Ainda, cabe destacar, conforme art. 3º do regulamento da ANVISA que os Resíduos de Serviço de Saúde são divididos em grupos, devendo o descarte de cada grupo ser realizado conforme abaixo:
- Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo A – Subgrupo A1: As culturas e os estoques de microrganismos; os resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os de medicamentos hemoderivados; os meios de cultura e os instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; e os resíduos de laboratórios de manipulação genética.
- Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo A – Subgrupo A2: Os RSS do Subgrupo A2 devem ser tratados antes da disposição final ambientalmente adequada.
- Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo A – Subgrupo A3: Os RSS do Subgrupo A3 devem ser destinados para sepultamento, cremação, incineração ou outra destinação licenciada pelo órgão ambiental competente.
- Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo A – Subgrupo A4: Os RSS do Subgrupo A4 não necessitam de tratamento prévio.
- Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo A – Subgrupo A5: Os RSS do Subgrupo A5 devem ser encaminhados para tratamento por incineração.
- Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo B: O gerenciamento dos RSS do Grupo B deve observar a periculosidade das substâncias presentes, decorrentes das características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.
- Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo C – Rejeitos Radioativos: Os rejeitos radioativos devem ser segregados de acordo com o radionuclídeo ou natureza da radiação, estado físico, concentração e taxa de exposição.
- Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo D: Os RSS do Grupo D, quando não encaminhados para reutilização, recuperação, reciclagem, compostagem, logística reversa ou aproveitamento energético, devem ser classificados como rejeitos.
- Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo E: Os materiais perfurocortantes devem ser descartados em recipientes identificados, rígidos, providos com tampa, resistentes à punctura, ruptura e vazamento.
MANEJO DE RSS
O requisito dividiu o manejo do Resíduos de Serviços de Saúde em etapas, que ao longo da norma se dividem em Seções, conforme a seguir: Seção I: Segregação, acondicionamento e identificação; Seção II: Coleta e transporte interno; Seção III: Armazenamento interno, temporário e externo; Seção IV – Coleta e transporte externos; Seção V – Destinação.
A Resolução ANVISA nº 222, de 28-03-2018 entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação e seu descumprimento constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20-08-1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
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