PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
O conhecido Princípio do Desenvolvimento Sustentável presente no inciso IV do Art. 6º da Lei nº 12.305/2010 foi primeiramente estabelecido na Conferência Internacional do Meio Ambiente de Estocolmo (1972), que trouxe ao mundo a problemática da degradação ambiental. Tal Conferência representou a voz (e o alerta) da comunidade mundial para o meio ambiente, além de dar os contornos com que o tema deveria ser enfrentado.
Assim é que o conceito de desenvolvimento sustentável começa a ser delineado no momento que são aproximados os conceitos de “proteção ao meio ambiente” e “desenvolvimento econômico”.
Nesse esteio, o debate a respeito do desenvolvimento sustentável cresceu, valendo ressaltar que já em 1981, com a promulgação da Lei nº 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, já constava no texto do artigo segundo o alinhamento entre a preservação ambiental com o desenvolvimento socioeconômico.
Finalmente, a Constituição Federal de 1988, apesar de não fazer expressa menção ao Desenvolvimento Sustentável, traz em seus Arts. 3º, II; 170, VI e Art. 225 o referido Princípio. Diante de tal relato, é possível sustentar a presença do Princípio do Desenvolvimento Sustentável nos mais importantes diplomas internacionais e nacionais que tratam do Meio Ambiente, de forma ser inafastável a ideia de que é através dos conceitos de desenvolvimento e sustentabilidade que alcançarmos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, objetivo máximo de qualquer do Direito Ambiental.
Em resumo, o escopo central do Princípio do Desenvolvimento Sustentável é possibilitar o crescimento econômico, o desenvolvimento social e a proteção e defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado e isso sem dúvidas somente poderá ser atingido com uma séria e eficiente Política de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
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