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quarta-feira, 5 de junho de 2019

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA



PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA

O princípio da Responsabilidade Compartilhada é também uma novidade da novel Lei nº 12.305/2010 e está incluso no inciso XVII do Art.3º e inciso VII do tão citado Art. 6º.
Segundo ele, o poder público, a iniciativa privada e a sociedade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a PNRS, estando, assim, obrigadas a seguir (e cumprir) as disposições nela contida, especialmente no que diz respeito ao chamado ciclo de vida dos produtos, na forma do Art. 25 c/c Art. 30 da lei.
Note-se que a responsabilidade compartilhada, que será adiante abordada com maior atenção, é uma das grandes novidades do novo Sistema a considerar que engloba “os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos”. Tal inspiração de incluir como responsáveis todos aqueles que participam na cadeia do ciclo de vida do produto certamente foi inspiração do Estatuto do Consumidor (Lei nº 8.078/90) que iniciou na legislação brasileira essa característica, como pode ser perfeitamente notado nas disposições de seus Art 3º (definição de fornecedor) e Art. 12 (responsabilidade dos fornecedores).
Importante conceito para compreender o referido princípio da responsabilidade compartilhada é o de “ciclo de vida do produto”, conceito este que é trazido pela própria Lei em seu Art. 3º, IV, como sendo a “série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final”.
Acreditamos que tal princípio é emblemático e certamente servirá para nortear todo o sistema de responsabilidade civil/ambiental/penal que trate da temática ambiental.
Nada mais acertado do que fazer com que todos os “personagens” da cadeia de produção, transformação, distribuição, comercialização e consumo de produtos que depois de descartados, tornem-se resíduos sólidos estejam em pé de igualdade (de direitos e deveres) no que concerne o gerenciamento desses resíduos e em fim precípuo da defesa do meio ambiente.

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