DO APARENTE ÓBICE A INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL
Daí, surgir novamente outro problema de indefinição da norma, não obstante tal disposição normativa, nos termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é considerado difuso e essencial à sadia qualidade de vida de todos, impõe ao Poder Público a exigência, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de estudo de impacto ambiental, a que deve se dar publicidade.
Não há dúvida que a expressão “significativa degradação do meio ambiente” seja daquelas que contêm conceitos jurídicos indeterminados que, por óbvio, dependem das informações e conhecimentos de outras áreas do conhecimento humano para sua concretização. Contudo, diferente do que se possa entender da interpretação literal da norma e de acordo com a jurisprudência em nossos tribunais não é possível considerar, que tal concretização dependa única e exclusivamente do entendimento do órgão ambiental competente na esfera estadual (e, em alguns casos, também do órgão ambiental competente na esfera federal). A discricionariedade da atuação da Administração Pública no desempenho de suas altas missões – inclusive no que se refere à prevenção de possíveis danos e malefícios ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – não pode se confundir com arbítrio.
Desta forma, embora a disposição normativa constante na Resolução CONAMA nº 237/97, estabeleça que o critério para exigência do EIA/RIMA seja técnico, isto não significa que apenas o órgão ambiental competente possa estabelecer quando poderia, em tese, haver (ou não) significativo impacto ambiental, mesmo porque, como já dito, a perspectiva é de prevenir a ocorrência de possíveis malefícios ao meio ambiente, bem comum do povo, para as atuais e futuras gerações humanas.
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