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AS EMPRESAS E O MEIO AMBIENTE


AS EMPRESAS E O MEIO AMBIENTE
O meio ambiente é um direito de todos, portanto difuso, que se relaciona à própria existência da humanidade.
Victor Hugo Kamphorst, consultor socioambiental, defende que, muito mais importante do que conscientizar sobre os problemas ambientais, como o aquecimento global, é preciso desenvolver o sentimento de 'pertencimento', ou seja, de que a pessoa é responsável pelas mudanças.7
Em um cenário onde catástrofes ambientais tornaram-se comuns, devido à radical mudança climática ocasionada pela desastrosa intervenção do homem na natureza, a responsabilização de seus infratores teve o mesmo avanço proporcional, com o surgimento de inéditas normas voltadas ao resguardo do meio ambiente.
Os efeitos dessa ação econômica desordenada podem ser vistos no esgotamento de recursos naturais não renováveis, na erosão do solo, na destruição de ecossistemas e em inúmeras doenças decorrentes da poluição.
Referente à legislação, no Brasil temos a lei nº 6938/81 o qual cita o Direito Ambiental em nível nacional.
No dizer de Antônio Herman V. Benjamin: “O Direito Ambiental, a partir da Lei nº 6.938/81, passa a proteger o individual a partir do coletivo. Daí, sua natureza essencialmente pública.”8
Nossa Constituição Federal separou um capítulo inteiro para tratar do assunto relacionado ao meio ambiente, que impõe um dever jurídico a todos, incluídos o poder público e a coletividade, na qual também estão inseridos as empresas públicas e privadas.
Assim sendo, incontestável é a preocupação dos empresários referente aos assuntos ambientais, o que aconselha-se a exigência da observância de princípios de responsabilidades éticas, não se esquecendo das leis, em que sua não implementação, poderá ensejar, além da responsabilidade legal no âmbito civil, também administrativa e penal.
Surge então a questão ética e trazemos dizeres do escritor e jurista José Renato Nalini, que em poucas palavras resume muito bem que a ameaça ao meio ambiente é uma questão eminentemente ética e depende de uma alteração de conduta.9
No mundo, citamos que foi a partir da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, em 1972, intensificaram-se os debates relativos à necessidade de promoção do desenvolvimento sustentado.
Essa conferência, realizada entre 5 a 16 de junho, na Suécia, reuniu representantes de 113 países com o objetivo de estabelecer uma visão global e princípios comuns que servissem de inspiração e orientação à humanidade, para a preservação e melhoria do ambiente humano.
A partir desses conceitos, surgiu a noção da forma de vida de sustentável, que pressupõe a harmonia entre os homens e a natureza, em oposição à visão antropocêntrica, na qual o homem é o centro do universo, como propõe a economia tradicional, considerando que os recursos naturais são inesgotáveis.10
Somente com novas posturas o mercado passará a respeitar o bem comum em detrimento do lucro puramente econômico e a qualquer custo. O princípio do desenvolvimento sustentável deve ser “lugar-comum” para definição e atuação dos empresários.
Por fim, entendemos que as empresas quando adotam uma postura ambiental irresponsável no mercado, como exemplo quando aprovam um projeto, sem atender às disposições legais existentes aplicáveis, unicamente em auferir vantagem econômica (lucro), estará diretamente colaborando com a atividade devastadora dos recursos naturais da terra.

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