quarta-feira, 5 de junho de 2019

PERSPECTIVAS E EFEITOS JURÍDICOS DA GESTÃO AMBIENTAL E A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS


PERSPECTIVAS E EFEITOS JURÍDICOS DA GESTÃO AMBIENTAL E A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Os efeitos nocivos do homem ao meio ambiente são tão evidentes quanto a necessidade das normas e leis para regulamentar a maneira de interagir com ele de forma a sempre minimizar seus efeitos nocivos. Assim, o desenvolvimento da sociedade moderna vem, desde sempre, atrelado aos riscos e perigos ambientais, pois a mesma tem o hábito de considerar os detritos e resíduos como uma decorrência natural do progresso.
A Gestão Ambiental é definida pela Resolução do Conama n° 306/2002 como: "Condução, direção e controle do uso dos recursos naturais, dos riscos ambientais e das emissões para o meio ambiente, por intermédio da implementação do sistema de gestão ambiental.
A Gestão Ambiental é um processo contínuo e adaptativo, que se inicia no seio da própria organização, no momento em que ela define (e redefine) seus objetivos e metas, bem como implementa ações relativas à qualidade de seus produtos do ponto de vista ambiental (sustentabilidade). Esse processo inclui a satisfação dos clientes e da comunidade envolvida nesse processo, que tem como finalidade primordial a proteção dos recursos naturais e garantia de saúde e segurança ocupacional de seus empregados.
Segundo Tachizawa (2004, p. 31), na administração contemporânea, a dimensão da gestão ambiental está sendo considerada uma das principais chaves para a solução dos graves problemas que afligem atualmente o mundo inteiro. As vantagens da gestão ambiental decorrem de regras e práticas administrativas preestabelecidas que atuam para reduzir os riscos ambientais da atividade, aumentando a motivação e satisfação de seus colaboradores.
Em paralelo, a Lei nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) contém instrumentos importantes para permitir o avanço necessário ao País no enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos. 
Com ela, o Poder Público fixa os parâmetros para que a sociedade e a Administração Pública em geral, deem o tratamento adequado ao chamado resíduo sólido, além de balizar a responsabilidade dos geradores de resíduos sólidos e o poder público, bem como os instrumentos jurídicos e econômicos aplicáveis para estabelecer mecanismos de gestão integrada e o gerenciamento ambientalmente correto dos resíduos sólidos.
Condiz ainda, com a prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (aquilo que tem valor econômico e pode ser reciclado ou reaproveitado) e a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado ou reutilizado).
Desta feita, a proteção ambiental passou a ser uma necessidade e ao mesmo tempo uma fonte de lucro para os negócios, o que abre uma perspectiva positiva para sua efetiva implementação, pois não transgride o princípio da busca permanente pelo lucro, indissociável da lógica de funcionamento das organizações em meio empresarial.
A lei divide os planos de resíduos sólidos em: a) o Plano Nacional de Resíduos Sólidos; b) os planos estaduais de resíduos sólidos; c) os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos e d) os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Ressalta-se a menção na Lei aos planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas (inciso III, Art. 14); e aos planos intermunicipais de resíduos sólidos (inciso III, Art. 14), entretanto, não os esmiúça, a exemplo do que faz com as categorias acima indicadas, até mesmos por serem variantes dos planos estaduais de resíduos sólidos e planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos, respectivamente, motivo pelo qual os estudaremos conjuntamente.

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