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quarta-feira, 5 de junho de 2019
TRIBUTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E VENDA DE LIXO
TRIBUTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E VENDA DE LIXO
A questão posta contém pontos conflitantes além da complexidade que a envolve.
Valemo-nos, para tanto, das explanações apontadas pelo festejado tributarista, o Prof. Hugo de Brito Machado, em estudos doutrinários, sob o título: RECICLAGEM DE LIXO E TRIBUTAÇÃO, transcrevendo a seguir trechos pertinentes e elucidativos sobre a matéria em tela:
“A reciclagem está entre os serviços de qualquer natureza, tributáveis pelos municípios, na lista que acompanha a Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, que se reporta aos ‘Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.’ E ainda, especificamente, a ‘Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.’ Resta-nos saber se a reciclagem é na verdade um serviço, ou se configura um processo de industrialização, posto que não pode a lei complementar, a pretexto de definir o âmbito de incidência de um imposto, ampliar a competência impositiva constitucionalmente atribuída a cada pessoa jurídica integrante da Federação. A propósito dessa atribuição de competência já escrevemos: ‘É importante observarmos que nossa Constituição Federal delimita, com razoável precisão, a matéria fática de que se pode valer o legislador na instituição dos tributos. Em relação aos impostos, ela o faz ao partilhar as competências entre a União, aos Estados e Distrito Federal e aos Municípios. Ao atribuir a cada uma dessas entidades a respectiva competência para instituir impostos, a Constituição Federal delimita a matéria de que se pode valer o legislador de cada uma dessas pessoas jurídicas de Direito Público para instituí-los, vale dizer, para definir a hipótese de incidência de cada um desses impostos.’ E a respeito do âmbito constitucional de competência dos municípios para a instituição do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, já escrevemos: ‘O âmbito constitucional do ISS é o serviço de qualquer natureza. O servir enquanto fazer. Não o dar. Por isto, o legislador complementar não pode validamente incluir na ‘Lista de Serviços’ tributáveis pelos Municípios qualquer fato que não seja serviço, como fez com a lei Complementar n. 116/2003. Nem o legislador municipal pode incluir na definição da hipótese de incidência do ISS atividade outra que não seja serviço, como é o caso da locação de bens, do arrendamento mercantil ou leasing e da franquia ou franchising.’Não nos parece que a reciclagem seja um serviço, no sentido em que essa palavra é utilizada na Constituição Federal para a atribuição de competência tributária aos Municípios. A reciclagem, a nosso ver, é atividade que tem como objeto um produto, um bem material que é reaproveitado para o desempenho de atividade econômica, e por isto mesmo, ao menos em princípio, não configura um servir, um fazer, capaz de comportar-se no conceito de serviço.
O IPI, assim como o ICMS concernente às operações relativas à circulação de mercadorias, dizem respeito à produção e à circulação de bens corpóreos, coisas, e as operações nas quais restam consubstanciados os respectivos fatos geradores, quando corporificadas em contratos, albergam obrigações de dar. Obrigações de entregar as mercadorias sejam ou não produtos industrializados. Já o ISS tem como fato gerador a prestação de um serviço.
O raciocínio é válido também para a qualificação da reciclagem. Se feita em massa, relativamente a rejeitos que restam transformados em novos produtos destinados a atividade econômica, certamente não é um serviço.
“... o lixo não recolhe ICMS; mas, imediatamente depois de transformado em um produto novo, industrializado, seu reciclador é obrigado a emitir uma nota fiscal de entrada com alíquota de 17%.”
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