DA POSITIVAÇÃO DO BEM JURÍDICO MEIO AMBIENTE
A análise do do art. 10 da Lei de PNMA, informa que “a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.”
Posteriormente, a Resolução CONAMA 001/86 estabeleceu a exigência de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA para o licenciamento de diversas atividades modificadoras do meio ambiente, bem como as diretrizes e atividades técnicas para sua execução.
Nota-se, com isso que o Estudo de Impactos Ambientais juntamente com o seu resultado, o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), proporcionam que o Estado e a sociedade conheçam dos riscos – ou da impossibilidade de prevê-los – para que se defina a viabilidade ou não de instalação de obras ou atividades.
Por exemplo, atendendo ao principio da precaução, se ao final do Estudo de Impactos Ambientais, restar comprovada a impossibilidade de se estabelecer os possíveis riscos ambientais, será necessário embargar o projeto pelo menos até que se tenha pelo menos alguma noção do risco. É a máxima “melhor prevenir do que remediar”.
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