sábado, 13 de julho de 2019

GRUPOS DE RSS

GRUPOS DE RSS
Ainda, cabe destacar, conforme art. 3º do regulamento da ANVISA que os Resíduos de Serviço de Saúde são divididos em grupos, devendo o descarte de cada grupo ser realizado conforme abaixo:
  • Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo A – Subgrupo A1: As culturas e os estoques de microrganismos; os resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os de medicamentos hemoderivados; os meios de cultura e os instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; e os resíduos de laboratórios de manipulação genética.
  • Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo A – Subgrupo A2: Os RSS do Subgrupo A2 devem ser tratados antes da disposição final ambientalmente adequada.
  • Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo A – Subgrupo A3: Os RSS do Subgrupo A3 devem ser destinados para sepultamento, cremação, incineração ou outra destinação licenciada pelo órgão ambiental competente.
  • Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo A – Subgrupo A4: Os RSS do Subgrupo A4 não necessitam de tratamento prévio.
  • Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo A – Subgrupo A5: Os RSS do Subgrupo A5 devem ser encaminhados para tratamento por incineração.
  • Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo B: O gerenciamento dos RSS do Grupo B deve observar a periculosidade das substâncias presentes, decorrentes das características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.
  • Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo C – Rejeitos Radioativos: Os rejeitos radioativos devem ser segregados de acordo com o radionuclídeo ou natureza da radiação, estado físico, concentração e taxa de exposição.
  • Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo D: Os RSS do Grupo D, quando não encaminhados para reutilização, recuperação, reciclagem, compostagem, logística reversa ou aproveitamento energético, devem ser classificados como rejeitos.
  • Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo E: Os materiais perfurocortantes devem ser descartados em recipientes identificados, rígidos, providos com tampa, resistentes à punctura, ruptura e vazamento.

MANEJO DE RSS

O requisito dividiu o manejo do Resíduos de Serviços de Saúde em etapas, que ao longo da norma se dividem em Seções, conforme a seguir: Seção I: Segregação, acondicionamento e identificação; Seção II: Coleta e transporte interno; Seção III: Armazenamento interno, temporário e externo; Seção IV – Coleta e transporte externos; Seção V – Destinação.
A Resolução ANVISA nº 222, de 28-03-2018 entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação e seu descumprimento constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20-08-1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
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