduos infectantes (também conhecidos como resíduos do Grupo A, segundo a classificação da ANVISA).

Ela complementa a RDC ANVISA nº 222/2018 (antigamente a RDC nº 306/2004) e define obrigações tanto para os geradores quanto para as empresas responsáveis pelo transporte e tratamento desses resíduos.


📝 Principais diretrizes da CONAMA nº 358/2005 sobre resíduos infectantes:

1. Classificação dos resíduos

A norma adota a mesma classificação da ANVISA, dividindo os resíduos dos serviços de saúde em cinco grupos (A a E). Os resíduos infectantes pertencem ao Grupo A, que inclui:

  • Materiais com sangue ou líquidos corpóreos contaminados;

  • Resíduos de laboratórios clínicos, microbiológicos ou de pesquisa com agentes infecciosos;

  • Culturas e estoques de agentes biológicos;

  • Peças anatômicas humanas ou animais;

  • Resíduos provenientes de isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.


2. Obrigatoriedade do Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGRSS)

A resolução determina que todos os geradores de resíduos de serviços de saúde devem elaborar e implementar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), que deve conter:

  • Procedimentos de segregação, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos;

  • Medidas de segurança e proteção para trabalhadores e meio ambiente;

  • Responsabilidades técnicas e operacionais.


3. Coleta, acondicionamento e armazenamento

A norma exige que:

  • Os resíduos infectantes sejam segregados na fonte, no momento de sua geração;

  • Devem ser acondicionados em recipientes resistentes, impermeáveis, identificados com símbolo de risco biológico e com tampa vedante;

  • O armazenamento temporário deve ocorrer em local exclusivo, ventilado, de fácil higienização, e acessível apenas a pessoal autorizado.


4. Tratamento obrigatório

  • Os resíduos infectantes não podem ser dispostos em aterros sanitários sem tratamento prévio.

  • Devem ser submetidos a tratamento específico (ex: incineração, autoclave, micro-ondas, radiação ou desinfecção química), que garanta a inativação de agentes patogênicos.

  • O tratamento deve ser realizado por empresa licenciada pelo órgão ambiental competente.


5. Responsabilidade compartilhada

  • A responsabilidade pelo gerenciamento adequado dos resíduos é do gerador, mesmo após a coleta.

  • O gerador deve contratar apenas empresas legalmente licenciadas para transporte e tratamento e exigir a emissão de documentos como o MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos) e o CDR (Certificado de Destinação Final).

  • É obrigatória a rastreabilidade dos resíduos desde a origem até sua destinação final.


6. Licenciamento ambiental

Empresas que realizam o transporte, tratamento ou disposição final de resíduos de serviços de saúde devem estar devidamente licenciadas junto ao órgão ambiental competente (ex: CETESB em SP) e operar conforme os padrões definidos pela legislação.


📌 Resumo das obrigações segundo a CONAMA 358/2005:

Atores envolvidos Principais obrigações
Gerador (clínicas, hospitais, laboratórios) Elaborar PGRSS, fazer a segregação correta, contratar empresa licenciada, manter registros e documentos.
Transportadora Ter frota licenciada, condutores com MOPP, veículos sinalizados, emitir MTR, garantir acondicionamento seguro.
Empresa de tratamento/destinação Ter licença ambiental, aplicar métodos legalmente autorizados, emitir certificados (CDR), comprovar eficiência do tratamento.

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