PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR E PROTETOR-RECEBEDOR
O princípio do Poluidor-Pagador e do Protetor-Recebedor é mencionado no inciso II do Art. 6º, da PNRS.
Já o Art. 3º, IV da Lei nº 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, poluidor é toda “pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental”.
Sendo assim, o princípio do Poluidor-Pagador dita que o responsável direto ou indireto por atividades degradantes do meio ambiente tem o dever de reparar os danos causados ao ambiente, isto é, aquele que utiliza de forma ilícita os recursos ambientais fora dos padrões permitidos deve ser responsabilizado por sua conduta.
Já o princípio do Protetor-Recebedor, introduzido formalmente na legislação ambiental através da Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS estabelece a ideia de remunerar financeiramente todo àquele que, direta ou indiretamente, deixou de dar destinação econômica a um recurso natural seu, em benefício da sociedade e do meio ambiente. Ao referido princípio, submete-se também àquele que promoveu alguma medida para preservar o meio ambiente, devendo ser igualmente remunerado pelo serviço de proteção ambiental prestado.
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