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PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO DO RESÍDUO SÓLIDO REUTILIZÁVEL E RECICLÁVEL COMO UM BEM ECONÔMICO E DE VALOR SOCIAL


PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO DO RESÍDUO SÓLIDO REUTILIZÁVEL E RECICLÁVEL COMO UM BEM ECONÔMICO E DE VALOR SOCIAL

O Princípio do Reconhecimento do Resíduo Sólido reutilizável e reciclável como bem econômico e de valor social (Art. 6º, VIII,) é outro exemplo de princípio introduzido no ordenamento jurídico pela nova lei e desde já deve ser considerado como importante avanço.
A importante diferença entre “reciclagem” e “reutilização” é a alteração das propriedades físicas e químicas do resíduo, o que acontece na reciclagem, mas não na reutilização. A esse respeito, a própria lei também se encarrega de definir o que seria “reciclagem” e “reutilização”:
XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa
XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
Ora, devolver à cadeia de consumo algo que anteriormente era esvaziado de valor econômico é algo notável e imprescindível para o gerenciamento de resíduos sólidos. Basta imaginar que o mercado acompanhará essa inovação e a economia se aquecerá com os produtos reutilizáveis/recicláveis e isso não pode passar despercebido, pois gerará empregos e rendas para milhares de pessoas, sem mencionar que a prática reiterada das tecnologias existentes para a reciclagem e a reutilização propiciará um salto científico neste campo, possibilitando a otimização e racionalização maior dos meios de produção em massa, na medida em que somente será produzido o que for realmente necessário.

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