Normas de acondicionamento, coleta e destinação correta de resíduos gerados por clínicas odontológicas em São Paulo, Brasil. Isso incluirá regulamentações da ANVISA, CONAMA e normas estaduais aplicáveis, além de boas práticas para o descarte adequado de resíduos biológicos, químicos e perfurocortantes.
# Introdução
Clínicas odontológicas geram diversos tipos de resíduos que podem representar riscos biológicos, químicos e perfurocortantes, exigindo manejo especial para proteger a saúde pública e o meio ambiente. No Brasil, o gerenciamento desses resíduos é rigorosamente regulamentado por normas federais e complementado por legislações estaduais e municipais. Em São Paulo, órgãos como a **ANVISA** (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), o **CONAMA** (Conselho Nacional do Meio Ambiente) e a CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) estabelecem diretrizes específicas para a segregação, acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde, incluindo os gerados em consultórios odontológicos ([Gerenciamento de resíduos — Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa]
A observância dessas normas é obrigatória e sua inobservância configura infração sanitária, sujeitando os responsáveis a penalidades legais ([LEI Nº 8]
A seguir, apresenta-se um compilado das principais regulamentações aplicáveis e orientações práticas para o correto gerenciamento dos resíduos odontológicos, com referências às legislações pertinentes.
## Legislação e Regulamentações Aplicáveis
A ANVISA, por meio de resoluções específicas, estabelece as boas práticas para o gerenciamento de resíduos em serviços de saúde. A norma atualmente vigente é a **Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 222/2018**, que **dispõe sobre os requisitos de boas práticas de gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS)**. Esta RDC entrou em vigor em setembro de 2018 e **revogou** a resolução anterior (RDC nº 306/2004) ([Gerenciamento de resíduos — Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa], atualizando e aprimorando as diretrizes técnicas. A RDC 222/2018 tem abrangência nacional e define as obrigações de todos os geradores de RSS, inclusive clínicas odontológicas, em todas as etapas do manejo: desde o planejamento e segregação até o tratamento e destinação final. Dentre os pontos centrais dessa normativa destacam-se:
- **Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS)**: *Todo* estabelecimento de saúde que gera resíduos deve elaborar, implantar e manter atualizado um PGRSS ([Gerenciamento de resíduos — Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa](https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/servicosdesaude/gerenciamento-de-residuos#:~:text=Plano%20de%20Gerenciamento%20de%20Res%C3%ADduos,de%20Servi%C3%A7os%20de%20Sa%C3%BAde)). Este plano documenta todas as ações de manejo dos resíduos, incluindo segregação, acondicionamento, coleta interna, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final ([Gerenciamento de resíduos — Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa](https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/servicosdesaude/gerenciamento-de-residuos#:~:text=Todas%20as%20etapas%20do%20gerenciamento,descritos%20na%20RDC%20n%C2%BA%20222)). O PGRSS deve estar disponível para fiscalização pelos órgãos competentes e é obrigatório para funcionamento da clínica. Apenas se a clínica gerasse exclusivamente resíduos comuns (Grupo D) ela poderia substituir o PGRSS por uma notificação simplificada à vigilância sanitária, o que não é o caso da maioria das clínicas odontológicas ([Gerenciamento de resíduos — Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa](https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/servicosdesaude/gerenciamento-de-residuos#:~:text=Plano%20de%20Gerenciamento%20de%20Res%C3%ADduos,de%20Servi%C3%A7os%20de%20Sa%C3%BAde)).
- **Classificação dos Resíduos por Grupos de Risco**: A ANVISA adota a classificação em cinco grupos (A, B, C, D e E) conforme o tipo de risco envolvido, conforme detalhado adiante. A RDC 222/2018 reforça que os resíduos devem ser *segregados no momento e local de geração*, de acordo com essa classificação de risco ([Gerenciamento de resíduos — Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa](https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/servicosdesaude/gerenciamento-de-residuos#:~:text=Ressalta)).
- **Regras de Manejo**: A regulamentação especifica procedimentos para **segregação, acondicionamento, identificação, armazenamento temporário e externo, coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada** de cada tipo de resíduo ([Gerenciamento de resíduos — Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa](https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/servicosdesaude/gerenciamento-de-residuos#:~:text=Todas%20as%20etapas%20do%20gerenciamento,descritos%20na%20RDC%20n%C2%BA%20222)). Por exemplo, resíduos infectantes não podem ser misturados a resíduos comuns, e perfurocortantes devem ser coletados em recipientes rígidos apropriados. Também há exigências quanto ao não armazenamento prolongado de resíduos contaminados sem tratamento – resíduos biológicos putrescíveis armazenados por mais de 24 horas devem ser conservados sob refrigeração, por exemplo, para evitar proliferação de patógenos.
- **Responsabilidades e Fiscalização**: Cabe às vigilâncias sanitárias estaduais e municipais fiscalizar o cumprimento dessas normas, podendo complementar a RDC com normas locais supletivas adequadas às especificidades regionais ([LEI Nº 8](https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1257742#:~:text=Art,responsabilidades%20civil%20e%20penal%20cab%C3%ADveis)). O descumprimento das regras de gerenciamento de RSS configura infração sanitária, punível conforme a Lei Federal nº 6.437/1977 ([LEI Nº 8](https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1257742#:~:text=supletivo%20ou%20complementar%2C%20a%20fim,responsabilidades%20civil%20e%20penal%20cab%C3%ADveis)), conforme detalhado na seção de penalidades.
### Regulamentação Federal – CONAMA (Meio Ambiente)
No âmbito ambiental, a principal norma federal é a **Resolução CONAMA nº 358/2005**, que **“dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências”** ([avulso.job](https://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=453#:~:text=%C2%B7%20Revoga%20a%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20no,2002152%2C%20e%20o%20que%20consta)). Essa resolução, aplicável em todo o território nacional, estabelece diretrizes de proteção ambiental relacionadas aos resíduos de saúde, complementando as normas sanitárias. Os principais aspectos da CONAMA 358/05 incluem:
- **Necessidade de Tratamento Prévio**: A resolução enfatiza que resíduos de serviços de saúde com potencial de contaminação **devem ser tratados antes da disposição final** no meio ambiente. Em cumprimento a essa norma, o órgão ambiental de São Paulo (CETESB) **exige o tratamento de resíduos de serviços de saúde previamente ao seu encaminhamento ao destino final** ([Introdução » Resíduos Sólidos](https://cetesb.sp.gov.br/residuossolidos/introducao/#:~:text=No%20que%20diz%20respeito%20aos,avaliar%20a%20capacidade%20dos%20equipamentos)). Isso significa, por exemplo, que resíduos infectantes não podem ser despejados em aterros comuns sem antes passarem por processos de descontaminação (como incineração, autoclavagem, micro-ondas ou outro tratamento aprovado). Apenas resíduos já tratados ou que não apresentem periculosidade podem seguir para aterros devidamente licenciados.
- **Reforço à Segregação na Origem**: A CONAMA 358 consagra princípios como o do *poluidor-pagador*, *prevenção* e *precaução*, e enfatiza a **segregação na fonte** e a **minimização da geração de resíduos** como medidas-chave para reduzir riscos ([avulso.job](https://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=453#:~:text=Considerando%20a%20necessidade%20de%20minimizar,de%20tratamento%20e%20disposi%C3%A7%C3%A3o%20fi)). No texto da resolução, destaca-se a importância de estimular a redução na geração (por substituição de materiais e processos por alternativas menos perigosas, reciclagem etc.) e afirma-se que **separar os resíduos no momento e local de sua geração permite reduzir o volume que necessitará de manejo especial** ([avulso.job](https://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=453#:~:text=Considerando%20a%20necessidade%20de%20minimizar,de%20tratamento%20e%20disposi%C3%A7%C3%A3o%20fi)).
- **Abrangência**: A resolução se aplica a *todos* os serviços de saúde, incluindo clínicas odontológicas e até serviços de atendimento domiciliar, laboratórios, etc. ([avulso.job](https://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=453#:~:text=Art.%201o%20Esta%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20aplica,farm%C3%A1cias%20inclusive%20as%20de%20manipula%C3%A7%C3%A3o)). Ela também revogou normas ambientais anteriores (Resoluções CONAMA nº 05/1993 e nº 283/2001) para integrar e atualizar as exigências.
- **Interação com Órgãos Locais**: A CONAMA 358/05 exige atuação integrada dos órgãos federais, estaduais e municipais de meio ambiente, saúde e limpeza urbana para regulamentar e fiscalizar o gerenciamento de RSS ([avulso.job](https://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=453#:~:text=minimizam%20com%20mais%20efi%20c%C3%A1cia,de%20servi%C3%A7os%20de%20sa%C3%BAde%2C%20resolve)). Assim, em São Paulo, as ações da CETESB e das prefeituras seguem as diretrizes dessa resolução. Por exemplo, resíduos do Grupo A tratados (ou que não exijam tratamento) podem ser dispostos em aterros sanitários licenciados, enquanto resíduos químicos do Grupo B só podem ir a aterro se não apresentarem características de periculosidade ([avulso.job](https://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=453#:~:text=em%20aterros,n%C3%A3o%20necessitam%20de%20tratamento%20pr%C3%A9vio)) (caso contrário demandam tratamento específico ou outra destinação adequada).
### Normas Estaduais e Municipais – Estado de São Paulo
Além das normas federais supracitadas, São Paulo possui complementos regulatórios importantes:
- **CETESB e Licenciamento Ambiental**: No Estado de São Paulo, a CETESB é o órgão ambiental responsável por licenciar e controlar as etapas de tratamento e destinação de resíduos perigosos, incluindo resíduos de serviços de saúde. Existe uma **Norma Técnica CETESB P4.262/2003 (homologada pela Decisão de Diretoria CETESB nº 224/2007)** que determina que **a destinação de RSS depende de aprovação da CETESB** ([Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde – Loga](https://www.loga.com.br/coleta-de-residuos-de-servicos-de-saude/#classificacao#:~:text=A%20Norma%20T%C3%A9cnica%20Cetesb%20P4,depende%20da%20aprova%C3%A7%C3%A3o%20da%20Cetesb)). Na prática, geradores de resíduos de saúde devem obter junto à CETESB o **Certificado de Aprovação para Destinação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI)**, documento que autoriza o encaminhamento desses resíduos a locais de tratamento e disposição final licenciados. Para emissão do CADRI, é necessário fornecer informações sobre a caracterização dos resíduos gerados (tipos e quantidades) e contar com uma unidade de tratamento licenciada que receba esses materiais ([Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde – Loga](https://www.loga.com.br/coleta-de-residuos-de-servicos-de-saude/#classificacao#:~:text=Para%20realizar%20a%20solicita%C3%A7%C3%A3o%20do,gera%C3%A7%C3%A3o%20anual%20de%20cada%20res%C3%ADduo)).
- **Vigilância Sanitária Estadual e Municipal**: O Centro de Vigilância Sanitária (CVS) de São Paulo emite regulamentações complementares para gerenciamento de RSS no estado, alinhadas à RDC 222/2018. Ademais, as Vigilâncias Sanitárias municipais (e a estadual, em certas situações) fiscalizam clinicamente o cumprimento do PGRSS e das condições de armazenamento nas instalações de saúde, podendo autuar estabelecimentos em caso de não conformidade.
- **Legislação Municipal (São Paulo Capital)**: No município de São Paulo, a **Lei Municipal nº 13.478/2002** disciplina os serviços de limpeza urbana e incluiu disposições específicas para resíduos de saúde. Essa lei tornou **obrigatório o cadastro de todos os estabelecimentos de saúde** (geradores de RSS) na agência reguladora municipal (SP Regula) e determinou que **a coleta desses resíduos na capital seja realizada exclusivamente pela Prefeitura, por meio de concessionárias especializadas** ([Resíduos de Serviços de Saúde - RSS - SP Regula - Prefeitura](https://capital.sp.gov.br/web/spregula/w/residuos_solidos/residuos_solidos/rss_saude/229520#:~:text=Atualmente%2C%20cerca%20de%2040%20mil,municipal%2C%20por%20meio%20das%20concession%C3%A1rias)). Atualmente, na cidade de São Paulo, duas empresas concessionárias fazem a coleta externa de RSS: a **Logística Ambiental de São Paulo (LOGA)**, responsável pela região Noroeste, e a **Ecourbis Ambiental**, atendendo a região Sudeste ([Resíduos de Serviços de Saúde - RSS - SP Regula - Prefeitura](https://capital.sp.gov.br/web/spregula/w/residuos_solidos/residuos_solidos/rss_saude/229520#:~:text=A%20cidade%20de%20S%C3%A3o%20Paulo%2C,operam%20sob%20regime%20de%20concess%C3%A3o)). Outras cidades do estado podem adotar modelos diferentes; em muitos casos, clínicas odontológicas fora da capital contratam empresas privadas licenciadas para coletar e dar destinação aos seus resíduos de risco. Em todos os casos, porém, tais empresas devem possuir licença ambiental válida e cumprir a legislação aplicável.
## Classificação dos Resíduos Odontológicos (Grupos A, B, D e E)
A classificação do lixo de serviços de saúde é fundamental para definir seu manejo. As clínicas odontológicas tipicamente geram quatro categorias principais de resíduos: **biológicos/infectantes (Grupo A)**, **químicos (Grupo B)**, **comuns (Grupo D)** e **perfurocortantes (Grupo E)**. Cada grupo possui definições e requisitos específicos, conforme padronizado pela ANVISA e CONAMA:
- **Grupo A – Resíduos Biológicos/Infectantes**: Inclui materiais com possível presença de **agentes biológicos** patogênicos, capazes de causar infecção. Enquadram-se aqui, por exemplo, gazes e algodões contendo sangue ou saliva, luvas e materiais descartáveis contaminados por fluidos corpóreos, tecidos orgânicos (como dentes extraídos) e outros resíduos provenientes de atendimento a pacientes que possam veicular microrganismos. Pela definição normativa, são “resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar *risco de infecção*” ([Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde – Loga](https://www.loga.com.br/coleta-de-residuos-de-servicos-de-saude/#classificacao#:~:text=Grupo%20A%3A%20res%C3%ADduos%20com%20a,A2%2C%20A3%2C%20A4%20e%20A5)). Esses resíduos requerem manejo especial, pois podem transmitir doenças se descartados de forma inadequada.
- **Grupo B – Resíduos Químicos**: Compreende materiais que contenham **substâncias químicas perigosas**, oferecendo risco à saúde pública ou ao meio ambiente conforme suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade. Nas clínicas odontológicas, exemplos comuns são: restos de amálgama (contendo mercúrio), filmes de raio-X e suas soluções reveladoras/fixadoras (ricas em prata e outras substâncias tóxicas), medicamentos vencidos ou sobras de produtos químicos (desinfetantes, ácidos, bases usadas em laboratório protético, etc.). A definição oficial abrange “resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade” ([Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde – Loga](https://www.loga.com.br/coleta-de-residuos-de-servicos-de-saude/#classificacao#:~:text=Grupo%20B%3A%20res%C3%ADduos%20contendo%20subst%C3%A2ncias,inflamabilidade%2C%20corrosividade%2C%20reatividade%20e%20toxicidade)). Assim, resíduos deste grupo demandam tratamentos e disposições diferenciadas, como incineração controlada ou encaminhamento a facilities especializadas em resíduos perigosos.
- **Grupo D – Resíduos Comuns**: São os **resíduos não perigosos**, equivalentes ao lixo domiciliar comum, por **não conterem componentes biológicos, químicos ou radiológicos de risco** ([Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde – Loga](https://www.loga.com.br/coleta-de-residuos-de-servicos-de-saude/#classificacao#:~:text=Grupo%20D%3A%20res%C3%ADduos%20que%20n%C3%A3o,ser%20equiparados%20aos%20res%C3%ADduos%20domiciliares)). Incluem papéis de uso administrativo, embalagens vazias e limpas, restos de alimentos da copa, material de escritório e outros detritos gerados na clínica que não tiveram contato com agentes contaminantes. Embora não ofereçam risco especial, devem ser separados corretamente para não serem misturados aos resíduos infectantes ou perigosos. Sempre que possível, resíduos do Grupo D devem ser encaminhados à reciclagem ou compostagem (no caso de orgânicos), conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos, já que a RDC 222/2018 permite que resíduos sem contaminação biológica/química sejam reciclados ou reaproveitados de forma ambientalmente adequada ([Gerenciamento de resíduos — Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa](https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/servicosdesaude/gerenciamento-de-residuos#:~:text=,tendo%20disposi%C3%A7%C3%A3o%20final%20ambientalmente%20adequada)).
- **Grupo E – Resíduos Perfurocortantes**: Engloba objetos e materiais **cortantes ou perfurantes** descartados, que podem causar ferimentos, como **agulhas, lâminas de bisturi, brocas odontológicas, instrumentos metálicos pontiagudos descartáveis, ampolas de anestésicos em vidro, carpules, tubos capilares, lâminas de vidro e outros similares** ([](https://portal.macae.ufrj.br/wp-content/uploads/2023/10/ANEXO_CLASSE-DOS-RESIDUOS.pdf#:~:text=Grupo%20E%20Res%C3%ADduos%20Perfurocortantes%20Res%C3%ADduos,no%20laborat%C3%B3rio%20e%20outros%20similares)). Esses itens representam duplo risco: traumático (cortes/perfurações) e potencialmente infeccioso, se contaminados com sangue ou secreções. Portanto, eles têm critérios rígidos de acondicionamento e descarte, detalhados a seguir. *Nota:* Na rotina odontológica, muitas vezes os perfurocortantes também estão contaminados biologicamente (sobrepondo-se ao Grupo A), mas por questão de segurança ocupacional, tudo que se enquadre como pérfurocortante deve ser segregado no Grupo E, independentemente de estar contaminado, utilizando embalagens especiais.
*(Observação: Existe ainda o **Grupo C – Resíduos Radioativos**, aplicável a materiais com radionuclídeos acima dos limites definidos pela CNEN, porém clínicas odontológicas raramente geram resíduos desse tipo, pois não manipulam fontes radioativas abertas; exames de raio-X odontológicos produzem radiação ionizante, mas não geram um “resíduo radioativo” sólido.)*
## Segregação, Acondicionamento e Armazenamento Correto
**Segregação na origem** é a pedra angular do gerenciamento de resíduos de saúde. Todos os resíduos devem ser **separados imediatamente no local de geração**, conforme seu grupo de risco, utilizando recipientes dedicados para cada tipo ([Gerenciamento de resíduos — Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa](https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/servicosdesaude/gerenciamento-de-residuos#:~:text=Ressalta)). Isso implica que, no consultório odontológico: materiais contaminados vão diretamente para recipientes de infectantes; agulhas e objetos cortantes são descartados em coletores rígidos de perfurocortante; resíduos químicos são isolados dos demais; e apenas resíduos sem contaminação podem ser lançados nas lixeiras comuns. Essa separação criteriosa evita a contaminação cruzada e reduz o volume de lixo perigoso que requer tratamento especial ([avulso.job](https://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=453#:~:text=a%20redu%C3%A7%C3%A3o%20na%20fonte%20e,e%20munic%C3%ADpios%20de%20pequeno%20porte)).
**Acondicionamento Adequado**: Cada grupo de resíduo possui exigências específicas de embalagem e identificação, muitas delas padronizadas por normas técnicas da ABNT citadas pelas regulamentações. As principais diretrizes incluem:
- **Resíduos Infectantes (Grupo A)**: Devem ser acondicionados em **sacos plásticos resistentes de cor branca leitosa**, identificados com o símbolo de risco biológico e a inscrição “Resíduo Infectante” (conforme ABNT NBR 9191 e RDC 222/2018). O saco deve ser fechado quando atingir cerca de 2/3 de sua capacidade, para evitar rompimento. Caso contenham material com líquido, recomenda-se embalagens duplas ou absorventes internos para prevenir vazamentos. Após o fechamento, os sacos não podem ser reabertos ou reaproveitados. A Anvisa esclarece que resíduos infecciosos, tratados ou não, encaminhados à disposição final **devem sempre estar em sacos brancos leitosos devidamente fechados e identificados** ([Microsoft Word - Perguntas_e_Respostas - RDC nº222_2018.docx](https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/servicosdesaude/gerenciamento-de-residuos/PerguntaseRespostasRDCn.2222018.pdf#:~:text=devem%20ser%20acondicionados%20em%20saco,para%20disposi%C3%A7%C3%A3o%20final%20ambientalmente%20adequada)).
- **Resíduos Perfurocortantes (Grupo E)**: Devem ser descartados *imediatamente após o uso* em **recipientes rígidos, impermeáveis, resistentes a punctura e ruptura**, geralmente de polipropileno ou papelão rígido próprio (popularmente conhecido como “caixa de perfurocortante” ou “descarpack”). Essas caixas devem ter tampa, ser preenchidas até no máximo 2/3 da sua capacidade e possuir o símbolo de risco biológico e identificação do conteúdo perfurocortante. É *vedado* descartar agulhas soltas em sacos de lixo comuns ou infectantes – sempre utilizar o coletor apropriado. Após cheias, as caixas de perfurocortantes são seladas e, em alguns protocolos, podem ser acondicionadas dentro dos sacos de resíduos infectantes para coleta (conforme orientação local) ([Microsoft Word - Perguntas_e_Respostas - RDC nº222_2018.docx](https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/servicosdesaude/gerenciamento-de-residuos/PerguntaseRespostasRDCn.2222018.pdf#:~:text=obrigatoriedade%20de%20se%20reacondicionar%20em,branco%20leitoso%20para%20encaminhar%20%C3%A0)). O importante é que estejam bem fechadas e identificadas antes do transporte.
- **Resíduos Químicos (Grupo B)**: Devem ser acondicionados conforme a característica do produto. Líquidos perigosos (por exemplo, resíduos de revelador/fixador fotográfico) devem ser armazenados em **frascos ou bombonas de plástico compatível**, rotulados com identificação do conteúdo e símbolo de perigo químico (conforme NBR 7500/2021, que trata de simbologia de produtos perigosos). Sólidos contaminados com químicos (como materiais contendo mercúrio, restos de medicamentos) podem requerer recipientes fechados específicos ou embalagens duplas (um saco resistente interno e recipiente externo). É fundamental **não misturar resíduos químicos com os infectantes ou comuns**, para evitar reações e facilitar o tratamento adequado. Alguns resíduos químicos de pequena quantidade (p.ex. algodão com excessos de resina ou material odontológico) podem, se não forem significativamente perigosos, ser coletados junto com infectantes – mas em geral o ideal é isolar tudo que contenha substâncias tóxicas ou corrosivas.
- **Resíduos Comuns (Grupo D)**: Devem ser acondicionados em sacos de lixo comuns (geralmente pretos ou translúcidos) e podem seguir os procedimentos normais de coleta urbana. Recomenda-se separar recicláveis limpos (papéis, plásticos não contaminados, metais) em sacos ou lixeiras diferenciadas para encaminhamento à reciclagem, de acordo com a coleta seletiva local ([Gerenciamento de resíduos — Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa](https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/servicosdesaude/gerenciamento-de-residuos#:~:text=,tendo%20disposi%C3%A7%C3%A3o%20final%20ambientalmente%20adequada)). **Importante:** nenhum resíduo do grupo A, B ou E deve ser descartado junto com os do grupo D – a mistura “contamina” o resíduo comum e o transforma em perigoso, gerando risco ambiental e descumprimento das normas.
- **Identificação e Rotulagem**: Todas as embalagens e recipientes de resíduos de saúde precisam ser **identificados** claramente, indicando o nome do gerador (estabelecimento), o conteúdo/tipo de resíduo e o símbolo correspondente de risco (biohazard para infectantes e perfurocortantes; símbolo de substância tóxica/inflamável para químicos, conforme o caso). As normas ABNT NBR 12809 e NBR 7500 regulamentam a identificação dos recipientes ([Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde – Loga](https://www.loga.com.br/coleta-de-residuos-de-servicos-de-saude/#classificacao#:~:text=Para%20o%20acondicionamento%20dos%20res%C3%ADduos,191%2F2008)). Essa identificação é crucial para que os coletores externos manuseiem adequadamente e para que, em caso de acidente no transporte, os socorristas reconheçam o tipo de material.
- **Armazenamento Temporário Interno**: Refere-se ao local de acumulação dos sacos e recipientes dentro da clínica, até que sejam transferidos para o armazenamento externo ou coleta. Deve ser em área ventilada, de fácil acesso para os funcionários, porém restrita a pessoas não autorizadas (mantendo pacientes e público afastados). Coletores internos, como lixeiras e contentores, **devem ter tampa acionada sem contato manual**, ser resistentes e higienizáveis. Os resíduos do grupo A e E normalmente são retirados das salas de atendimento ao final de cada turno ou conforme necessário e levados ao abrigo externo. **Resíduos químicos** eventualmente podem ficar armazenados internamente até serem recolhidos (por exemplo, um pequeno galão de revelador até encher para destinação), mas sempre em local seguro, fechado e sinalizado.
- **Armazenamento Externo (Abrigo de Resíduos)**: É a instalação dentro do perímetro do estabelecimento destinada a guardar, por curto período, os resíduos já acondicionados, até a coleta pelo serviço especializado. Deve ser um recinto exclusivo, protegido de chuva e sol (coberto), com piso e paredes laváveis, ventilação adequada e controle de acesso (porta trancada ou área cercada) para impedir vetores (insetos, roedores) e pessoas não autorizadas. No abrigo, os sacos devem ficar preferencialmente dentro de contentores ou bombonas com tampa, evitando exposição. A legislação sanitária frequentemente estabelece prazos máximos de armazenamento: por exemplo, RSS contaminados **não devem permanecer mais que 24 a 48 horas sem coleta**, a menos que conservados sob refrigeração abaixo de 4°C ([Microsoft Word - Perguntas_e_Respostas - RDC nº222_2018.docx](https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/servicosdesaude/gerenciamento-de-residuos/PerguntaseRespostasRDCn.2222018.pdf#:~:text=2,Este%20artigo%20se%20refere%20ao)). Em clínicas de pequeno porte que geram pouco volume, muitas vezes agenda-se a coleta em intervalos de até 7 dias, o que é aceito desde que o armazenamento seja em local fresco e os resíduos de fácil putrefação (como tecidos/orgânicos) estejam refrigerados se ultrapassarem 24h ([Microsoft Word - Perguntas_e_Respostas - RDC nº222_2018.docx](https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/servicosdesaude/gerenciamento-de-residuos/PerguntaseRespostasRDCn.2222018.pdf#:~:text=2,Este%20artigo%20se%20refere%20ao)). Cada estado/município pode detalhar esses prazos; convém seguir sempre o mais restritivo.
- **Segurança no Armazenamento**: O abrigo de resíduos deve possuir sinalização de “Resíduos Infectantes/Biológicos – Proibida a Entrada de Pessoas Não Autorizadas” ou similar. Equipamentos de combate a incêndio devem estar próximos, principalmente se houver resíduos inflamáveis (Grupo B) armazenados. Além disso, o local deve ser incluído em rotinas de limpeza e desinfecção para evitar proliferação de microorganismos e odores.
Em resumo, o ponto crítico é garantir que **a segregação e o acondicionamento corretos sejam feitos **desde a geração**, para que cada tipo de resíduo siga seu fluxo apropriado sem contaminação cruzada**. A Anvisa ressalta que todas as etapas – segregação, acondicionamento, coleta, transporte, etc. – devem observar as características e riscos de cada grupo ([Gerenciamento de resíduos — Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa](https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/servicosdesaude/gerenciamento-de-residuos#:~:text=Todas%20as%20etapas%20do%20gerenciamento,descritos%20na%20RDC%20n%C2%BA%20222)). Com essas medidas, protege-se a equipe de limpeza, os coletores externos e o meio ambiente de exposições indevidas.
## Coleta e Destinação Final dos Resíduos
Após segregados, embalados e armazenados adequadamente, os resíduos da clínica odontológica devem ser recolhidos por serviço especializado e encaminhados para tratamento e disposição final licenciado. **Em São Paulo**, conforme mencionado, na capital esse serviço é prestado pelas concessionárias LOGA ou Ecourbis (conforme a região) ([Resíduos de Serviços de Saúde - RSS - SP Regula - Prefeitura](https://capital.sp.gov.br/web/spregula/w/residuos_solidos/residuos_solidos/rss_saude/229520#:~:text=A%20cidade%20de%20S%C3%A3o%20Paulo%2C,operam%20sob%20regime%20de%20concess%C3%A3o)), enquanto em outros municípios existem empresas privadas especializadas. **Todas as empresas coletoras de RSS devem possuir licença ambiental** para transporte de resíduos perigosos e operar em conformidade com as normas de transporte de produtos perigosos (regulamentadas pelo Ministério dos Transportes – ex.: Resolução ANTT 5232/2016 – que exige Manifesto de Transporte de Resíduos, ficha de emergência, etc. para carregamentos de resíduos perigosos) ([Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde – Loga](https://www.loga.com.br/coleta-de-residuos-de-servicos-de-saude/#classificacao#:~:text=A%20legisla%C3%A7%C3%A3o%20determina%20que%20os,Res%C3%ADduos%20de%20Interesse%20%E2%80%93%20Cadri)). No ato da coleta, o gerador (a clínica) precisa entregar ao transportador a documentação apropriada, como o **Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR)** e, quando aplicável, uma cópia do **CADRI emitido pela CETESB**, comprovando que aquele resíduo tem destinação aprovada ([Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde – Loga](https://www.loga.com.br/coleta-de-residuos-de-servicos-de-saude/#classificacao#:~:text=A%20legisla%C3%A7%C3%A3o%20determina%20que%20os,Res%C3%ADduos%20de%20Interesse%20%E2%80%93%20Cadri)).
**Empresas e Serviços Especializados**: Existem diversas empresas capacitadas para o gerenciamento de resíduos de saúde. Exemplos incluem: **Logística Ambiental de São Paulo (Loga)** e **Ecourbis** (na cidade de São Paulo, via concessão municipal) ([Resíduos de Serviços de Saúde - RSS - SP Regula - Prefeitura](https://capital.sp.gov.br/web/spregula/w/residuos_solidos/residuos_solidos/rss_saude/229520#:~:text=A%20cidade%20de%20S%C3%A3o%20Paulo%2C,operam%20sob%20regime%20de%20concess%C3%A3o)); empresas privadas como **Stericycle (BWS)**, **Ambipar**, **TRR Ambiental**, **BGreen** e outras, que atendem clínicas e hospitais em regime de contrato; e consórcios intermunicipais onde prefeituras menores unem-se para operar um serviço de coleta/tratamento de RSS. Independentemente do prestador, é crucial verificar se a empresa possui **Licença de Operação vigente** e se o destino final tem aprovação ambiental. Os resíduos de saúde são categorizados legalmente como **resíduos Classe I – Perigosos**, segundo a norma brasileira ABNT NBR 10.004/2004, devido aos riscos de patogenicidade, toxicidade, inflamabilidade etc. ([Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde – Loga](https://www.loga.com.br/coleta-de-residuos-de-servicos-de-saude/#:~:text=Os%20res%C3%ADduos%20de%20servi%C3%A7os%20de,toxicidade%2C%20reatividade%2C%20corrosividade%20e%20inflamabilidade)). Portanto, tanto o transporte quanto o destino final devem obedecer às normas para resíduos perigosos.
**Tratamento**: Antes da eliminação final, resíduos infectantes e muitos químicos precisam sofrer tratamento para eliminação do perigo. Entre os métodos de tratamento mais utilizados em São Paulo estão:
- *Incineração* – queima controlada em altas temperaturas, apropriada especialmente para resíduos contaminados e farmacêuticos, reduzindo-os a cinzas estéreis.
- *Esterilização por autoclave* – equipamento que utiliza vapor sob pressão a alta temperatura para destruir microrganismos; muito usado para resíduos infectantes (Grupo A) e perfurocortantes, triturando-os após esterilização, tornando-os não-infecciosos.
- *Tratamento químico* – aplicação de desinfetantes ou processos químicos (como descontaminação de líquidos perigosos).
- *Micro-ondas* – tecnologia que inativa agentes infectantes através de aquecimento dielétrico, também empregada em alguns locais.
- *Reciclagem ou Recuperação* – usada para certos resíduos químicos: por exemplo, o **mercúrio de amálgamas** pode ser recuperado por empresas especializadas; a **prata das soluções fixadoras** de radiografia pode ser extraída e reciclada; materiais plásticos e metálicos que não estiveram contaminados biologicamente podem ser lavados e reciclados.
Os resíduos *perfurocortantes* geralmente são autoclavados ou incinerados junto com os infectantes, enquanto resíduos *químicos perigosos* podem seguir para incineração em fornos licenciados para resíduos químicos ou para tratamento físico-químico específico (p.ex., resíduos contendo metais pesados podem ir para estabilização e aterro de resíduos Classe I). **Resíduos comuns (Grupo D)**, após separados dos demais, têm destinação similar à do lixo urbano: reciclagem (se recicláveis) ou aterramento sanitário.
**Destinação Final**: Após o tratamento, os resíduos perigosos tratados e os resíduos já não perigosos podem ser dispostos de forma ambientalmente segura. As formas de destinação final incluem:
- **Aterro Sanitário Licenciado para RSS**: Aterros especiais ou células dedicadas dentro de aterros sanitários, onde são dispostos resíduos de serviços de saúde já tratados ou resíduos do grupo A4 (excreções, por exemplo) que não necessitam tratamento ([Microsoft Word - Perguntas_e_Respostas - RDC nº222_2018.docx](https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/servicosdesaude/gerenciamento-de-residuos/PerguntaseRespostasRDCn.2222018.pdf#:~:text=match%20at%20L957%20subgrupo%20A4,pr%C3%A9vio%2C%20para%20a%20disposi%C3%A7%C3%A3o%20final)). Esses aterros têm controle de acesso, impermeabilização e monitoramento ambiental para evitar contaminação do solo e água.
- **Aterro de Resíduos Perigosos (Classe I)**: Em casos de resíduos químicos que foram solidificados ou que não puderam ser totalmente eliminados em tratamento, podem ser encaminhados a aterros industriais de Classe I, que têm critérios mais rigorosos de contenção. O CONAMA 358/05 proíbe disposição de resíduos de saúde infectantes sem tratamento em aterros comuns; exige-se que só cheguem a aterro em estado seguro.
- **Reciclagem/Logística Reversa**: Alguns materiais podem ser devolvidos ao fabricante ou reciclador através de programas de logística reversa – por exemplo, embalagens de certos produtos químicos ou aparelhos contendo substâncias perigosas. Embora pouco comum em odontologia, é uma via possível para reduzir a quantidade de resíduos destinada a aterros ou incineração.
- **Outras destinações**: Tecidos ou peças anatômicas humanas (se houvesse, por ex. em cirurgias bucomaxilofaciais) em geral são encaminhados à incineração; resíduos anatômicos de origem animal podem, alternativamente, ser enterrados em cemitérios de animais ou encaminhados para incineração conforme art. 16 da CONAMA 358 ([avulso.job](https://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=453#:~:text=para%20aterro%20sanit%C3%A1rio%20licenciado%20ou,anexo%20I%20desta%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%2C%20devem)). No contexto odontológico, isso raramente se aplica, exceto possivelmente dentes extraídos que pacientes não desejam guardar – estes são considerados resíduos biológicos e, por serem pequenos, acabam tratados com os demais materiais infectantes.
É importante destacar que **todo o fluxo, desde a coleta até a destinação final, deve estar documentado e lastreado por licenças**. Após o tratamento e disposição, a empresa responsável costuma emitir um **certificado de destinação final** para o gerador, comprovando que aquele resíduo teve um fim ambientalmente adequado – documento este que deve ser guardado pela clínica para eventuais auditorias.
## Penalidades por Descumprimento das Normas
O não cumprimento das normas de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde sujeita a clínica odontológica a **diversas penalidades**, de natureza sanitária, ambiental e até criminal, dependendo da gravidade:
- **Infrações Sanitárias**: Conforme citado, a Lei Federal nº 6.437/1977 estabelece as punições para infrações à legislação sanitária. Irregularidades como não segregar corretamente resíduos, não possuir PGRSS, descartar lixo contaminado no comum, ou não ter contrato com empresa licenciada configuram infrações leves a gravíssimas. As penalidades vão desde **advertências e multas** (que podem variar em valor, chegando a dezenas de milhares de reais conforme a gravidade e reincidência) até a **interdição do estabelecimento** em casos extremos. A RDC 306/2004 (revogada) já previa explicitamente que sua inobservância sujeitaria o infrator às penalidades da Lei 6.437/77 ([LEI Nº 8](https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1257742#:~:text=supletivo%20ou%20complementar%2C%20a%20fim,responsabilidades%20civil%20e%20penal%20cab%C3%ADveis)) – o mesmo se aplica à RDC 222/2018. Além disso, o descumprimento pode levar à não renovação do alvará sanitário da clínica pelo município/estado, impedindo seu funcionamento legal.
- **Infrações Ambientais**: O descarte incorreto de resíduos perigosos no meio ambiente (por exemplo, jogar agulhas ou produtos químicos no lixo comum, em terreno baldio ou na rede de esgoto sem tratamento) é tipificado pela **Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)**. Dependendo do caso, a pessoa física e jurídica envolvida podem responder criminalmente, com penas que incluem multas elevadas e até prisão. Para pessoas jurídicas, a lei prevê multas ambientais que **podem chegar a R$ 50 milhões de reais** em casos de grande dano ([Legislação ambiental: penalidades causadas pelo seu descumprimento](https://www.teraambiental.com.br/blog-da-tera-ambiental/legislacao-ambiental-penalidades-causadas-pelo-seu-descumprimento#:~:text=A%20Lei%20de%20Crimes%20Ambientais%2C,que%20tamb%C3%A9m%20pode%20custar%20milh%C3%B5es)). A mesma lei permite, inclusive, a suspensão de atividades ou dissolução da empresa se for constatado que ela foi usada de forma deliberada para praticar crimes ambientais ([Legislação ambiental: penalidades causadas pelo seu descumprimento](https://www.teraambiental.com.br/blog-da-tera-ambiental/legislacao-ambiental-penalidades-causadas-pelo-seu-descumprimento#:~:text=A%20Lei%20de%20Crimes%20Ambientais%2C,que%20tamb%C3%A9m%20pode%20custar%20milh%C3%B5es)). Além disso, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) reforça o princípio do poluidor-pagador: o gerador que descumpre suas obrigações deve arcar com a destinação e reparação de danos, independentemente de culpa.
- **Penalidades Estaduais/Municipais**: Órgãos ambientais estaduais (como a CETESB) podem autuar e multar geradores por destinação inadequada de resíduos. A CETESB, por exemplo, pode impor multas e exigir Termos de Ajuste de Conduta se uma clínica for flagrada destinando RSS sem o devido CADRI ou contrato com receptor autorizado. No âmbito municipal, em São Paulo, a não inscrição na SP Regula ou o descarte de resíduos de saúde fora do esquema de coleta específico pode render multas conforme o Código de Limpeza Urbana. Em casos de reincidência ou risco iminente à saúde pública, autoridades sanitárias podem **cassar a licença** do consultório até que as irregularidades sejam sanadas.
- **Responsabilização Civil**: Além das sanções administrativas e penais, cabe lembrar que a clínica ou profissional pode ser civilmente responsabilizado por danos causados. Exemplo: se um funcionário de limpeza se acidentar com uma agulha descartada inadequadamente, o estabelecimento pode responder por indenização trabalhista; se a contaminação de solo/água por resíduos perigosos gerar prejuízo a terceiros, pode haver obrigação de reparar financeiramente os danos.
Em resumo, **as consequências de descumprir as normas de resíduos vão muito além de multas** – incluem riscos de ações judiciais, danos à reputação e custos elevados para remediação. Por outro lado, manter-se em conformidade protege a clínica dessas contingências e demonstra compromisso ético com a saúde coletiva e o meio ambiente.
## Boas Práticas para Minimizar Impactos Ambientais e Riscos à Saúde
Para além da mera conformidade legal, é recomendável que clínicas odontológicas adotem **boas práticas proativas** no manejo de seus resíduos, visando reduzir a geração e a periculosidade, protegendo a equipe e diminuindo o impacto ambiental. Algumas **medidas recomendadas** incluem:
- **Minimização na Fonte**: Sempre que possível, reduzir a quantidade de resíduos gerados. Isso pode ser alcançado por meio da **substituição de materiais e processos por alternativas menos agressivas** ([avulso.job](https://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=453#:~:text=Considerando%20a%20necessidade%20de%20minimizar,de%20tratamento%20e%20disposi%C3%A7%C3%A3o%20fi)). Por exemplo, adotar radiografia **digital** (que elimina os filmes radiográficos e as soluções químicas reveladoras/fixadoras) em vez da radiografia convencional diminui drasticamente os resíduos químicos perigosos na clínica. Outro exemplo é preferir materiais que possam ser autoclavados e reutilizados (quando adequado) em vez de tantos itens descartáveis – desde que isso não comprometa a infecção cruzada. Também é válido comprar materiais em quantidades adequadas para evitar desperdícios e vencimento (diminuindo descarte de produtos expirados).
- **Segregação Rigorosa e Reciclagem**: Treinar a equipe para separar corretamente os resíduos comuns recicláveis (papelão de caixas de materiais, garrafas plásticas de água, latas de refrigerante, etc.) destinando-os à reciclagem, ao invés de jogá-los no lixo infectante. Somente materiais realmente contaminados devem ir para o grupo A. Essa medida simples **reduz o volume de resíduos encaminhados a tratamento especial** ([avulso.job](https://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=453#:~:text=a%20redu%C3%A7%C3%A3o%20na%20fonte%20e,e%20munic%C3%ADpios%20de%20pequeno%20porte)) e permite que uma parcela do lixo da clínica tenha aproveitamento útil, poupando recursos naturais. Uma boa prática é disponibilizar lixeiras identificadas para recicláveis nas áreas de não-contaminação (recepção, escritórios) e orientar funcionários e pacientes sobre seu uso.
- **Uso de Tecnologias Limpas**: Na odontologia, existem tecnologias como coletor de amálgama (separadores de mercúrio instalados nas linhas de sucção) para evitar que mercúrio e metais pesados dos resíduos de restaurações atinjam o esgoto. Implementar esses dispositivos e garantir a destinação correta do amálgama coletado (enviando-o a recicladores de mercúrio) é uma ótima prática ambiental. De igual forma, optar por desinfetantes e produtos de limpeza biodegradáveis e menos tóxicos diminui a carga química nos efluentes da clínica.
- **Capacitação Contínua da Equipe**: Investir em **treinamento regular dos profissionais e auxiliares** quanto aos procedimentos de gerenciamento de resíduos. Uma equipe bem treinada sabe segregar corretamente, manipular as embalagens com segurança (usando Equipamentos de Proteção Individual – luvas de látex nitrílico, avental, proteção ocular ao lidar com químicos, etc.), e responder adequadamente a eventuais acidentes (como um derramamento de material químico ou um ferimento perfurocortante). A RDC 222/2018 exige que os serviços mantenham programas de educação continuada para todos os envolvidos no manejo de resíduos ([Gerenciamento de resíduos — Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa](https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/servicosdesaude/gerenciamento-de-residuos#:~:text=Seguran%C3%A7a%20ocupacional)). Temas como biossegurança, segurança ocupacional e procedimentos de emergência devem fazer parte desse treinamento.
- **Melhorias de Segurança e Ergonomia**: Adotar recipientes de resíduos em altura adequada, com tampas de fácil acionamento, reduz o risco de acidentes de trabalho. Implementar cores padronizadas e sinalização visual auxilia na segregação (por exemplo, usar etiquetas coloridas ou lixeiras diferenciadas para cada tipo de resíduo, conforme o código de cores estabelecido). Manter o local de armazenamento externo organizado e de fácil limpeza evita proliferação de pragas e facilita a inspeção.
- **Planos de Emergência**: Como boa prática, o PGRSS da clínica deve conter **procedimentos de emergência** (conforme exige a RDC 222 ([Gerenciamento de resíduos — Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa](https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/servicosdesaude/gerenciamento-de-residuos#:~:text=7,decorrentes%20do%20gerenciamento%20de%20RSS))) – por exemplo, o que fazer se ocorrer quebra de um frasco de mercúrio metálico, ou como proceder se alguém sofrer um acidente com agulha potencialmente contaminada. Disponibilizar kits de contenção de mercúrio (no caso de clínicas que ainda usam amálgama) e caixas de primeiros socorros para acidentes perfurocortantes demonstra preparo para mitigar incidentes ambientais e de saúde ocupacional.
- **Consciência e Responsabilidade**: Por fim, incentivar uma cultura de sustentabilidade no consultório. Pequenas ações, como colocar cartazes educativos sobre a importância do descarte correto, envolver os colaboradores em iniciativas verdes (dia de recolhimento de eletrônicos para reciclagem, por exemplo), e revisar periodicamente o desempenho do gerenciamento de resíduos, ajudam a manter o tema como prioridade. Lembre-se que **ações preventivas são menos onerosas e mais eficazes que ações corretivas** depois que um problema ambiental ou de saúde já ocorreu ([avulso.job](https://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=453#:~:text=geradores%20e%20munic%C3%ADpios%20de%20pequeno,urbana%20com%20o%20objetivo%20de)).
Ao adotar essas práticas, a clínica odontológica não apenas cumpre as normas, mas vai além, **contribuindo ativamente para a redução dos impactos ambientais e garantia de um ambiente de trabalho e atendimento seguro**. Isso reflete um compromisso com a saúde pública e com a sustentabilidade, valores cada vez mais reconhecidos por pacientes e pela sociedade. Em suma, gerenciamento adequado de resíduos em serviços de saúde é um dever legal, mas sobretudo uma extensão do cuidado que o profissional de odontologia tem com a vida – dentro e fora do consultório.
**Referências Legais e Normativas:**
- RDC ANVISA nº 222, de 28/03/2018 – *Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde* ([Gerenciamento de resíduos — Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa](https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/servicosdesaude/gerenciamento-de-residuos#:~:text=As%20atividades%20relacionadas%20%C3%A0%20aten%C3%A7%C3%A3o,RDC%20n%C2%BA%20306%2F2004)) ([Gerenciamento de resíduos — Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa](https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/servicosdesaude/gerenciamento-de-residuos#:~:text=Todas%20as%20etapas%20do%20gerenciamento,descritos%20na%20RDC%20n%C2%BA%20222)).
- Resolução CONAMA nº 358, de 29/04/2005 – *Tratamento e Disposição Final dos Resíduos dos Serviços de Saúde* ([avulso.job](https://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=453#:~:text=%C2%B7%20Revoga%20a%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20no,2002152%2C%20e%20o%20que%20consta)) ([avulso.job](https://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=453#:~:text=Considerando%20a%20necessidade%20de%20minimizar,de%20tratamento%20e%20disposi%C3%A7%C3%A3o%20fi)).
- Lei Municipal (São Paulo) nº 13.478/2002 – *Código de Limpeza Urbana do Município de São Paulo* ([Resíduos de Serviços de Saúde - RSS - SP Regula - Prefeitura](https://capital.sp.gov.br/web/spregula/w/residuos_solidos/residuos_solidos/rss_saude/229520#:~:text=Atualmente%2C%20cerca%20de%2040%20mil,municipal%2C%20por%20meio%20das%20concession%C3%A1rias)).
- Norma Técnica CETESB P4.262/2003 (Decisão de Diretoria CETESB nº 224/2007) – *Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde no Estado de SP* ([Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde – Loga](https://www.loga.com.br/coleta-de-residuos-de-servicos-de-saude/#classificacao#:~:text=A%20Norma%20T%C3%A9cnica%20Cetesb%20P4,depende%20da%20aprova%C3%A7%C3%A3o%20da%20Cetesb)).
- Lei Federal nº 6.437/1977 – *Infrações à Legislação Sanitária* ([LEI Nº 8](https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1257742#:~:text=supletivo%20ou%20complementar%2C%20a%20fim,responsabilidades%20civil%20e%20penal%20cab%C3%ADveis)).
- Lei Federal nº 9.605/1998 – *Lei de Crimes Ambientais* ([Legislação ambiental: penalidades causadas pelo seu descumprimento](https://www.teraambiental.com.br/blog-da-tera-ambiental/legislacao-ambiental-penalidades-causadas-pelo-seu-descumprimento#:~:text=A%20Lei%20de%20Crimes%20Ambientais%2C,que%20tamb%C3%A9m%20pode%20custar%20milh%C3%B5es)).
- Lei Federal nº 12.305/2010 – *Política Nacional de Resíduos Sólidos* (estabelece diretrizes gerais e responsabilidade compartilhada).
- ABNT NBR 10.004/2004 – *Classificação de Resíduos Sólidos* (classifica RSS como Resíduos Perigosos Classe I) ([Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde – Loga](https://www.loga.com.br/coleta-de-residuos-de-servicos-de-saude/#:~:text=Os%20res%C3%ADduos%20de%20servi%C3%A7os%20de,toxicidade%2C%20reatividade%2C%20corrosividade%20e%20inflamabilidade)).
- ABNT NBR 12.809, 12.810, 7.503, 9.735, 13.853, entre outras – *Normas técnicas para coleta, acondicionamento, identificação e transporte de resíduos de saúde* ([Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde – Loga](https://www.loga.com.br/coleta-de-residuos-de-servicos-de-saude/#classificacao#:~:text=Para%20o%20acondicionamento%20dos%20res%C3%ADduos,191%2F2008)).
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