IMPORTÂNCIA DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
Quanto à necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente – RIMA, são eles obrigatórios, por força de lei, para as atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental.
A Resolução nº 001/86 do CONAMA elenca um rol exemplificativo, a exemplo da extração de minérios, de atividades modificadoras do meio ambiente, que dependem de elaboração de EIA/RIMA, a ser apresentado à autoridade competente:
“Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:(...)IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineracao;(...)”
Dito isso, observa-se que a própria resolução trata a atividade de extração de minério como de significativo impacto ambiental, tanto é assim que especificou a necessidade de elaboração de estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental. Contudo, o rol de tal atividades é meramente exemplificativo, o que cria um problema para os aplicadores do direito, pois apenas com a sensibilidade do aplicado e a análise do caso concreto, poderia estabelecer quais atividades são consideradas atividades modificadoras do meio ambiente. A princípio, a leia de tal resolução parece clara, contudo tendo em vista a relatividade dos interesses humanos, o desequilíbrio de interesses, muitas vezes com supervalorização do econômico, pode torna falível tal classificação. Seria uma brecha para, por exemplo, a Administração executar ou autorizar a execução de uma atividade com “significativos impactos ambientais” sob o argumento de que tais impactos não são tão “significativos” e que dispensaria o estudo e relatório sobre os impactos ambientais.
A Resolução nº 001, do CONAMA, ao dispor sobre impacto ambiental, foi editada no período anterior à Constituição de 1988, daí ter sido posteriormente editada a Resolução nº 237/97, que dispõe, no seu art. 3º, que a licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Por outro lado, estabelece o parágrafo único do artigo 3º da Resolução CONAMA nº 237/97, que cabe ao órgão ambiental competente definir se a atividade ou empreendimento é causador de significativa degradação ambiental e quais serão os estudos ambientais necessários ao processo de licenciamento em cada caso. Vejamos:
“Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.Parágrafo único - O Órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.”
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