sexta-feira, 19 de julho de 2019

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS AMBIENTAIS



PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS AMBIENTAIS

Segundo exegese do princípio da prevenção, em caso de comprovados impactos ambientais gerados pela atividade em estudo, deve-se analisar o grau desses impactos a fim de ao final da ponderação, permitir ou não que tal atividade seja exercida, inclusive observados os limites impostos como “aceitáveis”, pelo estudo dos impactos ambientais.
Após a conclusão do Relatório, o órgão ambiental competente dispõe a copia dos referidos documentos aos interessados (torna público). Neste sentido, uma audiência pública seria exemplo do Principio da Participação Comunitária na questão, pois assegura aos cidadãos a informação básica relativa aos projetos com significativa degradação ao ambiente. Por se tratar de bem difuso (pertencente a todos os indivíduos sem distinção ou determinação), os populares podem manifestar-se contrariamente à aceitação de tais projetos.
A definição de impacto ambiental guarda previsão legal no art. 1º da Resolução do CONAMA 001/86. Sendo possível afirmar que impacto ambiental é preliminarmente degradação, porque é capaz de alterar as propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, porém não se trata de mera alteração das características do meio ambiente, mas de degradação capaz de afetar, a longo ou curto prazo, por exemplo, a saúde, a segurança e o bem-estar da população.
No que diz respeito aos exemplos práticos de aplicação deste instrumento da PNMA, A Resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) nº 001 estabelece quais os projetos causadores de significativa degradação ambiental, que necessitam de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente, para que possam ser licenciados pelo órgão ambiental competente, por serem atividades previamente consideradas como impactantes por sua própria natureza. O que não obsta todavia, que seja exigido o prévio estudo de outras atividades que não estejam elencadas nesta Resolução.
Uma das atividades, pelo art. 2º da Resolução 001, CONAMA, que dependem de prévio estudo para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, elencadas em seus incisos. Um exemplo de atividade nestes moldes, é o Porto Sul, projeto que visa a construção de um Porto em Ilhéus para melhorar o escoamento de grãos e outros produtos que são produzidos na região. O objetivo é aproveitar uma obra do PAC, a Ferrovia Oeste/Leste. (Ligando Ilhéus/BA a Figueirópolis/TO).
Para a construção de tal porto, existem problemas que já foram levantados por aqueles que são contrários à sua implantação, dentre eles a desocupação de mais 70 famílias que vivem no litoral, desmatamento de 2.200 hectares de Mata Atlântica, Inclusive o EIA/RIMA afirma que o empreendimento causará impactos negativos na atividade pesqueira.
No site oficial do projeto, é possível encontrar diversas posições contrárias no que diz respeito ao que vem sendo veiculado como prováveis impactos ao ambiente, inclusive desmitificando-os.
Uma série de audiências publicas já foram realizadas e outras tantas estão para acontecer nas regiões em que o Porto será implantado (vê-se a Participação Comunitária supramencionada). Em outubro de 2013, o governo do estado, IBAMA e a Bahia Mineração assinaram com o Ministério Público um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), sobre o projeto do Porto Sul. O termo de ajuste de conduta, prevê que ocorram duas novas audiências publicas em novembro e dezembro, em Itabuna e Ilhéus com o objetivo de ampliar o dialogo para compreensão total do projeto.

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