A responsabilidade do gerador de resíduos infectantes (Grupo A) é integral e compartilhada. No Brasil, vigora o princípio da responsabilidade "do berço ao túmulo", o que significa que quem gera o resíduo é responsável por ele desde o momento da geração até a sua disposição final ambientalmente adequada.
Abaixo, detalho as principais obrigações jurídicas e operacionais, baseadas na RDC 222/2018 da ANVISA, na Resolução CONAMA 358/2005 e na Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).
1. Responsabilidade Solidária (O Ponto Crítico)
Este é o conceito mais importante: A terceirização não isenta a responsabilidade.
Mesmo que o gerador (hospital, clínica, laboratório, estúdio de tatuagem, etc.) contrate uma empresa terceira para coletar, tratar e destinar o resíduo, ele continua respondendo civil, administrativa e criminalmente caso essa empresa cometa uma infração (ex: descarte em lixão clandestino).
O dever do gerador: Fiscalizar se as empresas contratadas possuem todas as licenças ambientais e sanitárias ativas.
2. O Obrigatório PGRSS
Todo gerador de resíduos de saúde deve elaborar e manter atualizado o PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde).
Responsável Técnico: O plano deve ser assinado por um profissional habilitado (enfermeiro, biólogo, engenheiro, etc.) com registro em conselho de classe.
Conteúdo: Deve descrever todas as etapas do manejo (segregação, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição).
3. Etapas Operacionais de Responsabilidade do Gerador
O gerador deve garantir a execução correta das seguintes etapas dentro do seu estabelecimento:
A. Segregação na Fonte
Separar o resíduo infectante dos demais (comum ou reciclável) no exato momento e local em que ele é gerado.
Erro comum: Misturar papel toalha de banheiro (lixo comum) com gaze suja de sangue (infectante). Isso encarece o tratamento e gera passivo ambiental.
B. Acondicionamento
Embalar os resíduos corretamente conforme a norma ABNT NBR 9191:
Sacos: Devem ser brancos leitosos, impermeáveis e resistentes.
Identificação: Devem conter o símbolo internacional de risco biológico.
Limite: Nunca encher mais que 2/3 da capacidade do saco.
Perfurocortantes: Devem ir obrigatoriamente em caixas rígidas (ex: Descarpack), nunca diretamente no saco plástico.
C. Armazenamento Temporário e Externo
Abrigo de Resíduos: O gerador deve ter um local específico (abrigo externo) para guardar os resíduos até a coleta.
Características: O local deve ser lavável, fechado (para evitar acesso de animais/pessoas não autorizadas), identificado e exclusivo para resíduos.
4. Documentação e Rastreabilidade
O gerador deve manter um arquivo organizado (geralmente por 5 anos) dos seguintes documentos para apresentar em fiscalizações da Vigilância Sanitária ou Órgão Ambiental (como a CETESB em SP):
MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos): Documento emitido a cada coleta que comprova quanto lixo saiu e para onde foi.
CDF (Certificado de Destinação Final): Documento emitido pela empresa de tratamento (incineração ou autoclave) comprovando que aquele lote de resíduos foi inativado.
Licenças: Cópias das licenças de operação da transportadora e da estação de tratamento.
Resumo das Penalidades
O descumprimento dessas normas pode acarretar:
Administrativo: Multas pesadas, interdição do estabelecimento e suspensão de atividades.
Criminal: Processo por crime ambiental (Lei 9.605/98), com pena de reclusão para os responsáveis legais.
Civil: Obrigação de reparar o dano causado ao meio ambiente ou à saúde pública.
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