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PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO



PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO

Dispostos no inciso I do Art. 6º da Lei nº 12.305/2010, “os princípios” da Prevenção e da Precaução não raras vezes são considerados pela doutrina e operadores do direito como sinônimos, entretanto, há uma discussão teleológica e etimológica sobre o tema não se faz pertinente, de forma que pactuamos com o entendimento de Edis Milaré (2008, p.144) que aborda o tema com a percuciência e habilidade que lhe são inerentes:
Não descartamos a diferença possível entre as duas expressões nem discordamos dos que reconhecem dois princípios distintos. Todavia, preferimos adotar „princípio da prevenção. como fórmula simplificadora, uma vez que a prevenção, pelo seu caráter genérico, engloba precaução, de caráter possivelmente específico.
O princípio da prevenção é basilar em Direito Ambiental, concernindo à prioridade de que deve ser dada às medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de modo a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade. Assim é que a prevenção objetiva a garantia da efetividade e eficiência da proteção ambiental com a eliminação de gastos elevados da reparação ambiental e prevenção de situações de irreparabilidade e irreversibilidade da degradação ambiental.
 Da mesma forma, a Prevenção e a Precaução, que, diga-se, é de onde veio talvez o mais famoso instrumento de gestão ambiental, o estudo de impacto ambiental, estão previstas também no Art. 225 da CF/88. Assim, percebe-se a relevância de tal princípio de conotação eminentemente constitucional, estando o mesmo presente não só em nosso ordenamento jurídico pátrio, mas também no ordenamento jurídico internacional.

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